Decisão · STJ

STJ HC 1067526

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. 2. Agravante condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou as alegações de ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, considerando notadamente a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do referido enunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula n. 691 do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não é a hipótese dos autos. 6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, bastando a indicação da permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 7. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da p risão preventiva mesmo que a sentença tenha fixado o regime inicial intermediário, desde que a custódia seja compatibilizada com as regras do regime imposto, o que parece ter ocorrido no caso, em razão da expedição de guia de execução provisória nos autos originários. 8. A controvérsia demanda exame aprofundado do mérito do habeas corpus originário, a ser realizado, em primeiro lugar, pelo Tribunal impetrado, sendo vedado a esta Corte antecipar-se n essa análise, sob pena de supressão de instância e usurpação de competência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERSON VINICIUS DE GOIS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, por meio da qual indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF (fls. 53/54). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de "650 porções de maconha, 419 porções de cocaína e 238 porções de crack" (fl. 22), sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, especialmente ante a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. 2. Agravante condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou as alegações de ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, considerando notadamente a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do referido enunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula n. 691 do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não é a hipótese dos autos. 6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, bastando a indicação da permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 7. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da p risão preventiva mesmo que a sentença tenha fixado o regime inicial intermediário, desde que a custódia seja compatibilizada com as regras do regime imposto, o que parece ter ocorrido no caso, em razão da expedição de guia de execução provisória nos autos originários. 8. A controvérsia demanda exame aprofundado do mérito do habeas corpus originário, a ser realizado, em primeiro lugar, pelo Tribunal impetrado, sendo vedado a esta Corte antecipar-se n essa análise, sob pena de supressão de instância e usurpação de competência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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