STJ HC 1062604
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Furto qualificado mediante fraude eletrônica ("chupa cabra"). Fundamentação em dados concretos. Pedido de prisão domiciliar. Supressão de instância. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus em favor de agravante que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, encontrando-se denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º-B, c/c § 4º-C, inciso II, e no art. 307, na forma do art. 29, todos do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o argumento de que o agravante possui filha que depende de seus cuidados. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Na decisão agravada, a Corte Superior manteve a prisão preventiva, entendendo presentes elementos concretos justificadores da medida e não conheceu do pedido de prisão domiciliar por ausência de prévio exame pela instância antecedente, submetendo-se agora o agravo regimental ao colegiado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, especialmente quanto ao modus operandi do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica praticado em concurso de agentes contra vítima idosa; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia; e (iii) saber se é possível o exame, pela Corte Superior, do pedido de prisão domiciliar fundado na existência de filha dependente, bem como se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi da conduta, consistente na atuação conjunta do agravante com outros corréus, mediante utilização de dispositivo eletrônico denominado "chupa cabra", com subtração de cartão bancário e de R$ 7.498,78 pertencentes à vítima idosa de 89 anos de idade, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia, tampouco se mostram suficientes, na espécie, para justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 7. A alegação de que o agravante possui filha que depende de seus cuidados não pode ser analisada pela Corte Superior, pois a matéria não foi enfrentada no acórdão impugnado nem foi objeto de debate na instância precedente, inexistindo embargos de declaração para suprir a omissão, o que impede o exame do pedido sob pena de indevida supressão de instância. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou teses jurídicas diversas aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios e jurídicos fundamentos e em consonância com a jurisprudência consolidada acerca da necessidade de demonstração de elementos novos para a reforma de decisão monocrática em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A utilização de dispositivo eletrônico ("chupa cabra") em concurso de agentes para subtração de valores de vítima idosa, com fraude eletrônica sofisticada, configura gravidade concreta e periculosidade do agente aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e a mera possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que a recomendam. 3. É inviável a apreciação, pela instância superior, de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º-B; Código Penal, art. 155, § 4º-C, II; Código Penal, art. 307; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.016.065/SE, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 10/9/2025; STJ, RHC 180.463/SC, Sexta Turma, j. 12/9/2023, DJe 21/9/2023; STJ, RCD no HC 960.523/RS, Sexta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 109-112, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por JOSE AILTON BERNARDINO DOS SANTOS. Consta nos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas no "art. 155, § 4º-B c/c §4º-C, inciso II e no artigo 307, na forma do art. 29, todos do Código Penal" (fl. 39). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A Corte local denegou a ordem, em acórdão de fls. 20-33. Nas razões deste recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a sua segregação cautelar; defendendo a imposição de prisão domiciliar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Furto qualificado mediante fraude eletrônica ("chupa cabra"). Fundamentação em dados concretos. Pedido de prisão domiciliar. Supressão de instância. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus em favor de agravante que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, encontrando-se denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º-B, c/c § 4º-C, inciso II, e no art. 307, na forma do art. 29, todos do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o argumento de que o agravante possui filha que depende de seus cuidados. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Na decisão agravada, a Corte Superior manteve a prisão preventiva, entendendo presentes elementos concretos justificadores da medida e não conheceu do pedido de prisão domiciliar por ausência de prévio exame pela instância antecedente, submetendo-se agora o agravo regimental ao colegiado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, especialmente quanto ao modus operandi do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica praticado em concurso de agentes contra vítima idosa; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia; e (iii) saber se é possível o exame, pela Corte Superior, do pedido de prisão domiciliar fundado na existência de filha dependente, bem como se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi da conduta, consistente na atuação conjunta do agravante com outros corréus, mediante utilização de dispositivo eletrônico denominado "chupa cabra", com subtração de cartão bancário e de R$ 7.498,78 pertencentes à vítima idosa de 89 anos de idade, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia, tampouco se mostram suficientes, na espécie, para justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 7. A alegação de que o agravante possui filha que depende de seus cuidados não pode ser analisada pela Corte Superior, pois a matéria não foi enfrentada no acórdão impugnado nem foi objeto de debate na instância precedente, inexistindo embargos de declaração para suprir a omissão, o que impede o exame do pedido sob pena de indevida supressão de instância. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou teses jurídicas diversas aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios e jurídicos fundamentos e em consonância com a jurisprudência consolidada acerca da necessidade de demonstração de elementos novos para a reforma de decisão monocrática em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A utilização de dispositivo eletrônico ("chupa cabra") em concurso de agentes para subtração de valores de vítima idosa, com fraude eletrônica sofisticada, configura gravidade concreta e periculosidade do agente aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e a mera possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que a recomendam. 3. É inviável a apreciação, pela instância superior, de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º-B; Código Penal, art. 155, § 4º-C, II; Código Penal, art. 307; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.016.065/SE, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 10/9/2025; STJ, RHC 180.463/SC, Sexta Turma, j. 12/9/2023, DJe 21/9/2023; STJ, RCD no HC 960.523/RS, Sexta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.