STJ HC 1075705
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Continuidade delitiva e unificação das penas. Crimes julgados em única ação penal. Competência do juízo da execução. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por meio do qual a Defesa pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva e a consequente unificação das penas somadas na execução penal. 2. Consta que o Juízo da Execução indeferiu pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre condenações referentes a dois homicídios tentados e um homicídio consumado, todos apurados e julgados em um único processo, no qual o juízo sentenciante reconheceu concurso material entre os delitos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em sede recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível pode ser conhecido, à luz da jurisprudência que veda o uso do writ como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o Juízo da Execução Penal detém competência, com fundamento no art. 66, III, da Lei de Execução Penal, para reconhecer continuidade delitiva e proceder à unificação das penas quando os crimes tidos como continuados foram processados e julgados em uma única ação penal, na qual já se fixou, com trânsito em julgado, o concurso material de crimes. III. Razões de decidir 4. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se a concessão da ordem apenas em situações de flagrante ilegalidade no ato impugnado, o que não se verifica no caso concreto. 5. A análise dos autos não revela coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A competência do Juízo da Execução Penal, prevista no art. 66, III, da Lei de Execução Penal, para reconhecer continuidade delitiva e promover unificação de penas restringe-se a hipóteses em que os crimes foram apurados e sentenciados em feitos distintos, não abrangendo situações em que todos os delitos foram processados e julgados em uma única ação penal, com sentença que reconheceu o concurso material e foi confirmada em grau recursal. 7. Inexistindo competência do Juízo da Execução para rever a definição do concurso material firmada no título condenatório transitado em julgado, não há ilegalidade na negativa de reconhecimento de continuidade delitiva na fase de execução. 8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou o reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade demonstrada nos autos. 2. O Juízo da Execução Penal somente pode reconhecer continuidade delitiva e unificar penas quando os crimes tidos por continuados foram apurados e sentenciados em feitos distintos, não lhe cabendo rever título condenatório transitado em julgado que, em única ação penal, declarou a existência de concurso material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execução Penal, art. 66, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 781.683/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATHAN MICHAEL RODRIGUES SALGUEIRO em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 144-146, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações somadas na execução penal. Nas razões do agravo, às fls. 150-152, a parte recorrente argumenta, em síntese, que há interesse recursal, pois a impetração busca a modificação da dosimetria da pena com fundamento no artigo 59 do Código Penal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de permitir a continuidade do processamento do habeas corpus não conhecido Ao manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Continuidade delitiva e unificação das penas. Crimes julgados em única ação penal. Competência do juízo da execução. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por meio do qual a Defesa pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva e a consequente unificação das penas somadas na execução penal. 2. Consta que o Juízo da Execução indeferiu pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre condenações referentes a dois homicídios tentados e um homicídio consumado, todos apurados e julgados em um único processo, no qual o juízo sentenciante reconheceu concurso material entre os delitos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em sede recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível pode ser conhecido, à luz da jurisprudência que veda o uso do writ como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o Juízo da Execução Penal detém competência, com fundamento no art. 66, III, da Lei de Execução Penal, para reconhecer continuidade delitiva e proceder à unificação das penas quando os crimes tidos como continuados foram processados e julgados em uma única ação penal, na qual já se fixou, com trânsito em julgado, o concurso material de crimes. III. Razões de decidir 4. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se a concessão da ordem apenas em situações de flagrante ilegalidade no ato impugnado, o que não se verifica no caso concreto. 5. A análise dos autos não revela coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A competência do Juízo da Execução Penal, prevista no art. 66, III, da Lei de Execução Penal, para reconhecer continuidade delitiva e promover unificação de penas restringe-se a hipóteses em que os crimes foram apurados e sentenciados em feitos distintos, não abrangendo situações em que todos os delitos foram processados e julgados em uma única ação penal, com sentença que reconheceu o concurso material e foi confirmada em grau recursal. 7. Inexistindo competência do Juízo da Execução para rever a definição do concurso material firmada no título condenatório transitado em julgado, não há ilegalidade na negativa de reconhecimento de continuidade delitiva na fase de execução. 8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou o reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade demonstrada nos autos. 2. O Juízo da Execução Penal somente pode reconhecer continuidade delitiva e unificar penas quando os crimes tidos por continuados foram apurados e sentenciados em feitos distintos, não lhe cabendo rever título condenatório transitado em julgado que, em única ação penal, declarou a existência de concurso material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execução Penal, art. 66, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 781.683/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.