STJ HC 1074469
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Competência do STJ. Habeas corpus de ofício. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, no qual se buscava, em substituição à revisão criminal, absolvição ou redimensionamento da condenação com fundamento em suposta identidade de situação com corréu e em alegados novos elementos probatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a utilização de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal; (ii) saber se, à vista do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente competência para processar revisão criminal do julgado impugnado; (iii) saber se as alegações de identidade de situação processual com corréu e de existência de novos elementos aptos a embasar absolvição podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, notadamente quando demandam incursão em matéria de fato e de prova. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar revisão criminal de acórdãos proferidos por Tribunais estaduais, porquanto, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, sua competência limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que impede a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, pressupõe o exercício da jurisdição no âmbito de competência do órgão julgador, de modo que, inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar o julgado de origem, não se viabiliza a expedição de ordem de ofício. 5. A expedição de habeas corpus de ofício constitui iniciativa do julgador e exige a constatação de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se prestando a suprir inadequação da via eleita pela defesa nem a contornar hipóteses de manifesta inadmissibilidade recursal para possibilitar exame de mérito. 6. O acolhimento das alegações de que a situação do corréu seria idêntica à do agravante e de que existiriam novos elementos capazes de conduzir à absolvição exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 7. Inexistindo competência desta Corte para a revisão criminal do acórdão impugnado, bem como ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício e impossibilidade de reanálise de provas na via eleita, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, porque a competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal limita-se aos julgados da própria Corte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, exige a atuação do órgão jurisdicional no âmbito de sua competência e a presença de ilegalidade flagrante, não se admitindo seu uso para suprir inadequação da via eleita ou contornar hipóteses de inadmissibilidade processual. 3. As alegações que demandam reexame de fatos e provas, como identidade de situação entre corréus ou existência de novos elementos probatórios para absolvição, não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, alínea "e"; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14/5/2025, DJEN 21/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIRNEI DE JESUS RAMOS contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus. Em primeira instância, foi condenado a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e a 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.750 (um mil, setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 1º, caput, da Lei nº 6.913/1998, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fls. 37/110). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 15/24). Depois de julgados agravos em recurso especial e em recurso extraordinário, a condenação transitou em julgado. Na impetração, argumentou que corréu foi absolvido, em fundamentos que se aplicam ao paciente; que sobreveio laudo atinente à droga apreendida que apontou negativo para a substância cocaína; que há 2 (dois) caminhões com a mesma placa, um deles apreendido nos autos e outro rodando. Alegou que todo esse enredo inviabiliza a manutenção da condenação, ainda que pela aplicação do princípio in dubio pro reo (fls. 2/14). Esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 116/118). Em agravo regimental, alegou que o não conhecimento do habeas corpus não impede o reconhecimento de ilegalidades flagrantes, como as apontadas nestes autos. Reiterou as alegações de que a absolvição de corréu deve se estender ao agravante e de que há novas provas que levam à improcedência da imputação (fls. 122/127). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Competência do STJ. Habeas corpus de ofício. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, no qual se buscava, em substituição à revisão criminal, absolvição ou redimensionamento da condenação com fundamento em suposta identidade de situação com corréu e em alegados novos elementos probatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a utilização de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal; (ii) saber se, à vista do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente competência para processar revisão criminal do julgado impugnado; (iii) saber se as alegações de identidade de situação processual com corréu e de existência de novos elementos aptos a embasar absolvição podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, notadamente quando demandam incursão em matéria de fato e de prova. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar revisão criminal de acórdãos proferidos por Tribunais estaduais, porquanto, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, sua competência limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que impede a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, pressupõe o exercício da jurisdição no âmbito de competência do órgão julgador, de modo que, inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar o julgado de origem, não se viabiliza a expedição de ordem de ofício. 5. A expedição de habeas corpus de ofício constitui iniciativa do julgador e exige a constatação de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se prestando a suprir inadequação da via eleita pela defesa nem a contornar hipóteses de manifesta inadmissibilidade recursal para possibilitar exame de mérito. 6. O acolhimento das alegações de que a situação do corréu seria idêntica à do agravante e de que existiriam novos elementos capazes de conduzir à absolvição exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 7. Inexistindo competência desta Corte para a revisão criminal do acórdão impugnado, bem como ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício e impossibilidade de reanálise de provas na via eleita, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, porque a competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal limita-se aos julgados da própria Corte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, exige a atuação do órgão jurisdicional no âmbito de sua competência e a presença de ilegalidade flagrante, não se admitindo seu uso para suprir inadequação da via eleita ou contornar hipóteses de inadmissibilidade processual. 3. As alegações que demandam reexame de fatos e provas, como identidade de situação entre corréus ou existência de novos elementos probatórios para absolvição, não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, alínea "e"; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14/5/2025, DJEN 21/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025.