STJ HC 1026122
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Depoimentos indiretos. Prova irrepetível. Decisão mantida.Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, em recurso em sentido estrito, manteve sentença de pronúncia que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes. 2. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, considerando o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, e, no exame de ofício sobre eventual flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, ao reconhecer lastro judicializado mínimo nos depoimentos indiretos colhidos sob contraditório, somados a elementos inquisitoriais e à validade da prova irrepetível decorrente do falecimento de uma das vítimas, nos termos do art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais, em afronta aos arts. 155 e 413 do CPP; (iii) saber se a desistência do Ministério Público de ouvir testemunhas presenciais e a vítima sobrevivente configura "perda de uma chance probatória"; (iv) saber se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.067.392 afasta a aplicação do princípio do in dubio pro societate; (v) saber se o reforço argumentativo sobre prova irrepetível na decisão agravada configura reformatio in pejus; (vi) saber se a qualificadora do motivo fútil pode ser excluída na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem se confundir com o juízo de certeza necessário à condenação. 6. A prova irrepetível decorrente do falecimento de uma das vítimas é validamente utilizável como suporte à pronúncia, nos termos da parte final do art. 155 do CPP. 7. A desistência de testemunhas pela acusação não invalida os elementos já produzidos nos autos, e a defesa tinha o direito de arrolar testemunhas e requerer a intimação das vítimas. 8. A decisão agravada não configurou reformatio in pejus, pois o exame de ofício em sede de habeas corpus não se submete ao princípio da non reformatio in pejus previsto no art. 617 do CPP. 9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia pode se fundamentar em depoimentos indiretos colhidos sob contraditório e em provas irrepetíveis, desde que não se baseie exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial. 3. A desistência de testemunhas pela acusação não invalida os elementos já produzidos nos autos, e a defesa pode arrolar testemunhas e requerer a intimação das vítimas. 4. O exame de ofício em sede de habeas corpus não se submete ao princípio da non reformatio in pejus previsto no art. 617 do CPP. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 617; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.862/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 9/9/2025; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/10/2025; STF, ARE 1.067.392. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO ROSA DA CRUZ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.436918-7/001, manteve a sentença de pronúncia que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes (fls. 33-39 e 40-43). A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via eleita habeas corpus substitutivo de recurso ordinário , e, no exame de ofício sobre eventual flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, ao reconhecer lastro judicializado mínimo nos depoimentos indiretos colhidos sob contraditório, somados a elementos inquisitoriais e à validade da prova irrepetível decorrente do falecimento de uma das vítimas, nos termos do art. 155 do CPP (fls. 859-867). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) o cabimento do habeas corpus como instrumento amplo de tutela da liberdade, inclusive para concessão de ofício; (ii) a nulidade da pronúncia por se fundar em testemunhos de ouvir dizer e em elementos exclusivamente inquisitoriais, em afronta aos arts. 155 e 413 do CPP; (iii) a "perda de uma chance probatória" decorrente da desistência, pelo Ministério Público, de testemunhas presenciais e da vítima sobrevivente; (iv) a inaplicabilidade do in dubio pro societate à luz do standard probatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.067.392; (v) que o reforço argumentativo sobre prova irrepetível, na decisão agravada, configuraria reformatio in pejus (art. 617 do CPP); e (vi) subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil. Requer a reconsideração para despronúncia ou, alternativamente, a exclusão da qualificadora (fls. 874- 944). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Depoimentos indiretos. Prova irrepetível. Decisão mantida.Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, em recurso em sentido estrito, manteve sentença de pronúncia que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes. 2. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, considerando o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, e, no exame de ofício sobre eventual flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, ao reconhecer lastro judicializado mínimo nos depoimentos indiretos colhidos sob contraditório, somados a elementos inquisitoriais e à validade da prova irrepetível decorrente do falecimento de uma das vítimas, nos termos do art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais, em afronta aos arts. 155 e 413 do CPP; (iii) saber se a desistência do Ministério Público de ouvir testemunhas presenciais e a vítima sobrevivente configura "perda de uma chance probatória"; (iv) saber se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.067.392 afasta a aplicação do princípio do in dubio pro societate; (v) saber se o reforço argumentativo sobre prova irrepetível na decisão agravada configura reformatio in pejus; (vi) saber se a qualificadora do motivo fútil pode ser excluída na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem se confundir com o juízo de certeza necessário à condenação. 6. A prova irrepetível decorrente do falecimento de uma das vítimas é validamente utilizável como suporte à pronúncia, nos termos da parte final do art. 155 do CPP. 7. A desistência de testemunhas pela acusação não invalida os elementos já produzidos nos autos, e a defesa tinha o direito de arrolar testemunhas e requerer a intimação das vítimas. 8. A decisão agravada não configurou reformatio in pejus, pois o exame de ofício em sede de habeas corpus não se submete ao princípio da non reformatio in pejus previsto no art. 617 do CPP. 9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia pode se fundamentar em depoimentos indiretos colhidos sob contraditório e em provas irrepetíveis, desde que não se baseie exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial. 3. A desistência de testemunhas pela acusação não invalida os elementos já produzidos nos autos, e a defesa pode arrolar testemunhas e requerer a intimação das vítimas. 4. O exame de ofício em sede de habeas corpus não se submete ao princípio da non reformatio in pejus previsto no art. 617 do CPP. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 617; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.862/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 9/9/2025; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/10/2025; STF, ARE 1.067.392.