STJ HC 1055752
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP). Sentença condenatória. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade, por suposta inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. No writ originário, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, sustentando que a falta de revisão nonagesimal imporia ao Judiciário o dever de reexaminar, de forma fundamentada, a legalidade e a atualidade da custódia, bem como que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de jurisdição, ao deixar de apreciar pedido expresso de revogação ou de reavaliação da prisão, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus ao fundamento, em síntese, de que a obrigação de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, se extingue com a prolação da sentença condenatória e de que a reavaliação da custódia, após esse marco, depende de prévia provocação da defesa perante o órgão jurisdicional competente, o que não teria ocorrido perante o Tribunal de origem. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a prolação da sentença condenatória, subsiste o dever de revisão nonagesimal da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de ofício ou mediante provocação, e se a eventual inobservância desse dever gera nulidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é possível à Corte Superior examinar, em habeas corpus, a alegada inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e a suposta negativa de jurisdição, quando tais questões não foram objeto de prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental, embora admissível, não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas no habeas corpus originário. 6. A jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento de que a obrigação de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, extingue-se com a prolação da sentença, de modo que, a partir desse marco processual, eventuais reavaliações do decreto prisional não ocorrem mais de ofício, passando a depender de provocação da defesa perante o órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso interposto. 7. No caso concreto, consta que a defesa não provocou o Tribunal de origem, pelos meios processuais próprios, para que se manifestasse sobre a segregação cautelar após a sentença, tendo dirigido suas petições ao juízo de primeiro grau e não ao Tribunal a quo, e que o ponto não foi apreciado na instância antecedente. 8. A ausência de prévia análise, pelo Tribunal de origem, da alegada inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da suposta negativa de jurisdição impede o exame direto da matéria pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 9. Inexistindo inovação argumentativa relevante e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A obrigação de revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316 do Código de Processo Penal extingue-se com a prolação da sentença, cabendo, a partir de então, eventual reavaliação da custódia mediante provocação da defesa ao órgão jurisdicional competente. 2. A ausência de prévia análise, pelo Tribunal de origem, de alegações relativas à revisão nonagesimal da prisão preventiva e à negativa de jurisdição impede o exame direto da matéria pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Quinta Turma, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Sexta Turma, DJEN 12.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS BENTES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de oito anos, dez meses e vinte dias, em regime inicial fechado, como incurso no crime capitulado no no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da inobservância do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Afirmou que embora o STF e o STJ tenham firmado entendimento no sentido de que o descumprimento do prazo de 90 dias não implica, automaticamente, a revogação da prisão preventiva, tais cortes igualmente destacam que a falta de observância desse prazo impõe ao Judiciário o dever de proceder a uma reavaliação fundamentada acerca da legalidade e da atualidade dos motivos que justificam a custódia, sobretudo quando há provocação expressa da defesa nesse sentido. Argumentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de jurisdição ao deixar de apreciar o pedido expresso de revogação ou, ao menos, de reavaliação fundamentada da custódia, em afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de motivar todas as suas decisões, enfrentando de forma clara e objetiva as questões relevantes para a solução da controvérsia. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 114-116. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "o art. 316, parágrafo único, diz expressamente "de ofício"; e não existe, na lei, qualquer rito tipificado como "meio processual próprio" para desencadear a revisão nonagesimal. Logo, exigir uma forma de provocação "tipificada" e, a partir daí, declarar inexistente a provocação equivale a criar condição de procedibilidade não prevista pelo legislador para obstando o exercício de uma garantia legal ligada diretamente ao direito fundamental à liberdade" - fl. 123. Afirma que "mesmo que se admita, apenas por argumentar, que a revisão pós-sentença "dependeria de provocação", o fato é que a defesa provocou o órgão jurisdicional competente na fase recursal, em razão de impossibilidade técnica de peticionar no 1º grau com os autos no 2º grau (P Je)" - fl. 124. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP). Sentença condenatória. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade, por suposta inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. No writ originário, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, sustentando que a falta de revisão nonagesimal imporia ao Judiciário o dever de reexaminar, de forma fundamentada, a legalidade e a atualidade da custódia, bem como que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de jurisdição, ao deixar de apreciar pedido expresso de revogação ou de reavaliação da prisão, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus ao fundamento, em síntese, de que a obrigação de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, se extingue com a prolação da sentença condenatória e de que a reavaliação da custódia, após esse marco, depende de prévia provocação da defesa perante o órgão jurisdicional competente, o que não teria ocorrido perante o Tribunal de origem. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a prolação da sentença condenatória, subsiste o dever de revisão nonagesimal da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de ofício ou mediante provocação, e se a eventual inobservância desse dever gera nulidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é possível à Corte Superior examinar, em habeas corpus, a alegada inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e a suposta negativa de jurisdição, quando tais questões não foram objeto de prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental, embora admissível, não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas no habeas corpus originário. 6. A jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento de que a obrigação de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, extingue-se com a prolação da sentença, de modo que, a partir desse marco processual, eventuais reavaliações do decreto prisional não ocorrem mais de ofício, passando a depender de provocação da defesa perante o órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso interposto. 7. No caso concreto, consta que a defesa não provocou o Tribunal de origem, pelos meios processuais próprios, para que se manifestasse sobre a segregação cautelar após a sentença, tendo dirigido suas petições ao juízo de primeiro grau e não ao Tribunal a quo, e que o ponto não foi apreciado na instância antecedente. 8. A ausência de prévia análise, pelo Tribunal de origem, da alegada inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da suposta negativa de jurisdição impede o exame direto da matéria pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 9. Inexistindo inovação argumentativa relevante e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A obrigação de revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316 do Código de Processo Penal extingue-se com a prolação da sentença, cabendo, a partir de então, eventual reavaliação da custódia mediante provocação da defesa ao órgão jurisdicional competente. 2. A ausência de prévia análise, pelo Tribunal de origem, de alegações relativas à revisão nonagesimal da prisão preventiva e à negativa de jurisdição impede o exame direto da matéria pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Quinta Turma, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Sexta Turma, DJEN 12.03.2025.