STJ HC 1049142
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Agravo regimental. Nulidade de provas digitais. Cadeia de custódia. Alegada omissão. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em favor da embargante contra acórdão de Turma que, à unanimidade, negara provimento a recurso, mantendo decisão que indeferira liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Segundo a embargante, o acórdão teria incorrido em omissão por não enfrentar questões jurídicas centrais suscitadas na defesa, relativas à alegada origem ilícita da investigação, à suposta quebra da cadeia de custódia, à fragilidade probatória e à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de fundamentos já apreciados. 5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a controvérsia acerca da suposta nulidade absoluta das provas digitais, da alegada violação à cadeia de custódia e da teoria dos frutos da árvore envenenada, assentando que a condenação se amparou em conjunto probatório amplo, harmônico, submetido ao contraditório e confirmado pelo Conselho de Sentença, não se verificando ilicitude probatória capaz de macular todo o processo. 6. Ficou reafirmado que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e, na prática, como sucedâneo de revisão criminal, em situação em que não se configurou competência originária da Corte, já havendo trânsito em julgado do acórdão condenatório, o que inviabiliza a pretensão de ampla reanálise fático-probatória na via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seus recursos não se prestam à incursão aprofundada no acervo fático-probatório nem ao controle do convencimento do Tribunal do Júri, sob pena de violação à soberania dos veredictos, não se tendo identificado flagrante ilegalidade a justificar exceção a essa orientação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam ao reexame de matéria de mérito nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados, exigindo a demonstração específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É imprópria a via do habeas corpus e de seus recursos para substituir recurso próprio ou revisão criminal e para promover reexame aprofundado do acervo fático-probatório, especialmente quando já transitada em julgado a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade não configuradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado do TRF1), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de LAINY FERREIRA FINGERGUT em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma, que, à unanimidade, negaram provimento ao recurso, para manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nos presentes aclaratórios, a embargante alega que houve omissão, pois, no seu entender, não foram enfrentadas questões jurídicas centrais levantadas pela defesa. Sustenta que "A defesa demonstrou, de forma detalhada, a existência de flagrante ilegalidade na persecução penal .. " (fl. 272). Assere sobre a origem, em tese, ilícita da investigação e a suposta quebra da cadeia de custódia. Afirma a ocorrência de fragilidade probatória. Menciona a teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontadas. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 269. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Agravo regimental. Nulidade de provas digitais. Cadeia de custódia. Alegada omissão. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em favor da embargante contra acórdão de Turma que, à unanimidade, negara provimento a recurso, mantendo decisão que indeferira liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Segundo a embargante, o acórdão teria incorrido em omissão por não enfrentar questões jurídicas centrais suscitadas na defesa, relativas à alegada origem ilícita da investigação, à suposta quebra da cadeia de custódia, à fragilidade probatória e à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de fundamentos já apreciados. 5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a controvérsia acerca da suposta nulidade absoluta das provas digitais, da alegada violação à cadeia de custódia e da teoria dos frutos da árvore envenenada, assentando que a condenação se amparou em conjunto probatório amplo, harmônico, submetido ao contraditório e confirmado pelo Conselho de Sentença, não se verificando ilicitude probatória capaz de macular todo o processo. 6. Ficou reafirmado que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e, na prática, como sucedâneo de revisão criminal, em situação em que não se configurou competência originária da Corte, já havendo trânsito em julgado do acórdão condenatório, o que inviabiliza a pretensão de ampla reanálise fático-probatória na via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seus recursos não se prestam à incursão aprofundada no acervo fático-probatório nem ao controle do convencimento do Tribunal do Júri, sob pena de violação à soberania dos veredictos, não se tendo identificado flagrante ilegalidade a justificar exceção a essa orientação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam ao reexame de matéria de mérito nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados, exigindo a demonstração específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É imprópria a via do habeas corpus e de seus recursos para substituir recurso próprio ou revisão criminal e para promover reexame aprofundado do acervo fático-probatório, especialmente quando já transitada em julgado a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade não configuradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado do TRF1), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023.