STJ HC 1057605
TRIBUTÁRIOexecução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto presidencial. Decreto n. 12.338/2024. Penas restritivas de direitos. Requisito temporal mínimo. Interpretação dos arts. 3º, I, e 9º, VII e XV. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que não conheceu da impetração, por meio da qual se buscava restabelecer decisão do Juízo da execução. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou o indulto e a extinção da punibilidade ao fundamento de que, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, é indispensável o cumprimento de fração mínima da pena, o que não ocorreu, pois o sentenciado sequer foi intimado para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, inexistindo, ainda, lapso de medidas cautelares a ser computado como pena cumprida (art. 5º do Decreto). 3. A defesa sustenta que, na hipótese de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o indulto não estaria condicionado ao requisito temporal do inciso VII, bastando o preenchimento dos requisitos específicos do inciso XV e das regras gerais, notadamente o art. 3º, I, que prevê a aplicação do indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, presentes demais requisitos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, nos casos em que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, depende do cumprimento da fração mínima de pena estabelecida no art. 9º, VII, do mesmo Decreto; e (ii) saber se, diante da interpretação dada pelo Tribunal de origem às disposições do Decreto n. 12.338/2024, há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, não obstante a sua utilização como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 5. O indulto natalino consubstancia instrumento de política criminal de competência do Presidente da República (CR/1988, art. 84, XII), cujas balizas e requisitos materiais e objetivos são definidos no decreto respectivo, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o efetivo preenchimento das condições estabelecidas, sem interpretação extensiva das restrições ou criação de requisitos não previstos. 6. A interpretação restritiva das disposições do Decreto n. 12.338/2024 conduz à conclusão de que o art. 3º, I, apenas afasta óbice à concessão do indulto pelo fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por pena restritiva de direitos, não dispensando, contudo, o cumprimento da fração mínima da pena prevista no art. 9º, VII, inclusive nas hipóteses de indulto do art. 9º, XV. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto a condenados com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas impostas, consideradas como sanções autônomas nos termos do art. 44 do Código Penal, aplicando-se tal entendimento ao Decreto n. 12.338/2024. 8. No caso concreto, não havendo sequer início de cumprimento da pena restritiva de direitos e inexistindo período de medidas cautelares que possa ser computado como pena cumprida, mostra-se ausente o requisito objetivo de lapso temporal mínimo (um sexto da pena para não reincidente) exigido pelo art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o que afasta o direito ao indulto. 9. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situação que não se caracteriza quando o acórdão recorrido aplica, de forma coerente com a jurisprudência desta Corte, os requisitos objetivos previstos no decreto de indulto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, inclusive na hipótese do art. 9º, XV, exige o cumprimento da fração mínima de pena estabelecida no art. 9º, VII, também quando a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos. 2. Nas condenações em que a pena privativa de liberdade foi convertida em penas restritivas de direitos, o requisito temporal para a concessão do indulto deve ser cumprido em relação a cada pena restritiva de direitos, considerada de forma autônoma. 3. A ausência de início de cumprimento da pena restritiva de direitos, bem como a inexistência de período de medidas cautelares apto a ser computado como pena cumprida, impede o reconhecimento do direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 4. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio, somente admitida sua utilização quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o acórdão observa os requisitos objetivos do decreto de indulto e a jurisprudência consolidada desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, arts. 44 e 107, II; LEP, art. 126; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I; 5º; 6º e parágrafo único; 7º; 9º, VII e XV; 12, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.007.892/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FERNANDES SARDINHA contra decisão que não conheceu deste habeas corpus. Em suas razões, o agravante afirma que a alegação de ausência de previsão legal para o cabimento do indulto pela art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para penas restritivas de direito não se sustenta, em face do que dispõe o art. 3º, I, da norma. Assevera que a inserção do art. 3º nas regras gerais objetivou afastar eventual dúvida sobre a extensão das hipóteses de indulto e da comutação que seriam previstas nos demais dispositivos. Sustenta, ademais, que cumpre os requisitos previstos nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º. Argumenta, ainda, que "ao realizar a leitura do inciso XV, artigo 9º, é cristalino que não há restrição a determinado tipo de pena, não há limite para o quantum de pena aplicado e não fixa qualquer fração de cumprimento, basta que seja crime patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça e que o agente tenha reparado o dano (salvo as exceções legais)." (e-STJ, fls. 76-77). Demais disso, pontua que o texto legal não apresenta impedimento nos casos em que não tenha se iniciado o cumprimento da pena. Aduz que preencheu o requisito subjetivo, pois não é integrante de facção criminosa, não ostenta falta grave aplicada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, nem foi incluído em RDD ou Sistema Penitenciário de segurança máxima. