Decisão · STJ

STJ RHC 232113

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Agravante preso em 17/11/2025, após abordagem por guarnição da Polícia Militar na rodovia BA-504, zona rural de Irará/BA, imputando-se, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 157, 180, 311 e 288 do Código Penal. Em audiência de custódia, a autoridade judicial afastou a hipótese de flagrância quanto ao crime de roubo por ausência de contemporaneidade, mas converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 3. Habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, mantendo-se a custódia cautelar. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e negativa genérica das medidas do art. 319 do CPP, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por cautelares, pedido monocraticamente rejeitado em 12/02/2026, dando ensejo ao presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante encontra fundamento idôneo, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta das condutas, ao modus operandi e ao risco de reiteração delitiva, apesar do afastamento da flagrância em relação ao crime de roubo; e (ii) saber se, no caso concreto, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consideradas as condições pessoais favoráveis e a paternidade do agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de três motocicletas com restrição de roubo e sinais identificadores adulterados, em poder de grupo do qual o agravante, em tese, faria parte, indicando atuação organizada e serial em crimes patrimoniais em diversas comarcas. 6. O afastamento da situação de flagrância pelo crime de roubo, por questões de contemporaneidade, não obsta a utilização do contexto fático relacionado à subtração dos veículos para aferir a periculosidade do agente e a gravidade concreta das condutas remanescentes, inclusive quanto à associação criminosa e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 7. Os elementos colhidos até o momento atuação conjunta de três indivíduos, posse de múltiplos veículos roubados e adulterados e notícia de sequência de crimes patrimoniais em diferentes cidades constituem indícios suficientes de vínculo associativo estável e permanente, bastando, em sede de cognição sumária, para justificar a custódia cautelar, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame aprofundado do mérito da ação penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de filhos menores, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi e do risco de reiteração, inexistindo prova de desamparo ou situação de risco dos menores nem de que o agravante seja seu único responsável. 9. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e interromper a atuação da suposta associação criminosa, tendo sido demonstrada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a ineficácia de alternativas como monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar para impedir a articulação do agravante com os demais envolvidos e a continuidade das atividades delitivas. 10. A fundamentação da manutenção da prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a custódia cautelar quando demonstradas a gravidade concreta das condutas e a habitualidade delitiva, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas, não havendo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar as razões já adotadas na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. O afastamento da flagrância em relação a determinado delito não impede a utilização do respectivo contexto fático para aferir a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis e a mera comprovação de paternidade de filhos menores não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva, ausente prova de desamparo dos infantes e presentes elementos concretos de risco à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem ser aplicadas quando, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, se mostram insuficientes e inadequadas para prevenir a reiteração criminosa e desarticular associação criminosa em atuação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, § 2º; 315; 319; CP, arts. 157; 180; 288; 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 216.757/PR, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJe 22/9/2025; STJ, RHC n. 193.225/MG, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 197.193/SP, Quinta Turma, j. 12/8/2024, DJe 15/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA contra a decisão (fls. 321-327), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em 17/11/2025, após abordagem realizada por guarnição da Polícia Militar na rodovia BA-504, zona rural de Irará/BA, sendo imputada, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 157, 180, 311 e 288 do Código Penal. Contudo, após audiência de custódia, a autoridade judicial afastou expressamente a hipótese de flagrância em relação ao crime de roubo, reconhecendo que o fato ocorreu dias antes, em comarca diversa, não havendo, portanto, contemporaneidade com a prisão. Na sequência, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem. No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa insiste na alegação de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar sustentando que a decisão do juízo de origem é destituída de fundamentação idônea, seja pela ausência de demonstração de contemporaneidade ou por se sustentar na gravidade abstrata dos delitos. Assevera, ainda, que as medidas diversas da prisão do artigo 319 foram negadas genericamente. Requer a concessão de medida urgente para imediata colocação em liberdade (ou substituição por cautelares), diante do constrangimento ilegal evidenciado. No mérito, pugna: a) pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para conceder a ordem e revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas Em 12/02/2026, neguei provimento ao presente RHC. Foi interposto agravo regimental, no qual a defesa requer a submissão do recurso à apreciação da colenda Sexta Turma, para que se reconheça o constrangimento ilegal e se conceda ao agravante o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Agravante preso em 17/11/2025, após abordagem por guarnição da Polícia Militar na rodovia BA-504, zona rural de Irará/BA, imputando-se, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 157, 180, 311 e 288 do Código Penal. Em audiência de custódia, a autoridade judicial afastou a hipótese de flagrância quanto ao crime de roubo por ausência de contemporaneidade, mas converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 3. Habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, mantendo-se a custódia cautelar. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e negativa genérica das medidas do art. 319 do CPP, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por cautelares, pedido monocraticamente rejeitado em 12/02/2026, dando ensejo ao presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante encontra fundamento idôneo, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta das condutas, ao modus operandi e ao risco de reiteração delitiva, apesar do afastamento da flagrância em relação ao crime de roubo; e (ii) saber se, no caso concreto, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consideradas as condições pessoais favoráveis e a paternidade do agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de três motocicletas com restrição de roubo e sinais identificadores adulterados, em poder de grupo do qual o agravante, em tese, faria parte, indicando atuação organizada e serial em crimes patrimoniais em diversas comarcas. 6. O afastamento da situação de flagrância pelo crime de roubo, por questões de contemporaneidade, não obsta a utilização do contexto fático relacionado à subtração dos veículos para aferir a periculosidade do agente e a gravidade concreta das condutas remanescentes, inclusive quanto à associação criminosa e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 7. Os elementos colhidos até o momento atuação conjunta de três indivíduos, posse de múltiplos veículos roubados e adulterados e notícia de sequência de crimes patrimoniais em diferentes cidades constituem indícios suficientes de vínculo associativo estável e permanente, bastando, em sede de cognição sumária, para justificar a custódia cautelar, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame aprofundado do mérito da ação penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de filhos menores, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi e do risco de reiteração, inexistindo prova de desamparo ou situação de risco dos menores nem de que o agravante seja seu único responsável. 9. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e interromper a atuação da suposta associação criminosa, tendo sido demonstrada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a ineficácia de alternativas como monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar para impedir a articulação do agravante com os demais envolvidos e a continuidade das atividades delitivas. 10. A fundamentação da manutenção da prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a custódia cautelar quando demonstradas a gravidade concreta das condutas e a habitualidade delitiva, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas, não havendo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar as razões já adotadas na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. O afastamento da flagrância em relação a determinado delito não impede a utilização do respectivo contexto fático para aferir a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis e a mera comprovação de paternidade de filhos menores não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva, ausente prova de desamparo dos infantes e presentes elementos concretos de risco à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem ser aplicadas quando, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, se mostram insuficientes e inadequadas para prevenir a reiteração criminosa e desarticular associação criminosa em atuação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, § 2º; 315; 319; CP, arts. 157; 180; 288; 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 216.757/PR, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJe 22/9/2025; STJ, RHC n. 193.225/MG, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 197.193/SP, Quinta Turma, j. 12/8/2024, DJe 15/8/2024.
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