STJ HC 1059684
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de contemporaneidade do risco cautelar, na inexistência de fatos novos, na fundamentação genérica e não individualizada do decreto prisional e no esmaecimento do periculum libertatis, sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de fls. 183-189 que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto ao reconhecimento dos elementos concretos autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Articula que a decisão colegiada não valorou a gravidade concreta das condutas e o elevado risco social evidenciado na sentença. Expõe que a Operação GARROTE, instaurada a partir do IP n. 057/2020 - 1ª DTE/DRACO, desarticulou organização criminosa armada e estável, dotada de hierarquia, domínio territorial e violência letal recorrente nas localidades do Calabar e Alto das Pombas. Indica que RAFAEL SANTOS MONTEIRO exercia a função de vendedor, o que restou comprovado por interceptações (RTs n. 16913, 17006 e 17117) e depoimentos policiais reconhecidos na sentença. Argumenta que a custódia preventiva foi decretada e ratificada no édito condenatório com esteio em dados objetivos e contemporâneos, e não na gravidade abstrata do delito. Destaca, nesse passo, a atuação em organização armada, o emprego de armas, a violência letal, o elevado risco social e a probabilidade concreta de reiteração delitiva. Defende que a sentença condenatória à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, enfraquece a presunção de não culpabilidade e torna inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Alega inexistir alteração superveniente do quadro fático-jurídico que embasou a custódia e que, na sentença condenatória, prescinde-se da apresentação de fatos novos quando persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva. Sustenta a irrelevância de condições pessoais favoráveis diante de fundamentos concretos de periculosidade e risco de reiteração. Articula que o acórdão incorreu em omissão qualificada ao não enfrentar tais pontos e, por conseguinte, substituiu indevidamente a prisão por medidas cautelares sem individualizar o risco atual, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a segregação cautelar. Prequestiona suposta violação aos arts. 5º, LXI e LXVIII, e 144 da Constituição Federal, requerendo o exame sucinto de referidos dispositivos para fins de eventual interposição de recurso extraordinário. Pugna, enfim, pelo acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado, com a consequente reforma do acórdão impugnado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de contemporaneidade do risco cautelar, na inexistência de fatos novos, na fundamentação genérica e não individualizada do decreto prisional e no esmaecimento do periculum libertatis, sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados.