Decisão · STJ

STJ HC 1054445

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-22publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça e ausência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri, sob presidência de Juízo da Vara do Júri da Comarca de Osasco, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com acórdão confirmatório do Tribunal de Justiça estadual e trânsito em julgado certificado. 3. Pedidos no habeas corpus originário. Pretensão de (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade, sob alegação de bis in idem, com redimensionamento da pena-base; e (ii) determinar a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante reconhecida, com consequente redução da pena. 4. Fundamentos da decisão agravada e do parecer. Decisão agravada consignou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, não configurando competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210), e que não se verificou ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, alinhando-se a tais fundamentos. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus, na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual; e (ii) saber se a dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da culpabilidade e a compensação entre confissão espontânea e agravante reconhecida, apresenta teratologia, irregularidade ou ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, de modo que a impetração contra decisão transitada em julgado de Tribunal de Justiça não atrai a competência originária desta Corte (CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210). 7. A dosimetria da pena foi realizada de forma idônea, com fixação da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, fundamentada na antecedência criminal e na diferenciada culpabilidade do agente, sem identificação de bis in idem ou de violação manifesta às diretrizes legais. 8. Não se evidenciam teratologia, irregularidade ou ilegalidade flagrante na condenação ou na dosimetria que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, não se configurando, nessa hipótese, competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de teratologia, irregularidade ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena impede a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes efetivamente utilizados como fundamento autônomo na decisão, além da referência genérica à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO SANTOS DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pelo relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus por manifesta incompetência desta Corte e ausência de ilegalidade flagrante. A decisão agravada registrou que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, sob presidência do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Osasco, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado certificado (fls. 115-116). A impetração pretendia: i) afastar a valoração negativa da culpabilidade, sob alegação de bis in idem, com redimensionamento da pena-base; e ii) determinar a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante reconhecida, com consequente redução da pena (fls. 115). A decisão agravada consignou que o habeas corpus investiu contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como substituto de revisão criminal, hipótese em que não se configurou competência originária desta Corte, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pelo indeferimento liminar e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (fls. 115-116). O agravante impugna o fundamento de não conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, afirmando ser cabível a via do writ quando presente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, ainda que haja trânsito em julgado, por não demandar reexame de fatos, mas revaloração jurídica da dosimetria. O agravante invoca o entendimento da Sexta Turma no AgRg no HC 813.414/SP e no AgRg no HC 854.306/RO, ressaltando que, "embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal" (fls. 122). Quanto ao mérito, alega flagrante ilegalidade na dosimetria, afirmando violação ao Tema Repetitivo nº 585, que teria fixado a tese de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" . Afirma, ainda, que a jurisprudência "consolidada no REsp 1.972.098/SC" reconhece a confissão como direito subjetivo do réu, e que, não havendo multirreincidência, a compensação deve ser integral, citando como reforço o AgRg no HC 749.181/MG (fls. 123). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental, alinhando-se aos fundamentos da decisão agravada (fls. 146-148). O parecer resume que o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ausência de competência, à luz do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício. Destaca que o writ foi impetrado sem prévio manejo de revisão criminal na Corte de origem e que a impetração contraria o entendimento do STJ de não conhecer habeas corpus substitutivo de ação própria, "na hipótese, como é nítida a pretensão em rediscutir a causa marcada pela definitividade, o instrumento processual cabível é a revisão criminal, a qual se encontra ajuizada no Tribunal local" (fls. 147). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça e ausência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri, sob presidência de Juízo da Vara do Júri da Comarca de Osasco, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com acórdão confirmatório do Tribunal de Justiça estadual e trânsito em julgado certificado. 3. Pedidos no habeas corpus originário. Pretensão de (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade, sob alegação de bis in idem, com redimensionamento da pena-base; e (ii) determinar a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante reconhecida, com consequente redução da pena. 4. Fundamentos da decisão agravada e do parecer. Decisão agravada consignou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, não configurando competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210), e que não se verificou ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, alinhando-se a tais fundamentos. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus, na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual; e (ii) saber se a dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da culpabilidade e a compensação entre confissão espontânea e agravante reconhecida, apresenta teratologia, irregularidade ou ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, de modo que a impetração contra decisão transitada em julgado de Tribunal de Justiça não atrai a competência originária desta Corte (CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210). 7. A dosimetria da pena foi realizada de forma idônea, com fixação da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, fundamentada na antecedência criminal e na diferenciada culpabilidade do agente, sem identificação de bis in idem ou de violação manifesta às diretrizes legais. 8. Não se evidenciam teratologia, irregularidade ou ilegalidade flagrante na condenação ou na dosimetria que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, não se configurando, nessa hipótese, competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de teratologia, irregularidade ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena impede a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes efetivamente utilizados como fundamento autônomo na decisão, além da referência genérica à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
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