STJ HC 1071048
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Veículo automotor. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Insuficiência probatória. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 5º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A Defesa sustenta existência de flagrante constrangimento ilegal, afirmando que o Tribunal de origem reformou sentença absolutória com base em elementos meramente circunstanciais, que não comprovariam autoria nem dolo, pleiteando o restabelecimento da absolvição por ausência de provas que vinculem o agravante à prática do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o exame da alegada insuficiência probatória e da negativa de autoria, com consequente restabelecimento de sentença absolutória, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se há flagrante ilegalidade ou coação ilegal apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu da impetração. III. Razões de decidir 5. A impetração originária foi manejada como substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade para fins de concessão de ordem de ofício. 6. Não se verifica coação ilegal manifesta, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, a existência de provas suficientes de materialidade e autoria quanto ao agravante, notadamente sua participação na contratação da locação da área rural com os corréus, o acompanhamento do transporte da caminhonete subtraída para outro Estado e a existência de versões contraditórias sobre o alegado desconhecimento da ilicitude do bem. 7. A desconstituição das premissas fático-probatórias firmadas no acórdão recorrido, para acolher a tese defensiva de ausência de dolo ou de participação na subtração, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 8. O direito invocado não se apresenta líquido e certo, pois as alegações de insuficiência probatória e negativa de autoria não são incontestes à luz da moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito condenatório. 9. O agravo regimental não veicula fundamentos novos aptos a infirmar a decisão que indeferiu liminarmente a impetração, limitando-se a reiterar teses já examinadas e afastadas, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício. 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para reexame de matéria fático-probatória destinada a discutir insuficiência de provas ou negativa de autoria, quando as instâncias ordinárias firmaram, de forma fundamentada, juízo condenatório. 3. É imprescindível que o agravo regimental apresente argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 5º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 821.999/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME MARQUES MARTINS em face de decisão proferida pela presidência do STJ às fls. 44-48, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 5º, do Código Penal. Nas razões do agravo, às fls. 53-59, a parte recorrente argumenta que não se trata de reexaminar provas ou fatos, mas de corrigir flagrante constrangimento ilegal decorrente de condenação sem lastro probatório. Alega que o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória com base em elementos meramente circunstanciais que isoladamente não comprovam autoria ou dolo, sendo insuficientes para justificar condenação. Aponta que o próprio investigador reconheceu que os elementos técnicos apenas confirmaram o deslocamento do veículo, sem demonstrar que o agravante tinha ciência da ilicitude ou participação na subtração. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo-se a inexistência de provas que vinculem o agravante à prática do crime imputado. O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões às fls. 65-68. Ao manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Veículo automotor. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Insuficiência probatória. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 5º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A Defesa sustenta existência de flagrante constrangimento ilegal, afirmando que o Tribunal de origem reformou sentença absolutória com base em elementos meramente circunstanciais, que não comprovariam autoria nem dolo, pleiteando o restabelecimento da absolvição por ausência de provas que vinculem o agravante à prática do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o exame da alegada insuficiência probatória e da negativa de autoria, com consequente restabelecimento de sentença absolutória, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se há flagrante ilegalidade ou coação ilegal apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu da impetração. III. Razões de decidir 5. A impetração originária foi manejada como substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade para fins de concessão de ordem de ofício. 6. Não se verifica coação ilegal manifesta, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, a existência de provas suficientes de materialidade e autoria quanto ao agravante, notadamente sua participação na contratação da locação da área rural com os corréus, o acompanhamento do transporte da caminhonete subtraída para outro Estado e a existência de versões contraditórias sobre o alegado desconhecimento da ilicitude do bem. 7. A desconstituição das premissas fático-probatórias firmadas no acórdão recorrido, para acolher a tese defensiva de ausência de dolo ou de participação na subtração, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 8. O direito invocado não se apresenta líquido e certo, pois as alegações de insuficiência probatória e negativa de autoria não são incontestes à luz da moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito condenatório. 9. O agravo regimental não veicula fundamentos novos aptos a infirmar a decisão que indeferiu liminarmente a impetração, limitando-se a reiterar teses já examinadas e afastadas, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício. 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para reexame de matéria fático-probatória destinada a discutir insuficiência de provas ou negativa de autoria, quando as instâncias ordinárias firmaram, de forma fundamentada, juízo condenatório. 3. É imprescindível que o agravo regimental apresente argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 5º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 821.999/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.