Decisão · STJ

STJ HC 1055641

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus com nítido caráter revisional. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Interceptação telefônica. prorrogações. decisões motivadas. coisa julgada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, manejado contra acórdão transitado em julgado proferido em revisão criminal. 2. A defesa sustenta a superação dos óbices processuais em razão de manifesta ilegalidade e possibilidade de concessão de ordem de ofício, a nulidade de seis prorrogações de interceptação telefônica por "recorta-e-cola", sem fundamentação concreta, em violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e ao Tema 661 do STF, a ausência de apreciação efetiva da tese pelas instâncias ordinárias e a ilicitude da prova por força da teoria dos "frutos da árvore envenenada". Requer o conhecimento do habeas corpus, o reconhecimento da nulidade das prorrogações da interceptação telefônica e a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, com nítido caráter revisional, para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, proferida por Tribunal de Justiça, e se há manifesta ilegalidade nas decisões de prorrogação de interceptação telefônica que autorize a superação dos óbices processuais ao conhecimento do writ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus manejado possui nítidas características revisionais, pois visa desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, hipótese em que a competência desta Corte, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição da República, restringe-se à revisão criminal de seus próprios julgados. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso concreto. 6. Do exame do acórdão impugnado, não se identifica o alegado constrangimento ilegal, pois as decisões que prorrogaram a interceptação telefônica, embora contenham trechos semelhantes, indicaram os motivos concretos da necessidade de continuidade da medida, com base nas informações colhidas em monitoramentos anteriores, não se configurando afronta ao texto legal. 7. A decisão atacada consignou que a tese de nulidade da decisão que deferiu e prorrogou a interceptação telefônica já havia sido apreciada e rejeitada pelo Tribunal de Justiça em momento anterior, ainda que de forma indireta, de modo que a revisão criminal não se presta a rediscutir questão anteriormente enfrentada, sem demonstração de nova prova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já exaustivamente analisados na sentença e na instância revisora; ausentes contrariedade manifesta à evidência dos autos ou novas provas de inocência, nos termos do art. 621 do CPP, deve ser mantida a condenação amparada em prova suficiente e protegida pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência para julgar revisão criminal de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"), sendo incabível habeas corpus com nítido caráter revisional para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça, salvo manifesta ilegalidade. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a concessão da ordem de ofício somente em hipóteses de manifesta ilegalidade, a qual não se configura quando as decisões de prorrogação de interceptação telefônica indicam, ainda que sinteticamente, fundamentos concretos extraídos dos monitoramentos anteriores. 3. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para reexame de fatos e provas, impondo-se a manutenção da condenação quando não demonstradas contrariedade manifesta à evidência dos autos ou novas provas de inocência, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 386, V; RISTJ, art. 203, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.622/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe 18/9/2024; STF, Tema 661 da repercussão geral. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FERNANDO BILHA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Nas razões, a defesa reafirma: a superação dos óbices processuais, com possibilidade de conhecimento do writ diante de manifesta ilegalidade e concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP e art. 203, II, do RISTJ); a nulidade das seis prorrogações de interceptação telefônica por "recorta-e-cola", sem fundamentação concreta, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, ao art. 315, § 2º, do CPP e ao Tema 661 do STF; a inexistência de apreciação efetiva da tese pelas instâncias ordinárias; e a impossibilidade de manutenção da condenação, por derivar de prova ilícita à luz da teoria dos "frutos da árvore envenenada" (e-STJ, fls. 561-563). Requer, assim: em juízo de retratação, o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem; vencida a retratação, a intimação do agravado, a submissão do feito ao colegiado da Quinta Turma e a inclusão em pauta, para declarar a nulidade de todas as prorrogações de interceptação e absolver o paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP (e-STJ, fls. 563). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus com nítido caráter revisional. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Interceptação telefônica. prorrogações. decisões motivadas. coisa julgada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, manejado contra acórdão transitado em julgado proferido em revisão criminal. 2. A defesa sustenta a superação dos óbices processuais em razão de manifesta ilegalidade e possibilidade de concessão de ordem de ofício, a nulidade de seis prorrogações de interceptação telefônica por "recorta-e-cola", sem fundamentação concreta, em violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e ao Tema 661 do STF, a ausência de apreciação efetiva da tese pelas instâncias ordinárias e a ilicitude da prova por força da teoria dos "frutos da árvore envenenada". Requer o conhecimento do habeas corpus, o reconhecimento da nulidade das prorrogações da interceptação telefônica e a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, com nítido caráter revisional, para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, proferida por Tribunal de Justiça, e se há manifesta ilegalidade nas decisões de prorrogação de interceptação telefônica que autorize a superação dos óbices processuais ao conhecimento do writ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus manejado possui nítidas características revisionais, pois visa desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, hipótese em que a competência desta Corte, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição da República, restringe-se à revisão criminal de seus próprios julgados. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso concreto. 6. Do exame do acórdão impugnado, não se identifica o alegado constrangimento ilegal, pois as decisões que prorrogaram a interceptação telefônica, embora contenham trechos semelhantes, indicaram os motivos concretos da necessidade de continuidade da medida, com base nas informações colhidas em monitoramentos anteriores, não se configurando afronta ao texto legal. 7. A decisão atacada consignou que a tese de nulidade da decisão que deferiu e prorrogou a interceptação telefônica já havia sido apreciada e rejeitada pelo Tribunal de Justiça em momento anterior, ainda que de forma indireta, de modo que a revisão criminal não se presta a rediscutir questão anteriormente enfrentada, sem demonstração de nova prova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já exaustivamente analisados na sentença e na instância revisora; ausentes contrariedade manifesta à evidência dos autos ou novas provas de inocência, nos termos do art. 621 do CPP, deve ser mantida a condenação amparada em prova suficiente e protegida pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência para julgar revisão criminal de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"), sendo incabível habeas corpus com nítido caráter revisional para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça, salvo manifesta ilegalidade. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a concessão da ordem de ofício somente em hipóteses de manifesta ilegalidade, a qual não se configura quando as decisões de prorrogação de interceptação telefônica indicam, ainda que sinteticamente, fundamentos concretos extraídos dos monitoramentos anteriores. 3. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para reexame de fatos e provas, impondo-se a manutenção da condenação quando não demonstradas contrariedade manifesta à evidência dos autos ou novas provas de inocência, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 386, V; RISTJ, art. 203, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.622/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe 18/9/2024; STF, Tema 661 da repercussão geral.
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