Decisão · STJ

STJ HC 1073713

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-15publicado em 2026-04-29
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Competência originária do STJ. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório transitado em julgado, proferido por Tribunal de origem, no qual se majorou a pena pelo crime de tráfico de drogas e se afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Na impetração, alegada ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de que estaria fundamentada apenas na quantidade e natureza do entorpecente e na apreensão de dinheiro e de balança de precisão, com pedido de restabelecimento da sentença que havia aplicado o redutor. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau fixou pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 186 dias-multa. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para majorar a sanção para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, afastando o tráfico privilegiado. A condenação transitou em julgado. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, ensejando a interposição do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, para atacar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, bem como se é possível, nessa hipótese, a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão condenatório, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, passível de correção na via estreita do habeas corpus, sem reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, com nítido caráter substitutivo de revisão criminal, não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, que, nos termos do art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 6. A disciplina do art. 647-A do Código de Processo Penal não afasta a necessidade de observância da competência jurisdicional como requisito para a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a possibilidade de expedição da ordem de ofício está expressamente condicionada ao âmbito da competência do juiz ou tribunal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício configura iniciativa excepcional do julgador, dependente da constatação de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir inadequações da via eleita ou a contornar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de revisão criminal para permitir exame de mérito em hipóteses manifestamente incabíveis. 8. O acórdão condenatório afastou o tráfico privilegiado com base em múltiplos elementos concretos: notícias reiteradas de prática de narcotráfico na residência da família, apreensão de maconha e cocaína em quantidade não ínfima, indicação do local como ponto de venda de drogas, apreensão de expressiva quantia em dinheiro sem origem lícita comprovada e de balança de precisão com resquícios de entorpecente, circunstâncias que evidenciam dedicação do condenado às atividades criminosas. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de dedicação a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revaloração aprofundada de provas. 10. Inexistindo competência originária do Superior Tribunal de Justiça para atuar como substituto da revisão criminal e não se verificando flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, pois sua competência para revisões criminais restringe-se a seus próprios julgados. 2. A faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, somente pode ser exercida no âmbito da competência jurisdicional do órgão julgador e exige a presença de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar a inadequação da via eleita ou a inadmissibilidade do writ. 3. A existência de elementos concretos como notícias reiteradas de narcotráfico no local, apreensão de drogas em quantidade não ínfima, de dinheiro sem origem lícita demonstrada e de instrumentos ligados à traficância, como balança de precisão, autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas e justifica a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, necessário para infirmar a conclusão de dedicação a atividades criminosas e rever a aplicação do tráfico privilegiado, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14.5.2025, DJEN 21.5.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 916.600/SP, Quinta Turma, j. 26.8.2024, DJe 28.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK DELFINO contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus. Em primeira instância, foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa (fls. 9/16). O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e majorou a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 17/36). A condenação transitou em julgado. Na impetração, argumentou que a negativa da minorante do tráfico privilegiado é indevida, porque baseada na quantidade e natureza do entorpecente e na apreensão de dinheiro e de balança de precisão. Pediu o restabelecimento da sentença. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 41/42). Em agravo regimental, alegou que o não conhecimento do habeas corpus não impede o reconhecimento de ilegalidades flagrantes, como as apontadas nestes autos. Reiterou as alegações da inicial (fls. 47/50). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Competência originária do STJ. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório transitado em julgado, proferido por Tribunal de origem, no qual se majorou a pena pelo crime de tráfico de drogas e se afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Na impetração, alegada ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de que estaria fundamentada apenas na quantidade e natureza do entorpecente e na apreensão de dinheiro e de balança de precisão, com pedido de restabelecimento da sentença que havia aplicado o redutor. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau fixou pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 186 dias-multa. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para majorar a sanção para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, afastando o tráfico privilegiado. A condenação transitou em julgado. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, ensejando a interposição do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, para atacar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, bem como se é possível, nessa hipótese, a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão condenatório, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, passível de correção na via estreita do habeas corpus, sem reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, com nítido caráter substitutivo de revisão criminal, não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, que, nos termos do art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 6. A disciplina do art. 647-A do Código de Processo Penal não afasta a necessidade de observância da competência jurisdicional como requisito para a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a possibilidade de expedição da ordem de ofício está expressamente condicionada ao âmbito da competência do juiz ou tribunal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício configura iniciativa excepcional do julgador, dependente da constatação de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir inadequações da via eleita ou a contornar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de revisão criminal para permitir exame de mérito em hipóteses manifestamente incabíveis. 8. O acórdão condenatório afastou o tráfico privilegiado com base em múltiplos elementos concretos: notícias reiteradas de prática de narcotráfico na residência da família, apreensão de maconha e cocaína em quantidade não ínfima, indicação do local como ponto de venda de drogas, apreensão de expressiva quantia em dinheiro sem origem lícita comprovada e de balança de precisão com resquícios de entorpecente, circunstâncias que evidenciam dedicação do condenado às atividades criminosas. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de dedicação a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revaloração aprofundada de provas. 10. Inexistindo competência originária do Superior Tribunal de Justiça para atuar como substituto da revisão criminal e não se verificando flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, pois sua competência para revisões criminais restringe-se a seus próprios julgados. 2. A faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, somente pode ser exercida no âmbito da competência jurisdicional do órgão julgador e exige a presença de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar a inadequação da via eleita ou a inadmissibilidade do writ. 3. A existência de elementos concretos como notícias reiteradas de narcotráfico no local, apreensão de drogas em quantidade não ínfima, de dinheiro sem origem lícita demonstrada e de instrumentos ligados à traficância, como balança de precisão, autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas e justifica a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, necessário para infirmar a conclusão de dedicação a atividades criminosas e rever a aplicação do tráfico privilegiado, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14.5.2025, DJEN 21.5.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 916.600/SP, Quinta Turma, j. 26.8.2024, DJe 28.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025.
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