Decisão · STJ

STJ HC 1074236

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. privilÉGIO afastado com base em elementos concretos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de manifesta ilegalidade na decisão atacada. 2. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e de abrandamento do regime prisional. 3. Acórdão do Tribunal de origem que afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na elevada quantidade de pasta base de cocaína (mais de 233 kg) transportada em fundo falso de caminhão com dois semirreboques, no transporte interestadual da droga, na alteração do padrão de vida do condenado, nas versões contraditórias acerca da aquisição do veículo e nas conversas telefônicas extraídas de seu aparelho celular, que indicam envolvimento prévio com atividades criminosas relacionadas ao comércio e transporte ilícito de drogas. II. Questão em discussão 4. Saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão das circunstâncias concretas do tráfico, que autorize a superação da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ou ação autônoma de impugnação previstos em lei para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. O Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos dos autos, que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa: transporte interestadual de mais de 233 kg de pasta base de cocaína, ocultada em fundo falso sob carga de amendoim, uso de caminhão de alto valor com dois semirreboques, expressiva rentabilidade da empreitada e conteúdo de conversas telefônicas que revelam envolvimento prévio com o tráfico de drogas e alteração injustificada de padrão de vida. 7. A existência de elevado grau de profissionalismo na execução do delito, evidenciado pelo modus operandi e pela estrutura logística empregada, e as mensagens extraídas do celular do agravante afastam a condição de transportador eventual e revelam dedicação a atividades criminosas, incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal ou de outro recurso próprio, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia. 2. A elevada quantidade de droga, o transporte interestadual com uso de caminhão e semirreboques de alto valor, a forma sofisticada de ocultação da carga e elementos probatórios que indiquem envolvimento prévio com o tráfico de drogas constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.3.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.211.050/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 5.3.2024; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9.6.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO DE FREITAS de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões, a defesa reafirma que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não é fundamento idôneo para evitar o tráfico privilegiado; que houve bis in idem ao usar a mesma circunstância (quantidade) para exasperar a pena-base e para afastar a minorante; que o agravamento é primário, tem bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação criminosa; que as mensagens extraídas do celular não evidenciam habitualidade; que o laudo pericial da Polícia Federal removeu a existência de fundo falso estrutural; e que é possível o conhecimento do escrito e, ao menos, a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta (e-STJ, fls. 219-222, 224-229, 241-248). Invoca, ainda, os seguintes precedentes e normas, transcritos nos autos: "Súmula 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais grave do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."; "Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não constitui constituição idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."; "Súmula 719 do STF: A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permite exigir motivação idônea."; eo arte. 654, § 2º, do CPP: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal." (e-STJ, fls. 228, 251-252). Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. privilÉGIO afastado com base em elementos concretos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de manifesta ilegalidade na decisão atacada. 2. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e de abrandamento do regime prisional. 3. Acórdão do Tribunal de origem que afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na elevada quantidade de pasta base de cocaína (mais de 233 kg) transportada em fundo falso de caminhão com dois semirreboques, no transporte interestadual da droga, na alteração do padrão de vida do condenado, nas versões contraditórias acerca da aquisição do veículo e nas conversas telefônicas extraídas de seu aparelho celular, que indicam envolvimento prévio com atividades criminosas relacionadas ao comércio e transporte ilícito de drogas. II. Questão em discussão 4. Saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão das circunstâncias concretas do tráfico, que autorize a superação da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ou ação autônoma de impugnação previstos em lei para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. O Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos dos autos, que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa: transporte interestadual de mais de 233 kg de pasta base de cocaína, ocultada em fundo falso sob carga de amendoim, uso de caminhão de alto valor com dois semirreboques, expressiva rentabilidade da empreitada e conteúdo de conversas telefônicas que revelam envolvimento prévio com o tráfico de drogas e alteração injustificada de padrão de vida. 7. A existência de elevado grau de profissionalismo na execução do delito, evidenciado pelo modus operandi e pela estrutura logística empregada, e as mensagens extraídas do celular do agravante afastam a condição de transportador eventual e revelam dedicação a atividades criminosas, incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal ou de outro recurso próprio, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia. 2. A elevada quantidade de droga, o transporte interestadual com uso de caminhão e semirreboques de alto valor, a forma sofisticada de ocultação da carga e elementos probatórios que indiquem envolvimento prévio com o tráfico de drogas constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.3.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.211.050/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 5.3.2024; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9.6.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →