STJ HC 1075554
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Excesso de prazo NÃO DEMONSTRADO. Contemporaneidade NÃO VIOLADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR Medidas cautelares alternativas. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal decorrente da denominada "Operação Bunker", na qual se apuram crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, extorsão e lavagem de dinheiro. 2. Os agravantes reiteram as teses de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva em relação aos fatos, excesso de prazo na formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação das prisões preventivas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação consolidada quanto à inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade a ser reconhecida, ainda que de ofício; (ii) saber se a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, diante de evidências de participação em organização criminosa, viola a contemporaneidade; (iii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerada a complexidade da "Operação Bunker", o número de réus, a quantidade e natureza das provas e a condução do feito pelo juízo de origem; (iv) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar originariamente tese não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso cabível, impondo, em regra, o não conhecimento do writ, admitindo-se a concessão de ordem apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da integração dos agravantes em estruturada organização criminosa, dedicada à prática de tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo, extorsão e lavagem de capitais, o que constitui motivação cautelar idônea segundo a jurisprudência do STF e do STJ. 6. A contemporaneidade, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa. 7. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo reconhecer constrangimento ilegal com base em mera soma aritmética dos prazos processuais, especialmente em feitos complexos com pluralidade de réus, multiplicidade de defensores, crimes graves e análise de vasta quantidade de provas digitais e financeiras. 8. Na "Operação Bunker", a ação penal envolve 18 réus, imputações de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, diversas preliminares defensivas e necessidade de exame de amplo acervo probatório, fatores que justificam maior dilação temporal da instrução, verificando-se, ademais, que o processo tramita regularmente, sem desídia do juízo de origem, o que afasta o alegado excesso de prazo. 9. A análise da suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa. 2. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza pela mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, o número de réus, a natureza das imputações e a inexistência de desídia do Poder Judiciário. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus, questões não apreciadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 316, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.2.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MARCELO DIAS PERES e KELVIN DA SILVA PERES contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes. Os agravantes reiteram as teses defensivas veiculadas na impetração, sustentando, em síntese, que: 1) a prisão preventiva não guardaria contemporaneidade em relação aos fatos investigados; 2) a custódia se prolonga por prazo excessivo; 3) suas condições pessoais demonstrariam a suficiência de medidas cautelares alternativas. Pedem, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que sejam revogadas as prisões preventivas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Excesso de prazo NÃO DEMONSTRADO. Contemporaneidade NÃO VIOLADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR Medidas cautelares alternativas. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal decorrente da denominada "Operação Bunker", na qual se apuram crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, extorsão e lavagem de dinheiro. 2. Os agravantes reiteram as teses de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva em relação aos fatos, excesso de prazo na formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação das prisões preventivas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação consolidada quanto à inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade a ser reconhecida, ainda que de ofício; (ii) saber se a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, diante de evidências de participação em organização criminosa, viola a contemporaneidade; (iii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerada a complexidade da "Operação Bunker", o número de réus, a quantidade e natureza das provas e a condução do feito pelo juízo de origem; (iv) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar originariamente tese não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso cabível, impondo, em regra, o não conhecimento do writ, admitindo-se a concessão de ordem apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da integração dos agravantes em estruturada organização criminosa, dedicada à prática de tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo, extorsão e lavagem de capitais, o que constitui motivação cautelar idônea segundo a jurisprudência do STF e do STJ. 6. A contemporaneidade, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa. 7. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo reconhecer constrangimento ilegal com base em mera soma aritmética dos prazos processuais, especialmente em feitos complexos com pluralidade de réus, multiplicidade de defensores, crimes graves e análise de vasta quantidade de provas digitais e financeiras. 8. Na "Operação Bunker", a ação penal envolve 18 réus, imputações de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, diversas preliminares defensivas e necessidade de exame de amplo acervo probatório, fatores que justificam maior dilação temporal da instrução, verificando-se, ademais, que o processo tramita regularmente, sem desídia do juízo de origem, o que afasta o alegado excesso de prazo. 9. A análise da suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa. 2. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza pela mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, o número de réus, a natureza das imputações e a inexistência de desídia do Poder Judiciário. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus, questões não apreciadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 316, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.2.2021.