Decisão · STJ

STJ HC 1076894

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-28publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico para progressão de regime. Alegado excesso de prazo. Inexistência de MANIFESTA desídia estatal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegou excesso de prazo na apreciação de pedido de progressão de regime em razão da não realização de exame criminológico. 2. Fato relevante. Agravante cumpre pena em execução penal e teve determinado exame criminológico para fins de progressão de regime, com prazo inicial de 60 dias, prorrogado por igual período, sob alegação da Administração Penitenciária de ausência de condições materiais para a realização do exame. 3. Decisão impugnada. Decisão agravada concluiu pela inexistência de desídia do juízo da execução, destacando que foram determinadas, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico e a renovação das requisições à unidade prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime, em sede de execução penal, configura falta de celeridade e excesso de prazo imputável ao Estado, apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o juízo da execução tem adotado providências concretas para a realização do exame criminológico, com decisões fundamentadas requisitando o exame à unidade prisional e reiterando a ordem, o que afasta a configuração de desídia judicial. A demora verificada decorre das exigências inerentes ao procedimento multidisciplinar necessário à realização do exame criminológico e das limitações materiais da Administração Penitenciária, não se evidenciando atraso imotivado imputável ao Estado. 6. Os prazos para apreciação de pedidos na execução penal não têm caráter de fatalidade e improrrogabilidade, devendo o eventual excesso ser aferido com base em juízo de razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto e da garantia da duração razoável do processo, não mediante mera soma aritmética de lapsos temporais. 7. A via do habeas corpus e do agravo regimental correspondente é imprópria para a análise ampla de teses que demandem reexame do acervo fático-probatório quanto ao mérito da execução penal, o que obsta a pretensão de ver reconhecida, nesta sede, a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na execução penal, a aferição de excesso de prazo na apreciação de pedidos, inclusive de progressão de regime condicionada a exame criminológico, deve observar juízo de razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o juízo da execução atua diligentemente e a demora decorre de exigências do procedimento e de limitações materiais da Administração. 2. O habeas corpus e o agravo regimental contra ele interposto não constituem via adequada para o amplo reexame do conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.104/SP, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no HC 810.052/SP, Quinta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO LEANDRO DA SILVA PEROBA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante cumpre pena em sede de execução penal e que, em relação ao seu pedido de progressão de regime (fl. 4): O exame foi determinado em 17 de novembro de 2025, com fixação de prazo de 60 dias para sua realização (Doc. 01), prazo este que se encerrou em 17 de janeiro de 2026 sem qualquer cumprimento pela Administração Penitenciária que declarou não dispor de condições materiais para a realização do exame (Doc. 02). Ainda assim, sem qualquer justificativa ou previsão de realização, o juízo de primeiro grau deferiu o prazo suplementar de 60 dias a mais para a realização (Doc. 03). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o agravante permanece submetido a regime prisional mais gravoso do que o legalmente devido, em razão da impossibilidade material de realização do exame criminológico exigido na execução penal. Alega que o agravante "já cumpriu o requisito objetivo para progressão de regime há mais de 05 meses. Entretanto, permanece submetido a regime mais gravoso exclusivamente porque o Estado não possui condições de realizar o exame criminológico que ele próprio determinou" (fl. 48). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 43. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico para progressão de regime. Alegado excesso de prazo. Inexistência de MANIFESTA desídia estatal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegou excesso de prazo na apreciação de pedido de progressão de regime em razão da não realização de exame criminológico. 2. Fato relevante. Agravante cumpre pena em execução penal e teve determinado exame criminológico para fins de progressão de regime, com prazo inicial de 60 dias, prorrogado por igual período, sob alegação da Administração Penitenciária de ausência de condições materiais para a realização do exame. 3. Decisão impugnada. Decisão agravada concluiu pela inexistência de desídia do juízo da execução, destacando que foram determinadas, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico e a renovação das requisições à unidade prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime, em sede de execução penal, configura falta de celeridade e excesso de prazo imputável ao Estado, apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o juízo da execução tem adotado providências concretas para a realização do exame criminológico, com decisões fundamentadas requisitando o exame à unidade prisional e reiterando a ordem, o que afasta a configuração de desídia judicial. A demora verificada decorre das exigências inerentes ao procedimento multidisciplinar necessário à realização do exame criminológico e das limitações materiais da Administração Penitenciária, não se evidenciando atraso imotivado imputável ao Estado. 6. Os prazos para apreciação de pedidos na execução penal não têm caráter de fatalidade e improrrogabilidade, devendo o eventual excesso ser aferido com base em juízo de razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto e da garantia da duração razoável do processo, não mediante mera soma aritmética de lapsos temporais. 7. A via do habeas corpus e do agravo regimental correspondente é imprópria para a análise ampla de teses que demandem reexame do acervo fático-probatório quanto ao mérito da execução penal, o que obsta a pretensão de ver reconhecida, nesta sede, a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na execução penal, a aferição de excesso de prazo na apreciação de pedidos, inclusive de progressão de regime condicionada a exame criminológico, deve observar juízo de razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o juízo da execução atua diligentemente e a demora decorre de exigências do procedimento e de limitações materiais da Administração. 2. O habeas corpus e o agravo regimental contra ele interposto não constituem via adequada para o amplo reexame do conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.104/SP, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no HC 810.052/SP, Quinta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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