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou provido o recurso, para lhe conceder o indulto. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto presidencial. Decreto n. 12.338/2024. Penas restritivas de direitos. Requisito temporal mínimo. Interpretação dos arts. 3º, I, e 9º, VII e XV. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que não conheceu da impetração, por meio da qual se buscava restabelecer decisão do Juízo da execução. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou o indulto e a extinção da punibilidade ao fundamento de que, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, é indispensável o cumprimento de fração mínima da pena, o que não ocorreu, pois o sentenciado sequer foi intimado para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, inexistindo, ainda, lapso de medidas cautelares a ser computado como pena cumprida (art. 5º do Decreto). 3. A defesa sustenta que, na hipótese de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o indulto não estaria condicionado ao requisito temporal do inciso VII, bastando o preenchimento dos requisitos específicos do inciso XV e das regras gerais, notadamente o art. 3º, I, que prevê a aplicação do indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, presentes demais requisitos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, nos casos em que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, depende do cumprimento da fração mínima de pena estabelecida no art. 9º, VII, do mesmo Decreto; e (ii) saber se, diante da interpretação dada pelo Tribunal de origem às disposições do Decreto n. 12.338/2024, há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, não obstante a sua utilização como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 5. O indulto natalino consubstancia instrumento de política criminal de competência do Presidente da República (CR/1988, art. 84, XII), cujas balizas e requisitos materiais e objetivos são definidos no decreto respectivo, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o efetivo preenchimento das condições estabelecidas, sem interpretação extensiva das restrições ou criação de requisitos não previstos. 6. A interpretação restritiva das disposições do Decreto n. 12.338/2024 conduz à conclusão de que o art. 3º, I, apenas afasta óbice à concessão do indulto pelo fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por pena restritiva de direitos, não dispensando, contudo, o cumprimento da fração mínima da pena prevista no art. 9º, VII, inclusive nas hipóteses de indulto do art. 9º, XV. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto a condenados com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas impostas, consideradas como sanções autônomas nos termos do art. 44 do Código Penal, aplicando-se tal entendimento ao Decreto n. 12.338/2024. 8. No caso concreto, não havendo sequer início de cumprimento da pena restritiva de direitos e inexistindo período de medidas cautelares que possa ser computado como pena cumprida, mostra-se ausente o requisito objetivo de lapso temporal mínimo (um sexto da pena para não reincidente) exigido pelo art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o que afasta o direito ao indulto. 9. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situação que não se caracteriza quando o acórdão recorrido aplica, de forma coerente com a jurisprudência desta Corte, os requisitos objetivos previstos no decreto de indulto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, inclusive na hipótese do art. 9º, XV, exige o cumprimento da fração mínima de pena estabelecida no art. 9º, VII, também quando a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos. 2. Nas condenações em que a pena privativa de liberdade foi convertida em penas restritivas de direitos, o requisito temporal para a concessão do indulto deve ser cumprido em relação a cada pena restritiva de direitos, considerada de forma autônoma. 3. A ausência de início de cumprimento da pena restritiva de direitos, bem como a inexistência de período de medidas cautelares apto a ser computado como pena cumprida, impede o reconhecimento do direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 4. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio, somente admitida sua utilização quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o acórdão observa os requisitos objetivos do decreto de indulto e a jurisprudência consolidada desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, arts. 44 e 107, II; LEP, art. 126; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I; 5º; 6º e parágrafo único; 7º; 9º, VII e XV; 12, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.007.892/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.