STJ HC 1075723
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A denúncia atribui ao paciente furto de veículo automotor locado junto a empresa de locação, praticado mediante fraude, abuso de confiança, entrega a terceiro não autorizado, desconexão de rastreador e ausência de devolução do bem. 3. A defesa sustenta inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que o paciente teria tomado todas as providências legais (abertura de sinistro junto à empresa locadora, lavratura de boletim de ocorrência e indicação do suposto autor do furto), de modo que a acusação se basearia em notícia-crime manifestamente falsa, impondo-lhe responsabilidade penal objetiva, razão pela qual requer o trancamento da ação penal. 4. O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia por entender presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a justa causa para a persecução penal. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus ao reconhecer a suficiência da peça acusatória e a existência de lastro probatório mínimo, reputando inviável, na via estreita do writ, o exame aprofundado da tese defensiva. A decisão monocrática do Tribunal Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, afastando flagrante ilegalidade. No agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de inexistência de justa causa e de não necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível pode ser conhecido ou, ao menos, ensejar a concessão de ordem de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade no recebimento da denúncia; e (ii) saber se a narrativa da denúncia e o lastro probatório já existente são suficientes para demonstrar justa causa e afastar a inépcia da exordial acusatória, notadamente quanto ao crime de furto qualificado, ou se seria cabível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal com base em exame das provas produzidas pela defesa. III. Razões de decidir 6. Os tribunais superiores consolidaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 7. O trancamento da ação penal é providência de caráter excepcional, admissível apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se constata ausência de tipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 8. O Tribunal local afirmou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza o fato criminoso, a qualificação do acusado e a forma de consumação do delito, permitindo a compreensão dos fatos imputados e o pleno exercício da ampla defesa, de modo que não se verifica inépcia da peça acusatória. 9. A Corte de origem reconheceu a existência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria, suficiente para o recebimento da denúncia, devendo a eventual responsabilização penal do paciente ser apurada de forma aprofundada no curso da instrução criminal. 10. A tese defensiva de ausência de justa causa, fundada na alegação de que o paciente teria tomado todas as providências legais e que a notícia-crime seria inverídica, demanda inequívoco revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via célere e documental do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 11. Inexistindo abuso de poder, ilegalidade manifesta ou teratologia no recebimento da denúncia e no prosseguimento da ação penal, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, revelando-se inviável o trancamento da persecução penal na fase em que se encontra. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Atendida a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal e presente lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, não há inépcia da denúncia nem ausência de justa causa, revelando-se incabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. 3. Questões defensivas que demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciadas no âmbito da instrução criminal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMEU BARBOSA TRINDADE contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 60-63). Consta nos autos que o paciente foi, em primeira instância, denunciado pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP. O Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG recebeu a denúncia - n. Ação Penal n. 5119501-74.2025.8.13.0024. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 52-57). Na presente impetração, a defesa narrou que o paciente firmou contrato de locação com a empresa Localiza em 07/04/2025, referente ao veículo VW/T Cross HL TSI, branco, placa TDK1F06. Pediu a seu amigo Paulo de Tarso que devolvesse o carro na data prevista. No dia seguinte ao vencimento, a Localiza inform ou à mãe do paciente que o veículo não havia sido entregue e que o GPS fora retirado. Ao questionar Paulo, este disse ter solicitado a devolução a um terceiro, Cleber Junior Silva Prata, pessoa desconhecida do paciente. Cleber furtou o veículo e passou a ameaçar Paulo e, posteriormente, a mãe do paciente, que ao contatá-lo também recebeu ameaças de morte. Nesse passo, orientado pela defesa técnica, o paciente abriu sinistro junto à Localiza em 26/04/2025, informando que o veículo havia sido furtado por Cleber, indicando seu nome e endereço. No mesmo dia, acompanhado de seu advogado, registrou boletim de ocorrência n. 2025-019194995-001, comunicando o furto e apontando Cleber como autor. O documento foi enviado à empresa por e-mail e entregue pessoalmente em agência da vítima, com recebimento assinado por funcionária. Tendo adotado todas as providências legais, o paciente aguardava as medidas da empresa e da autoridade policial. Contudo, para