STJ RHC 229767
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Descumprimento de medidas protetivas. Regime semiaberto e negativa de recorrer em liberdade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva e da negativa de recorrer em liberdade. 2. Fato relevante. Agravante condenado por descumprimento de medidas protetivas, cárcere privado e violação de domicílio contra companheira, à pena total de 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, mais 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, mantida pelo Tribunal de origem em acórdão que denegou ordem de habeas corpus. 3. Teses defensivas. Agravante alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer em liberdade, fragilidade probatória quanto às condutas imputadas, ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar, desproporcionalidade da prisão preventiva diante do regime semiaberto fixado e pleiteia, em consequência, a revogação da prisão ou a absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, mesmo após a condenação em regime inicial semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, encontra amparo em fundamentação concreta, notadamente diante do histórico de violência doméstica, das investidas contra a integridade física e psicológica da vítima e do descumprimento de medidas protetivas de urgência. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o regime semiaberto fixado na sentença condenatória torna incompatível a manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, à luz do princípio da homogeneidade e da jurisprudência consolidada. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o exame de alegada fragilidade probatória para fins de absolvição do agravante, o que demandaria revolvimento fático-probatório. 7. Por fim, discute-se se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 8. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva e da sentença condenatória evidencia que a custódia cautelar do agravante está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente o histórico de ocorrências envolvendo investidas contra a integridade física e psicológica da vítima e o descumprimento de medidas protetivas de urgência, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a segregação para garantia da ordem pública (Código de Processo Penal, art. 312). 9. A prisão preventiva mostra-se ainda autorizada pelo art. 313, III, do Código de Processo Penal, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo necessária para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência e proteger a integridade física e psicológica da ofendida. 10. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos para a garantia da ordem pública, nem autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 11. Estando o réu preso durante toda a instrução criminal e ausentes alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de recorrer em liberdade, nem se exige fundamentação exaustiva específica para a manutenção da custódia, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 12. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação de regime inicial semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a execução da prisão observe o regime estabelecido na sentença, em homenagem ao princípio da homogeneidade, providência que foi determinada no caso concreto. 13. O pedido de absolvição, fundado na alegada fragilidade probatória, é incompatível com a via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária e não admite revolvimento de fatos e provas, exigindo prova pré-constituída do alegado, razão pela qual não pode ser conhecido nesse âmbito. 14. O agravo regimental não apresentou fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é legítima quando fundamentada em dados concretos, como histórico de agressões, ameaça à integridade física e psicológica da vítima e descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 2. A fixação de regime inicial semiaberto não torna, por si só, incompatível a manutenção da prisão preventiva nem a negativa de recorrer em liberdade, desde que a custódia seja ajustada ao regime imposto na sentença e permaneçam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, por exigir prova pré-constituída do alegado e não admitir revolvimento de fatos e provas. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou jurídicos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.128/RS, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 741.129/SP, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022; STJ, RHC n. 225.592/MG, Sexta Turma, j. 3/12/2025, DJEN 9/12/2025; STJ, HC n. 1.034.309/RS, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 757-761, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JONATHAS EVANGELISTA DOS SANTOS. Consta nos autos que o agravante foi condenado pela suposta prática das condutas de "descumprimento de medidas protetivas, cárcere privado e violação de domicílio contra companheira, à pena total 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, mais 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto" (fl. 623); negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 609-633. Nas razões do recurso, o agravante alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na negativa de recorrer em liberdade. Aponta a existência de fragilidade probatória relativamente às condutas que lhe são imputadas. Sustenta ausência de fundamentação para a segregação, bem como desproporcionalidade na manutenção da prisão diante do regime de cumprimento fixado na sentença. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Descumprimento de medidas protetivas. Regime semiaberto e negativa de recorrer em liberdade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva e da negativa de recorrer em liberdade. 2. Fato relevante. Agravante condenado por descumprimento de medidas protetivas, cárcere privado e violação de domicílio contra companheira, à pena total de 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, mais 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, mantida pelo Tribunal de origem em acórdão que denegou ordem de habeas corpus. 3. Teses defensivas. Agravante alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer em liberdade, fragilidade probatória quanto às condutas imputadas, ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar, desproporcionalidade da prisão preventiva diante do regime semiaberto fixado e pleiteia, em consequência, a revogação da prisão ou a absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, mesmo após a condenação em regime inicial semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, encontra amparo em fundamentação concreta, notadamente diante do histórico de violência doméstica, das investidas contra a integridade física e psicológica da vítima e do descumprimento de medidas protetivas de urgência. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o regime semiaberto fixado na sentença condenatória torna incompatível a manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, à luz do princípio da homogeneidade e da jurisprudência consolidada. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o exame de alegada fragilidade probatória para fins de absolvição do agravante, o que demandaria revolvimento fático-probatório. 7. Por fim, discute-se se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 8. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva e da sentença condenatória evidencia que a custódia cautelar do agravante está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente o histórico de ocorrências envolvendo investidas contra a integridade física e psicológica da vítima e o descumprimento de medidas protetivas de urgência, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a segregação para garantia da ordem pública (Código de Processo Penal, art. 312). 9. A prisão preventiva mostra-se ainda autorizada pelo art. 313, III, do Código de Processo Penal, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo necessária para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência e proteger a integridade física e psicológica da ofendida. 10. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos para a garantia da ordem pública, nem autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 11. Estando o réu preso durante toda a instrução criminal e ausentes alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de recorrer em liberdade, nem se exige fundamentação exaustiva específica para a manutenção da custódia, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 12. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação de regime inicial semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a execução da prisão observe o regime estabelecido na sentença, em homenagem ao princípio da homogeneidade, providência que foi determinada no caso concreto. 13. O pedido de absolvição, fundado na alegada fragilidade probatória, é incompatível com a via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária e não admite revolvimento de fatos e provas, exigindo prova pré-constituída do alegado, razão pela qual não pode ser conhecido nesse âmbito. 14. O agravo regimental não apresentou fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é legítima quando fundamentada em dados concretos, como histórico de agressões, ameaça à integridade física e psicológica da vítima e descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 2. A fixação de regime inicial semiaberto não torna, por si só, incompatível a manutenção da prisão preventiva nem a negativa de recorrer em liberdade, desde que a custódia seja ajustada ao regime imposto na sentença e permaneçam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, por exigir prova pré-constituída do alegado e não admitir revolvimento de fatos e provas. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou jurídicos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.128/RS, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 741.129/SP, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022; STJ, RHC n. 225.592/MG, Sexta Turma, j. 3/12/2025, DJEN 9/12/2025; STJ, HC n. 1.034.309/RS, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.