Decisão · STJ

STJ HC 1061015

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA POR PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de 8 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do CP, por 123 vezes, em continuidade delitiva) e corrupção ativa (art. 333 do CP, por 123 vezes, em continuidade delitiva), em concurso material, em razão de esquema de fraude a repasses públicos mediante uso de guias médicas falsas e repasse de valores a agente político. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para extinguir a punibilidade quanto ao crime de quadrilha (art. 288 do CP) e redimensionar a pena, mantendo, no mais, a condenação. 3. No agravo regimental, a agravante sustenta a ocorrência de ausência/deficiência de defesa técnica pela perda de prazo para interposição de recursos especial e extraordinário por inércia do antigo patrono, com consequente privação de acesso às instâncias superiores. Invoca a Súmula 523 do STF e tese de "perda de uma chance processual", requerendo a reabertura do prazo recursal mediante concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda do prazo para interposição de recursos especial e extraordinário, por alegada desídia ou abandono do antigo patrono, configura ausência/deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade da condenação, com fundamento no art. 563 do CPP e na Súmula 523 do STF; e (ii) saber se, à luz do princípio da voluntariedade recursal e da regular intimação do advogado constituído, é juridicamente possível a reabertura do prazo recursal para permitir a interposição de recursos às Cortes Superiores. III. Razões de decidir 5. Verifica-se identidade de partes e parcial identidade de objeto entre o presente habeas corpus e o RHC n. 220.216/RJ, pois em ambas as impetrações a agravante busca, em essência, a anulação do trânsito em julgado da condenação para viabilizar a interposição de recursos às Cortes Superiores, caracterizando-se reiteração de pedido já apreciado por esta Corte. 6. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), não bastando alegações genéricas de insatisfação com a atuação do patrono anterior. 7. A discordância da atual defesa quanto às teses, estratégias e atos praticados pela defesa técnica anterior não configura, por si só, ausência ou deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual; impõe-se demonstrar que atuação diversa poderia, de forma concreta, ter conduzido à absolvição ou a resultado processual mais favorável. 8. Nos termos da Súmula 523 do STF, apenas a ausência de defesa técnica, ou situação a ela equiparável, com prejuízo efetivamente demonstrado ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso, em que a agravante contou com assistência técnica durante todo o trâmite processual, com apresentação de resposta à acusação, alegações finais e apelação, que resultou, inclusive, na redução da pena. 9. De acordo com a jurisprudência do STJ, o advogado constituído e devidamente intimado pode optar por não interpor recursos especial e/ou extraordinário, em respeito ao princípio da voluntariedade recursal, de modo que a perda do prazo recursal pelo causídico regularmente intimado não configura cerceamento de defesa nem autoriza a reabertura do prazo. 10. Inexistindo demonstração de abandono absoluto da defesa ou de qualquer prejuízo concreto decorrente da atuação do patrono anterior, e sendo inviável utilizar o habeas corpus para desconstituir trânsito em julgado com fundamento em mera inconformidade com a estratégia defensiva, não há nulidade a ser reconhecida nem fundamento para reabrir prazo recursal. 11. Na ausência de argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando a discordância da nova defesa em relação à estratégia adotada pelo advogado anterior. 2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a ela equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, autoriza o reconhecimento de nulidade da condenação, nos termos da Súmula 523 do STF. 3. A perda do prazo para interposição de recursos especial e extraordinário por advogado regularmente constituído e intimado não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal e não autorizando a reabertura do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.440/DF, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 898.788/SP, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 176.203/RN, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 845.567/RN, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe de 07.03.2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.154/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, que não conheceu da ordem de habeas corpus (fls. 363/370). Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena total de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 140 dias-multa, pelos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do CP), por 123 vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); corrupção ativa (art. 333 do CP), por 123 vezes, em continuidade delitiva; e formação de quadrilha (art. 288 do CP), todos em concurso material (art. 69 do CP), em razão da produção e uso de guias médicas falsas nas clínicas Porto da Pedra, Barro Vermelho e Veja Bem, das quais era sócia/administradora de fato, para inflar artificialmente o faturamento e obter indevidos repasses públicos; além disso, fazia o repasse de parte dos valores (cerca de 25%) ao então vereador Amarildo Aguiar, a fim de obter proteção e assegurar a continuidade e impunidade do esquema; e formação de quadrilha. