Decisão · STJ

STJ RHC 226851

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. DADOS CADASTRAIS TELEFÔNICOS. REQUISIÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo ação penal militar em curso. 2. Fato relevante. Órgão ministerial, por meio de ofício dirigido à operadora de telefonia, requisitou diretamente dados vinculados à linha telefônica indicada, tendo a empresa informado apenas dados cadastrais do titular (nome, endereço, CPF e outros dados pessoais objetivos). A Defesa sustenta que tais informações extrapolariam o conceito de dados cadastrais genéricos, exigiriam reserva de jurisdição, violariam a Lei n. 13.709/2018 e configurariam prova ilícita, apta a contaminar elementos subsequentes segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada, com consequente trancamento da ação penal militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a requisição, pelo Ministério Público, diretamente à operadora de telefonia, de dados cadastrais não sensíveis relativos a linha telefônica utilizada pelos investigados, sem prévia autorização judicial, configura obtenção ilícita de prova e autoriza o reconhecimento de nulidade, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e trancamento da ação penal militar. 4. Há ainda questão acessória em discussão consistente em saber se, no caso concreto, houve demonstração de quebra da cadeia de custódia das provas ou violação às regras do art. 158-A do Código de Processo Penal, capaz de ensejar a nulidade dos elementos obtidos. 5. Discute-se, por fim, se a invocação da Lei Geral de Proteção de Dados e da ADI n. 4.906/DF autoriza restringir ou anular o acesso direto, por órgãos de persecução penal, a dados cadastrais objetivos mantidos por empresas telefônicas. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual consignou que o órgão ministerial requisitou da operadora de telefonia apenas dados pessoais objetivos do titular da linha (qualificação, CPF, endereço e correlatos), sem pleitear quebra de sigilo de comunicações, interceptação, extratos de ligações ou outros dados sensíveis, de modo que se está diante de dados cadastrais em sentido estrito. 7. A legislação específica (Lei n. 12.850/2013, art. 15, e Lei n. 9.613/1998, art. 17-B) autoriza o Ministério Público a ter acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, mantidos por empresas telefônicas e outros entes, razão pela qual a requisição direta se deu dentro dos limites legais. 8. A orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.906/DF afirma a compatibilidade, com a Constituição Federal, do compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização judicial, por não se tratar de conteúdo protegido pelo sigilo das comunicações (CF/1988, art. 5º, XII), mas apenas de informações objetivas de identificação. 9. A Lei Geral de Proteção de Dados prevê, em seu art. 4º, III, d, a sua inaplicabilidade ao tratamento de dados pessoais realizado para fins de atividades de investigação e repressão de infrações penais, circunstância que, somada à existência de leis específicas regulando o acesso a dados cadastrais por órgãos de persecução penal, afasta a alegação de ilicitude da requisição em exame. 10. Inexistente vício na obtenção dos dados cadastrais, não se caracteriza prova ilícita nem há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para contaminar elementos probatórios subsequentes, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal militar. 11. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar o decisum, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada ilicitude das provas e o pedido de trancamento da ação penal militar. Tese de julgamento: 1. Órgãos de persecução penal podem requisitar, diretamente às empresas telefônicas, dados cadastrais genéricos e não sensíveis (qualificação pessoal, filiação, endereço e informações correlatas) do investigado, sem necessidade de prévia autorização judicial. 2. O acesso direto a dados cadastrais objetivos não viola o sigilo das comunicações previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal, nem a Lei Geral de Proteção de Dados, que excepciona o tratamento de dados para fins de investigação e repressão de infrações penais. 3. A ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia ou de violação aos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade probatória e afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, I; CF/1988, art. 5º, XII e LXXIX; CPP, arts. 158 e 158-A; Lei n. 12.830/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 15; Lei n. 9.613/1998, art. 17-B; Lei n. 9.296/1996 (referência quanto à interceptação telefônica); Lei n. 13.709/2018 (LGPD), art. 4º, III, d, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 11.09.2024; STF, ADIs 6.837, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, EDcl no RHC 176.286/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, RHC 199.047/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.10.2025; STJ, REsp 1.851.312/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON DE OLIVEIRA SOUZA, THIAGO MULLER DOS SANTOS e JOÃO EDUARDO DOS SANTOS HELLINGER SOUZA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 168-176, na qual conheci parcialmente do presente recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, neguei-lhe provimento. Neste regimental, a Defesa alega distinção do precedente (distinguishing), afirmando que os dados requisitados não se enquadram em dados cadastrais genéricos e exigiriam reserva de jurisdição (fls. 183-184). Afirma que a ADI n. 4.906/DF não autoriza requisição indiscriminada, sem ordem judicial, de qualquer dado sob o rótulo de cadastral, e que, conforme delimitação desta Corte, a requisição direta se limita a dados objetivos como nome completo, CPF, RG, endereço e número de telefone (fl. 186). Invoca a aplicação da Lei n. 13.709/2018, com a tese de que o tratamento de dados deve observar finalidade específica e base legal adequada, e que a requisição de dados classificados como confidenciais com fundamento genérico configuraria violação legal e ato ilícito (fl. 189). Conclui pela ilicitude da prova obtida junto à companhia telefônica, por se tratar de exceção à regra referente a dados cadastrais simples, e requer o reconhecimento de contaminação das provas subsequentes, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e o consequente trancamento da Ação Penal Militar n. 0028967-92.2023.8.16.0013 (fl. 190). