STJ HC 1050037
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA ROBUSTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), por inadequação da via eleita (writ substitutivo de recurso especial) e ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a imprescindibilidade do exame pericial para a manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por se tratar de crime com vestígios, alegando que prova testemunhal, fotográfica ou confissão não supre a perícia quando viável, à luz dos arts. 158, 167, 171 e 158-B, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, permitindo-se o exame do mérito apenas em caso de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício; e (ii) saber se a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo, em crime de furto qualificado, impede a manutenção da qualificadora quando o fato se encontra demonstrado por outros meios de prova robustos, diante da alegada incúria estatal na realização da perícia. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial, segundo entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, somente se admitindo o exame da matéria para concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. O acórdão do Tribunal de origem assentou que, embora o laudo pericial não tenha sido confeccionado, há outras provas confirmando que o furto foi cometido mediante arrombamento, especialmente fotografias, depoimentos testemunhais e relatos policiais, e a sentença registrou justificativa concreta para a inviabilidade da perícia, em razão do conserto da porta pela própria instituição vítima no dia seguinte ao fato. 6. A ausência de laudo pericial não impede, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, quando o fato estiver cabalmente demonstrado por outros meios de prova, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o reconhecimento da qualificadora sem exame pericial em tais hipóteses. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática (fls. 515-519) que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de VALMIR MIHEL, por inadequação da via eleita (writ substitutivo de recurso especial) e ausência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício. O agravante sustenta a imprescindibilidade do exame pericial para a manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por se tratar de crime com vestígios, afirmando que prova testemunhal, fotográfica ou confissão não suprime a perícia quando viável, à luz dos arts. 158, 167, 171 e 158-B, II, do CPP. Alega, ainda, violação da jurisprudência da Sexta Turma sobre a matéria e requer o provimento do agravo para reforma integral da decisão monocrática; subsidiariamente, pleiteia concessão de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA ROBUSTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), por inadequação da via eleita (writ substitutivo de recurso especial) e ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a imprescindibilidade do exame pericial para a manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por se tratar de crime com vestígios, alegando que prova testemunhal, fotográfica ou confissão não supre a perícia quando viável, à luz dos arts. 158, 167, 171 e 158-B, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, permitindo-se o exame do mérito apenas em caso de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício; e (ii) saber se a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo, em crime de furto qualificado, impede a manutenção da qualificadora quando o fato se encontra demonstrado por outros meios de prova robustos, diante da alegada incúria estatal na realização da perícia. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial, segundo entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, somente se admitindo o exame da matéria para concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. O acórdão do Tribunal de origem assentou que, embora o laudo pericial não tenha sido confeccionado, há outras provas confirmando que o furto foi cometido mediante arrombamento, especialmente fotografias, depoimentos testemunhais e relatos policiais, e a sentença registrou justificativa concreta para a inviabilidade da perícia, em razão do conserto da porta pela própria instituição vítima no dia seguinte ao fato. 6. A ausência de laudo pericial não impede, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, quando o fato estiver cabalmente demonstrado por outros meios de prova, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o reconhecimento da qualificadora sem exame pericial em tais hipóteses. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.