Decisão · STJ

STJ HC 1067990

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Continuidade delitiva. Unificação de penas. Habeas corpus substitutivo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente unificação das penas, entre condenações pelos crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro. 2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu o pedido de unificação das penas, por afastar a continuidade delitiva entre duas condenações referentes a delitos praticados, respectivamente, em 01/06/2022 e em 19/06/2022, ambos na Comarca de Osasco, concluindo tratar-se de condutas autônomas e isoladas, caracterizadoras de reiteração criminosa. 3. As decisões anteriores e a insurgência. Tribunal de origem manteve o indeferimento, ao fundamento de inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal. No agravo regimental, o Recorrente sustenta que o habeas corpus seria a única via remanescente para apreciação da matéria e afirma que "unidade de desígnios" e "vínculo subjetivo" não constituem requisitos legais para a continuidade delitiva, por não constarem do art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus impetrado em execução penal pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que afastaram a continuidade delitiva entre as condenações por roubo majorado e extorsão mediante sequestro, notadamente diante da alegação de que o art. 71 do Código Penal não exige unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre as condutas. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade (HC 535.063/SP; AgRg no HC 180.365). 6. Não se verifica coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão impugnada encontra respaldo na análise das instâncias ordinárias sobre o contexto fático-probatório. 7. As instâncias ordinárias concluíram expressamente que as condutas foram autônomas e isoladas, com vítimas, patrimônios e modus operandi distintos, inexistindo elementos que indiquem que o Agravante se prevaleceu das circunstâncias ou consequências do primeiro crime para a prática do subsequente, configurando reiteração criminosa, e não continuidade delitiva. 8. O intervalo temporal inferior a 30 dias entre os delitos constitui apenas um dos parâmetros objetivos do art. 71 do Código Penal e, de forma isolada, não é suficiente para o reconhecimento automático da continuidade delitiva, sendo indispensável a verificação, à luz das peculiaridades do caso concreto, dos demais requisitos objetivos e subjetivos. 9. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de liame subjetivo e de unidade de desígnios entre as condutas, bem como quanto à ausência dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus, conforme precedentes (AgRg no HC 887.756/SP; AgRg no HC 740.228/SC). 10. No agravo regimental não foram apresentados fundamentos novos ou idôneos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP). IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastado o reconhecimento da continuidade delitiva e da unificação das penas. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se o seu exame apenas para correção de flagrante ilegalidade. 2. A configuração da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, a presença de liame subjetivo ou unidade de desígnios entre as condutas, cuja aferição insere-se no âmbito das instâncias ordinárias. 3. O mero lapso temporal reduzido entre os delitos não autoriza, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva, devendo ser avaliadas as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, vítimas e patrimônios atingidos. 4. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias que afastam a continuidade delitiva por inexistência de requisitos objetivos e subjetivos demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 71, 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I; 158, § 1º e § 3º; 159, caput e § 1º; 29, caput; 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 887.756/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 740.228/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO SOUSA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 190-194, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de unificação das penas, com reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações. Nas razões do agravo, às fls. 198-201, a parte recorrente aduz que o habeas corpus constitui a única via remanescente para que a questão de direito aqui suscitada seja apreciada por esse Superior Tribunal, pois a defesa à época dos fatos deixou esgotar o prazo do recurso cabível. Reitera os argumentos de que a "unidade de desígnios" e o "vínculo subjetivo" entre as condutas não são requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, que se limita a exigir que os crimes sejam da mesma espécie e praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Sustenta que a adição de elemento subjetivo não previsto em lei representa contrariedade ao texto expresso do dispositivo. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, conhecendo-se do habeas corpus e concedendo-se a ordem para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro, com a unificação das penas na forma do art. 71 do Código Penal e o consequente recálculo dos marcos da execução penal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Continuidade delitiva. Unificação de penas. Habeas corpus substitutivo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente unificação das penas, entre condenações pelos crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro. 2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu o pedido de unificação das penas, por afastar a continuidade delitiva entre duas condenações referentes a delitos praticados, respectivamente, em 01/06/2022 e em 19/06/2022, ambos na Comarca de Osasco, concluindo tratar-se de condutas autônomas e isoladas, caracterizadoras de reiteração criminosa. 3. As decisões anteriores e a insurgência. Tribunal de origem manteve o indeferimento, ao fundamento de inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal. No agravo regimental, o Recorrente sustenta que o habeas corpus seria a única via remanescente para apreciação da matéria e afirma que "unidade de desígnios" e "vínculo subjetivo" não constituem requisitos legais para a continuidade delitiva, por não constarem do art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus impetrado em execução penal pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que afastaram a continuidade delitiva entre as condenações por roubo majorado e extorsão mediante sequestro, notadamente diante da alegação de que o art. 71 do Código Penal não exige unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre as condutas. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade (HC 535.063/SP; AgRg no HC 180.365). 6. Não se verifica coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão impugnada encontra respaldo na análise das instâncias ordinárias sobre o contexto fático-probatório. 7. As instâncias ordinárias concluíram expressamente que as condutas foram autônomas e isoladas, com vítimas, patrimônios e modus operandi distintos, inexistindo elementos que indiquem que o Agravante se prevaleceu das circunstâncias ou consequências do primeiro crime para a prática do subsequente, configurando reiteração criminosa, e não continuidade delitiva. 8. O intervalo temporal inferior a 30 dias entre os delitos constitui apenas um dos parâmetros objetivos do art. 71 do Código Penal e, de forma isolada, não é suficiente para o reconhecimento automático da continuidade delitiva, sendo indispensável a verificação, à luz das peculiaridades do caso concreto, dos demais requisitos objetivos e subjetivos. 9. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de liame subjetivo e de unidade de desígnios entre as condutas, bem como quanto à ausência dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus, conforme precedentes (AgRg no HC 887.756/SP; AgRg no HC 740.228/SC). 10. No agravo regimental não foram apresentados fundamentos novos ou idôneos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP). IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastado o reconhecimento da continuidade delitiva e da unificação das penas. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se o seu exame apenas para correção de flagrante ilegalidade. 2. A configuração da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, a presença de liame subjetivo ou unidade de desígnios entre as condutas, cuja aferição insere-se no âmbito das instâncias ordinárias. 3. O mero lapso temporal reduzido entre os delitos não autoriza, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva, devendo ser avaliadas as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, vítimas e patrimônios atingidos. 4. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias que afastam a continuidade delitiva por inexistência de requisitos objetivos e subjetivos demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 71, 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I; 158, § 1º e § 3º; 159, caput e § 1º; 29, caput; 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 887.756/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 740.228/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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