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática e o provimento integral do recurso ordinário em habeas corpus para o reconhecimento da ilicitude das provas, bem como o trancamento da referida ação penal por ausência de justa causa (fls. 190-191). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. DADOS CADASTRAIS TELEFÔNICOS. REQUISIÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo ação penal militar em curso. 2. Fato relevante. Órgão ministerial, por meio de ofício dirigido à operadora de telefonia, requisitou diretamente dados vinculados à linha telefônica indicada, tendo a empresa informado apenas dados cadastrais do titular (nome, endereço, CPF e outros dados pessoais objetivos). A Defesa sustenta que tais informações extrapolariam o conceito de dados cadastrais genéricos, exigiriam reserva de jurisdição, violariam a Lei n. 13.709/2018 e configurariam prova ilícita, apta a contaminar elementos subsequentes segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada, com consequente trancamento da ação penal militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a requisição, pelo Ministério Público, diretamente à operadora de telefonia, de dados cadastrais não sensíveis relativos a linha telefônica utilizada pelos investigados, sem prévia autorização judicial, configura obtenção ilícita de prova e autoriza o reconhecimento de nulidade, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e trancamento da ação penal militar. 4. Há ainda questão acessória em discussão consistente em saber se, no caso concreto, houve demonstração de quebra da cadeia de custódia das provas ou violação às regras do art. 158-A do Código de Processo Penal, capaz de ensejar a nulidade dos elementos obtidos. 5. Discute-se, por fim, se a invocação da Lei Geral de Proteção de Dados e da ADI n. 4.906/DF autoriza restringir ou anular o acesso direto, por órgãos de persecução penal, a dados cadastrais objetivos mantidos por empresas telefônicas. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual consignou que o órgão ministerial requisitou da operadora de telefonia apenas dados pessoais objetivos do titular da linha (qualificação, CPF, endereço e correlatos), sem pleitear quebra de sigilo de comunicações, interceptação, extratos de ligações ou outros dados sensíveis, de modo que se está diante de dados cadastrais em sentido estrito. 7. A legislação específica (Lei n. 12.850/2013, art. 15, e Lei n. 9.613/1998, art. 17-B) autoriza o Ministério Público a ter acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, mantidos por empresas telefônicas e outros entes, razão pela qual a requisição direta se deu dentro dos limites legais. 8. A orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.906/DF afirma a compatibilidade, com a Constituição Federal, do compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização judicial, por não se tratar de conteúdo protegido pelo sigilo das comunicações (CF/1988, art. 5º, XII), mas apenas de informações objetivas de identificação. 9. A Lei Geral de Proteção de Dados prevê, em seu art. 4º, III, d, a sua inaplicabilidade ao tratamento de dados pessoais realizado para fins de atividades de investigação e repressão de infrações penais, circunstância que, somada à existência de leis específicas regulando o acesso a dados cadastrais por órgãos de persecução penal, afasta a alegação de ilicitude da requisição em exame. 10. Inexistente vício na obtenção dos dados cadastrais, não se caracteriza prova ilícita nem há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para contaminar elementos probatórios subsequentes, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal militar. 11. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar o decisum, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada ilicitude das provas e o pedido de trancamento da ação penal militar. Tese de julgamento: 1. Órgãos de persecução penal podem requisitar, diretamente às empresas telefônicas, dados cadastrais genéricos e não sensíveis (qualificação pessoal, filiação, endereço e informações correlatas) do investigado, sem necessidade de prévia autorização judicial. 2. O acesso direto a dados cadastrais objetivos não viola o sigilo das comunicações previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal, nem a Lei Geral de Proteção de Dados, que excepciona o tratamento de dados para fins de investigação e repressão de infrações penais. 3. A ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia ou de violação aos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade probatória e afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, I; CF/1988, art. 5º, XII e LXXIX; CPP, arts. 158 e 158-A; Lei n. 12.830/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 15; Lei n. 9.613/1998, art. 17-B; Lei n. 9.296/1996 (referência quanto à interceptação telefônica); Lei n. 13.709/2018 (LGPD), art. 4º, III, d, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 11.09.2024; STF, ADIs 6.837, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, EDcl no RHC 176.286/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, RHC 199.047/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.10.2025; STJ, REsp 1.851.312/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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