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da Defesa para declarar a extinção da punibilidade quanto ao crime de quadrilha (art. 288 do CP), bem como para reduzir a pena da ora agravante para 08 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estelionato, art. 171, § 3º, do CP, e de corrupção ativa, art. 333 do Código Penal, mantida, no mais, a sentença condenatória. No presente regimental, a recorrente sustenta que não há reiteração entre o presente habeas corpus e o RHC n. 220.216/RJ. Afirma que, embora ambos mencionem a reabertura do prazo recursal, as decisões impugnadas, as causas de pedir e os objetos são distintos, delineando quadro comparativo entre os feitos, aduzindo que no HC n. 1.061.015/RJ, impugna-se a certificação de trânsito em julgado na Apelação Criminal n. 0510113-59.2015.4.02.5101/RJ, por ausência/deficiência de defesa com perda de prazo de REsp/RE, enquanto no RHC n. 220.216/RJ o foco recaiu sobre a validade da intimação eletrônica no eproc e a negativa de suspensão da execução e devolução de prazo no âmbito do TRF2. Alega ausência de defesa, aduzindo que houve prejuízo efetivo com a privação de recorrer, decorrente de abandono/inércia do antigo patrono. Ressalta que a perda do prazo recursal não decorreu de estratégia técnica, mas de desídia manifesta do advogado, resultando em privação de acesso às instâncias superiores para discutir temas como dosimetria, continuidade delitiva e regime. Salienta a Súmula 523 do STF, defendendo nulidade absoluta quando há falta de defesa, e aponta que a perda de uma chance processual, reconhecida em precedentes desta Corte, descreve o dano causado pela inércia profissional, pois impediu a submissão de teses potencialmente exitosas ao crivo desta Corte Superior e do STF. Ao final, requer o provimento do agravo regimental ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA POR PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de 8 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do CP, por 123 vezes, em continuidade delitiva) e corrupção ativa (art. 333 do CP, por 123 vezes, em continuidade delitiva), em concurso material, em razão de esquema de fraude a repasses públicos mediante uso de guias médicas falsas e repasse de valores a agente político. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para extinguir a punibilidade quanto ao crime de quadrilha (art. 288 do CP) e redimensionar a pena, mantendo, no mais, a condenação. 3. No agravo regimental, a agravante sustenta a ocorrência de ausência/deficiência de defesa técnica pela perda de prazo para interposição de recursos especial e extraordinário por inércia do antigo patrono, com consequente privação de acesso às instâncias superiores. Invoca a Súmula 523 do STF e tese de "perda de uma chance processual", requerendo a reabertura do prazo recursal mediante concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda do prazo para interposição de recursos especial e extraordinário, por alegada desídia ou abandono do antigo patrono, configura ausência/deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade da condenação, com fundamento no art. 563 do CPP e na Súmula 523 do STF; e (ii) saber se, à luz do princípio da voluntariedade recursal e da regular intimação do advogado constituído, é juridicamente possível a reabertura do prazo recursal para permitir a interposição de recursos às Cortes Superiores. III. Razões de decidir 5. Verifica-se identidade de partes e parcial identidade de objeto entre o presente habeas corpus e o RHC n. 220.216/RJ, pois em ambas as impetrações a agravante busca, em essência, a anulação do trânsito em julgado da condenação para viabilizar a interposição de recursos às Cortes Superiores, caracterizando-se reiteração de pedido já apreciado por esta Corte. 6. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), não bastando alegações genéricas de insatisfação com a atuação do patrono anterior. 7. A discordância da atual defesa quanto às teses, estratégias e atos praticados pela defesa técnica anterior não configura, por si só, ausência ou deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual; impõe-se demonstrar que atuação diversa poderia, de forma concreta, ter conduzido à absolvição ou a resultado processual mais favorável. 8. Nos termos da Súmula 523 do STF, apenas a ausência de defesa técnica, ou situação a ela equiparável, com prejuízo efetivamente demonstrado ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso, em que a agravante contou com assistência técnica durante todo o trâmite processual, com apresentação de resposta à acusação, alegações finais e apelação, que resultou, inclusive, na redução da pena. 9. De acordo com a jurisprudência do STJ, o advogado constituído e devidamente intimado pode optar por não interpor recursos especial e/ou extraordinário, em respeito ao princípio da voluntariedade recursal, de modo que a perda do prazo recursal pelo causídico regularmente intimado não configura cerceamento de defesa nem autoriza a reabertura do prazo. 10. Inexistindo demonstração de abandono absoluto da defesa ou de qualquer prejuízo concreto decorrente da atuação do patrono anterior, e sendo inviável utilizar o habeas corpus para desconstituir trânsito em julgado com fundamento em mera inconformidade com a estratégia defensiva, não há nulidade a ser reconhecida nem fundamento para reabrir prazo recursal. 11. Na ausência de argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando a discordância da nova defesa em relação à estratégia adotada pelo advogado anterior. 2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a ela equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, autoriza o reconhecimento de nulidade da condenação, nos termos da Súmula 523 do STF. 3. A perda do prazo para interposição de recursos especial e extraordinário por advogado regularmente constituído e intimado não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal e não autorizando a reabertura do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.440/DF, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 898.788/SP, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 176.203/RN, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 845.567/RN, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe de 07.03.2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.154/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024.
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