Decisão · STJ

STJ HC 1077502

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Recambiamento e início de cumprimento de pena em regime semiaberto. Princípio da unirrecorribilidade. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado a 25 anos de reclusão, pela prática de delitos de tráfico de drogas, roubos majorados, associação criminosa e falsa identidade, em execução perante a Vara de Execuções Criminais do Estado de São Paulo. 2. O agravante, cumprindo pena em alegado regime semiaberto no Estado de São Paulo, obteve autorização de recambiamento da execução penal para a Comarca de Cascavel/PR, posteriormente revogada pelo Juízo da Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR por ausência de vínculo com a comarca, inexistência de apresentação perante o juízo competente e ausência de fiscalização do cumprimento da pena. 3. O Tribunal de Justiça de origem, em correição parcial, manteve a revogação do recambiamento e a determinação de intimação do condenado para retomada da execução da pena no Estado de São Paulo, afastando a alegação de error in procedendo. A defesa interpôs simultaneamente recurso especial contra o acórdão estadual e impetrou habeas corpus perante o Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração de habeas corpus perante Tribunal Superior é admissível quando já interposto recurso especial; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 6. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pelo juízo da execução e pelo Tribunal de origem quanto à revogação do recambiamento, à inexistência de vínculo do apenado com a Comarca de Cascavel/PR, à ausência de apresentação perante o juízo competente e à falta de fiscalização do cumprimento da pena. 7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia nos atos de execução penal examinados, notadamente na decisão que revogou o recambiamento e determinou a intimação do apenado para retomar a execução da pena no Estado de São Paulo, não se justifica a concessão de ordem de habeas corpus em caráter substitutivo de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus contra acórdão já impugnado por recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e enseja o não conhecimento do writ. 2. O habeas corpus não admite o reexame aprofundado de fatos e provas relativos à execução penal, sendo inviável desconstituir, nessa via, premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2023; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/08/2023, DJe 21/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO DE MIRANDA PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi "condenado ao cumprimento da pena total de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, pela prática de delitos de tráfico de drogas, roubos majorados, associação criminosa e falsa identidade" (fl. 13). Ele cumpre pena privativa de liberdade em alegado regime semiaberto oriunda da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP e, por possuir vínculos familiares e domicílio no Estado do Paraná, requereu transferência para a cidade de Cascavel/PR, deferida pelo Juízo Corregedor de Cascavel/PR (Pedido de Providências n. 0015179-50.2024.8.16.0021) e pela Juíza Corregedora dos Presídios de Presidente Prudente/SP (Pedido de Providências n. 1000671-88.2024.8.26.0996), com ciência do DEPEN/PR e concordância do Ministério Público de ambos os Estados. O TJSP manteve a revogação da transferência do ora agravante e autorizou atos preparatórios para sua prisão (fl. 11): CORREIÇÃO PARCIAL. Insurgência contra decisão que determinou a intimação do corrigente para retomar a execução de sua pena. Procedimento de recambiamento revogado pelo Juízo da Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR. Corrigente que não se apresentou perante o juízo de Cascavel/PR para continuidade do cumprimento da pena em regime semiaberto e permaneceu sem fiscalização. Impossibilidade de cômputo do período como pena cumprida. Posterior intimação do corrigente para retomada da execução no estado de São Paulo. Error in procedendo não verificado. Correição desprovida. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o habeas corpus não busca a rediscussão do mérito do acórdão recorrido, mas apenas a contenção de constrangimento ilegal decorrente da expedição direta de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, sem prévia intimação pessoal do agravante. Aduz que a defesa não pretende, por meio do writ, a revisão do mérito da decisão condenatória ou do acórdão recorrido, matéria que será devidamente examinada no Recurso Especial já interposto. E que "A finalidade do habeas corpus é estritamente cautelar, consistente em impedir que o paciente seja submetido à prisão antes do julgamento do Recurso Especial .. " (fl. 46). Afirma que "o habeas corpus possui natureza constitucional autônoma, destinada à tutela imediata da liberdade de locomoção, não se confundindo com os recursos previstos no sistema recursal ordinário" (fl. 46). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 44. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Recambiamento e início de cumprimento de pena em regime semiaberto. Princípio da unirrecorribilidade. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado a 25 anos de reclusão, pela prática de delitos de tráfico de drogas, roubos majorados, associação criminosa e falsa identidade, em execução perante a Vara de Execuções Criminais do Estado de São Paulo. 2. O agravante, cumprindo pena em alegado regime semiaberto no Estado de São Paulo, obteve autorização de recambiamento da execução penal para a Comarca de Cascavel/PR, posteriormente revogada pelo Juízo da Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR por ausência de vínculo com a comarca, inexistência de apresentação perante o juízo competente e ausência de fiscalização do cumprimento da pena. 3. O Tribunal de Justiça de origem, em correição parcial, manteve a revogação do recambiamento e a determinação de intimação do condenado para retomada da execução da pena no Estado de São Paulo, afastando a alegação de error in procedendo. A defesa interpôs simultaneamente recurso especial contra o acórdão estadual e impetrou habeas corpus perante o Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração de habeas corpus perante Tribunal Superior é admissível quando já interposto recurso especial; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 6. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pelo juízo da execução e pelo Tribunal de origem quanto à revogação do recambiamento, à inexistência de vínculo do apenado com a Comarca de Cascavel/PR, à ausência de apresentação perante o juízo competente e à falta de fiscalização do cumprimento da pena. 7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia nos atos de execução penal examinados, notadamente na decisão que revogou o recambiamento e determinou a intimação do apenado para retomar a execução da pena no Estado de São Paulo, não se justifica a concessão de ordem de habeas corpus em caráter substitutivo de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus contra acórdão já impugnado por recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e enseja o não conhecimento do writ. 2. O habeas corpus não admite o reexame aprofundado de fatos e provas relativos à execução penal, sendo inviável desconstituir, nessa via, premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2023; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/08/2023, DJe 21/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/06/2023.
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