Decisão · STJ

STJ HC 1050433

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Alegada omissão quanto à licitude de busca e apreensão domiciliar. Pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, à unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada tese defensiva de inexistência de vínculo entre o veículo que motivou a abordagem policial e a residência, bem como de ausência de qualquer elemento indicativo de crime no interior do domicílio, pleiteando o saneamento do suposto vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, na via do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do decisum embargado. 5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os argumentos relevantes, consignando, inclusive, que a instância ordinária não apreciou a tese de que a arma sem registro e o veículo na frente da residência não seriam de propriedad e do embargante, o que impede a apreciação dessa matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de revolvimento de fatos e provas, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 6. O embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, pretendendo, em verdade, novo exame de matéria de mérito já apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 2. A alegação de omissão é afastada quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos essenciais da controvérsia e assenta a impossibilidade de exame de teses que dependam de revolvimento fático-probatório ou importem supressão de instância na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.4.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado TRF1), DJe 27.6.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.3.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.8.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEOCIR GEHLEN em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão, pois, no seu entender, o acórdão deixou de enfrentar argumento essencial da defesa. Sustenta que "o veículo que motivou a abordagem policial não pertencia ao paciente e não possuía qualquer vínculo com sua residência" (fl. 154). Aduz que não havia qualquer elemento indicando crime dentro da residência do ora embargante. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 152. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Alegada omissão quanto à licitude de busca e apreensão domiciliar. Pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, à unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada tese defensiva de inexistência de vínculo entre o veículo que motivou a abordagem policial e a residência, bem como de ausência de qualquer elemento indicativo de crime no interior do domicílio, pleiteando o saneamento do suposto vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, na via do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do decisum embargado. 5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os argumentos relevantes, consignando, inclusive, que a instância ordinária não apreciou a tese de que a arma sem registro e o veículo na frente da residência não seriam de propriedad e do embargante, o que impede a apreciação dessa matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de revolvimento de fatos e provas, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 6. O embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, pretendendo, em verdade, novo exame de matéria de mérito já apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 2. A alegação de omissão é afastada quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos essenciais da controvérsia e assenta a impossibilidade de exame de teses que dependam de revolvimento fático-probatório ou importem supressão de instância na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.4.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado TRF1), DJe 27.6.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.3.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.8.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →