Decisão · STJ

STJ HC 1058566

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de contemporaneidade do risco cautelar, na inexistência de fatos novos, na fundamentação genérica e não individualizada do decreto prisional e no esmaecimento do periculum libertatis, sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de fls. 244-251 que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão deve ser reformado por omissão quanto a elementos concretos e incontroversos que justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP e dos arts. 5º, LXI, e 144 da Constituição Federal. Defende que o julgado não valorizou, de modo suficiente, o conjunto probatório da Operação GARROTE, que identificou organização criminosa armada, estruturada e estável, com domínio territorial e violência letal recorrente nas localidades do Calabar e Alto das Pombas, em Salvador/BA. Expõe que JAIR CONCEIÇÃO SOUZA exercia função logística essencial como "entregador" na modalidade delivery, com interlocução direta com membros da facção, comprovada por interceptações telefônicas (RTs n. 16913, 17006 e 17117) e depoimentos dos delegados, além de reconhecida na sentença condenatória. Articula que a custódia foi decretada e mantida com base em dados concretos: atuação em organização criminosa armada; uso reiterado de armas de fogo; violência letal recorrente; elevado risco social; e probabilidade de reiteração delitiva em razão da estrutura permanente do grupo. Argumenta que a superveniência da sentença condenatória, com pena total de 11 anos de reclusão pelos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e 33 c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, enfraquece a presunção de não culpabilidade e afasta a suficiência das medidas cautelares diversas. Alega que não houve alteração superveniente do quadro fático e que, por ocasião da sentença, não se exige indicação de fatos novos para manter a prisão quando persistem os fundamentos originários. Defende que a aplicação do requisito da contemporaneidade, tal como adotada, esvazia indevidamente a prisão preventiva, pois o foco deve ser o risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, e não apenas a data dos fatos. Sustenta que o período em liberdade não registrou intercorrências apenas porque a preventiva havia sido revogada, permanecendo os riscos em vista da estrutura e do modus operandi do grupo e do papel funcional do embargado. Expõe que condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando presentes fundamentos concretos, sendo inadequadas as medidas do art. 319 do CPP em face da complexidade e periculosidade do grupo criminoso. No prequestionamento, indica possível violação dos arts. 5º, LXI e LXVIII, e 144 da Constituição Federal, afirmando que a concessão de habeas corpus de ofício desconsiderou o dever estatal de preservação da ordem pública. Busca o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e a reforma do acórdão impugnado, com o restabelecimento da prisão preventiva; subsidiariamente, requer o enfrentamento das normas constitucionais prequestionadas. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de contemporaneidade do risco cautelar, na inexistência de fatos novos, na fundamentação genérica e não individualizada do decreto prisional e no esmaecimento do periculum libertatis, sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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