Decisão · STJ

STJ RHC 229005

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante em 11/09/2025, com custódia convertida em preventiva em 12/09/2025, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão destinado a desarticular suposta atuação de grupo criminoso na região de Ubá/MG. Foram apreendidos armas, munições, valores, joias, lingote de ouro, cigarros de origem estrangeira e veículos. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional e no acórdão combatido, questionando a valoração da reincidência e do histórico de cumprimento de pena com base em referências ao Certificado de Antecedentes Criminais (CAC), sem demonstração de condenações específicas ou contemporaneidade. Argumentou violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade, apontando que a corré, beneficiada por liberdade provisória mediante cautelares, encontra-se em situação fático-processual análoga à do agravante. Requereu a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na reincidência do agravante e na insuficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar; e (ii) saber se a alegação de incompetência da Justiça Estadual em razão do suposto contrabando de cigarros é suficiente para invalidar os atos decisórios praticados até o momento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de armas de fogo, munições, valores em espécie, joias, lingote de ouro, cigarros contrabandeados e veículos, além da resistência ativa do agravante no momento da abordagem policial. 7. A reincidência do agravante, que ostenta condenação transitada em julgado por fato anterior, demonstra risco de reiteração delitiva e potencial periculosidade, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A alegação de falta de contemporaneidade foi afastada, considerando que o requisito se relaciona à persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, e não à data do fato criminoso. 9. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para preservar a validade dos atos decisórios praticados pelo juízo estadual, considerando que, à época, este aparentava ser competente, e não houve demonstração de prejuízo concreto. 10. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para desconstituir a custódia antecipada, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 11. A alegação de incompetência da Justiça Estadual em razão do suposto contrabando de cigarros não contamina automaticamente os atos preteritamente realizados, conforme a Teoria do Juízo Aparente. 12. A matéria relativa ao pedido de extensão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, sendo insuficiente a alegação de condições pessoais favoráveis. 2. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 3. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 567; CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.005.618/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Sérgio Antônio dos Santos Júnior contra decisão (fls. 307-314) que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar do agravante. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 11/09/2025, prisão esta convertida em preventiva em 12/09/2025, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta atuação em grupo criminoso na região de Ubá/MG, com apreensão de armas, munições, valores, joias, lingote de ouro, cigarros estrangeiros e veículos. A Defesa impetrou writ no TJMG, que, por maioria, denegou a ordem, mantendo a custódia com fundamento na gravidade concreta, reincidência e insuficiência de medidas cautelares diversas. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou, em síntese, que o decreto prisional e o acórdão carecem de fundamentação concreta e individualizada. Alegou que a valoração de reincidência e cumprimento de pena se apoia em referência vaga ao CAC, sem individualização de condenações e contemporaneidade. Argumentou violação à isonomia e à proporcionalidade, pois a corré MAYSA MOREIRA SANTOS COSTA obteve liberdade provisória com cautelares, enquanto o recorrente permaneceu preso. Por fim, ressaltou que o elemento "contrabando de cigarros" é utilizado para reforçar a custódia, embora discuta-se a competência da Justiça Federal. Requereu a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 307-314, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante em 11/09/2025, com custódia convertida em preventiva em 12/09/2025, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão destinado a desarticular suposta atuação de grupo criminoso na região de Ubá/MG. Foram apreendidos armas, munições, valores, joias, lingote de ouro, cigarros de origem estrangeira e veículos. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional e no acórdão combatido, questionando a valoração da reincidência e do histórico de cumprimento de pena com base em referências ao Certificado de Antecedentes Criminais (CAC), sem demonstração de condenações específicas ou contemporaneidade. Argumentou violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade, apontando que a corré, beneficiada por liberdade provisória mediante cautelares, encontra-se em situação fático-processual análoga à do agravante. Requereu a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na reincidência do agravante e na insuficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar; e (ii) saber se a alegação de incompetência da Justiça Estadual em razão do suposto contrabando de cigarros é suficiente para invalidar os atos decisórios praticados até o momento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de armas de fogo, munições, valores em espécie, joias, lingote de ouro, cigarros contrabandeados e veículos, além da resistência ativa do agravante no momento da abordagem policial. 7. A reincidência do agravante, que ostenta condenação transitada em julgado por fato anterior, demonstra risco de reiteração delitiva e potencial periculosidade, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A alegação de falta de contemporaneidade foi afastada, considerando que o requisito se relaciona à persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, e não à data do fato criminoso. 9. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para preservar a validade dos atos decisórios praticados pelo juízo estadual, considerando que, à época, este aparentava ser competente, e não houve demonstração de prejuízo concreto. 10. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para desconstituir a custódia antecipada, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 11. A alegação de incompetência da Justiça Estadual em razão do suposto contrabando de cigarros não contamina automaticamente os atos preteritamente realizados, conforme a Teoria do Juízo Aparente. 12. A matéria relativa ao pedido de extensão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, sendo insuficiente a alegação de condições pessoais favoráveis. 2. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 3. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 567; CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.005.618/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
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