sua surpresa, a Localiza apresentou notícia-crime dez dias depois, ignorando o boletim já lavrado e acusando-o falsamente de não ter tomado qualquer providência, imputando-lhe a autoria do furto. Argumentou que o paciente apresentou ao Juízo todas as provas que demonstram, de forma inequívoca, que a Localiza mentiu em sua notícia-crime. Apesar disso, o Ministério Público manteve a denúncia e o juízo a quo a recebeu sem observar a justa causa, limitando-se a fundamentação genérica, embora tenha reconhecido que a acusação se baseou na notícia-crime já desconstituída. Ponderou que a denúncia afirma que a empresa vítima orientou o paciente a registrar boletim de ocorrência e que ele não teria cumprido essa orientação. Essa narrativa do Ministério Público, contudo, decorre de notícia-crime manifestamente falsa, pois o paciente lavrou imediatamente o boletim de ocorrência n. 2025-019194995-001. Aduziu que a falta de justa causa e a inépcia da inicial ficam evidenciadas porque a defesa comprovou que o paciente tomou todas as providências necessárias, informando à empresa e às autoridades policial e judiciária o ocorrido, inclusive indicando o agente criminoso com nome completo e endereço. Discorreu que a denúncia impôs ao paciente responsabilidade penal objetiva. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteou o reconhecimento de inépcia da exordial acusatória e o trancamento da ação penal. No regimental (e-STJ, fls. 67-75), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial Afirmar inexistir justa causa para a ação penal. Defende que a pretensão defensiva não perpassa por reexame de provas. Requer o provimento da irresignação e a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A denúncia atribui ao paciente furto de veículo automotor locado junto a empresa de locação, praticado mediante fraude, abuso de confiança, entrega a terceiro não autorizado, desconexão de rastreador e ausência de devolução do bem. 3. A defesa sustenta inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que o paciente teria tomado todas as providências legais (abertura de sinistro junto à empresa locadora, lavratura de boletim de ocorrência e indicação do suposto autor do furto), de modo que a acusação se basearia em notícia-crime manifestamente falsa, impondo-lhe responsabilidade penal objetiva, razão pela qual requer o trancamento da ação penal. 4. O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia por entender presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a justa causa para a persecução penal. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus ao reconhecer a suficiência da peça acusatória e a existência de lastro probatório mínimo, reputando inviável, na via estreita do writ, o exame aprofundado da tese defensiva. A decisão monocrática do Tribunal Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, afastando flagrante ilegalidade. No agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de inexistência de justa causa e de não necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível pode ser conhecido ou, ao menos, ensejar a concessão de ordem de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade no recebimento da denúncia; e (ii) saber se a narrativa da denúncia e o lastro probatório já existente são suficientes para demonstrar justa causa e afastar a inépcia da exordial acusatória, notadamente quanto ao crime de furto qualificado, ou se seria cabível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal com base em exame das provas produzidas pela defesa. III. Razões de decidir 6. Os tribunais superiores consolidaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 7. O trancamento da ação penal é providência de caráter excepcional, admissível apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se constata ausência de tipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 8. O Tribunal local afirmou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza o fato criminoso, a qualificação do acusado e a forma de consumação do delito, permitindo a compreensão dos fatos imputados e o pleno exercício da ampla defesa, de modo que não se verifica inépcia da peça acusatória. 9. A Corte de origem reconheceu a existência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria, suficiente para o recebimento da denúncia, devendo a eventual responsabilização penal do paciente ser apurada de forma aprofundada no curso da instrução criminal. 10. A tese defensiva de ausência de justa causa, fundada na alegação de que o paciente teria tomado todas as providências legais e que a notícia-crime seria inverídica, demanda inequívoco revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via célere e documental do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 11. Inexistindo abuso de poder, ilegalidade manifesta ou teratologia no recebimento da denúncia e no prosseguimento da ação penal, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, revelando-se inviável o trancamento da persecução penal na fase em que se encontra. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Atendida a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal e presente lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, não há inépcia da denúncia nem ausência de justa causa, revelando-se incabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. 3. Questões defensivas que demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciadas no âmbito da instrução criminal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.