STJ HC 1050065
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Utilização de atos infracionais pretéritos para afastar a minorante. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, tendo o Juízo e o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamento em histórico infracional considerado grave e contemporâneo aos fatos. 3. A impetração originária e o acórdão recorrido. No habeas corpus alegou-se constrangimento ilegal pelo afastamento do tráfico privilegiado com base exclusivamente em atos infracionais pretéritos, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas, tese rejeitada pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença e a negativa da minorante com base no histórico infracional do paciente. 4. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de ilegalidade manifesta, entendimento ora impugnado pela Defesa em agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, diante de alegada situação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em atos infracionais pretéritos, considerados graves e contemporâneos ao fato, configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada da Corte, admitindo-se apenas a superação desse óbice em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos, notadamente o histórico infracional do paciente, reputado grave e contemporâneo aos fatos, circunstância expressamente consignada no acórdão impugnado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de atos infracionais para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea, com indicação da gravidade dos registros e de razoável proximidade temporal com o delito em apuração, requisitos presentes no caso concreto. 9. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à gravidade e à contemporaneidade do histórico infracional exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é conhecido, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade demonstrada de forma inequívoca. 2. Atos infracionais pretéritos, quando concretamente demonstrados como graves e contemporâneos ao fato, podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configurando, nessa hipótese, flagrante ilegalidade sanável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedente não identificado, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi manejada como substitutivo de recurso próprio, não se evidenciando flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício (fls. 101-104). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 101-102). No writ, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que tal conclusão se baseou exclusivamente em atos infracionais pretéritos, sem demonstração concreta de dedicação do paciente a atividades criminosas (fls. 2-7). O Tribunal de origem, contudo, manteve a sentença condenatória, afastando a incidência da minorante com fundamento no histórico infracional do acusado (fls. 24-26). A decisão agravada entendeu não ser caso de conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de ilegalidade manifesta (fls. 101-104). No presente agravo regimental, a Defesa reitera a tese de flagrante ilegalidade, sustentando que os atos infracionais considerados são antigos e desprovidos de contemporaneidade, não sendo suficientes para afastar o tráfico privilegiado (fls. 114-118). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Utilização de atos infracionais pretéritos para afastar a minorante. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, tendo o Juízo e o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamento em histórico infracional considerado grave e contemporâneo aos fatos. 3. A impetração originária e o acórdão recorrido. No habeas corpus alegou-se constrangimento ilegal pelo afastamento do tráfico privilegiado com base exclusivamente em atos infracionais pretéritos, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas, tese rejeitada pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença e a negativa da minorante com base no histórico infracional do paciente. 4. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de ilegalidade manifesta, entendimento ora impugnado pela Defesa em agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, diante de alegada situação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em atos infracionais pretéritos, considerados graves e contemporâneos ao fato, configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada da Corte, admitindo-se apenas a superação desse óbice em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos, notadamente o histórico infracional do paciente, reputado grave e contemporâneo aos fatos, circunstância expressamente consignada no acórdão impugnado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de atos infracionais para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea, com indicação da gravidade dos registros e de razoável proximidade temporal com o delito em apuração, requisitos presentes no caso concreto. 9. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à gravidade e à contemporaneidade do histórico infracional exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é conhecido, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade demonstrada de forma inequívoca. 2. Atos infracionais pretéritos, quando concretamente demonstrados como graves e contemporâneos ao fato, podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configurando, nessa hipótese, flagrante ilegalidade sanável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedente não identificado, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020.