Decisão · STJ

STJ HC 1075176

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-22publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa do paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão de Tribunal de Justiça que não admitiu recurso especial criminal por suposta intempestividade, determinando o trânsito em julgado da condenação por crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, e o início da execução da pena. 2. Na impetração originária, a defesa sustentou que o recurso especial foi interposto pelo sistema eletrônico PJe no último dia do prazo legal, dentro do horário permitido, invocando a legislação aplicável aos atos processuais eletrônicos, e requereu o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, a desconstituição do trânsito em julgado, a suspensão da execução da pena e dos efeitos da condenação. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os fundamentos da impetração, alegou fungibilidade entre o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus, afirmou equívoco no reconhecimento da intempestividade do recurso especial e pediu o provimento da irresignação para concessão da ordem, com a anulação da decisão que declarou intempestivo o recurso especial e a desconstituição da certidão de trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão de Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso especial criminal por intempestividade. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta para atacar decisão que nega seguimento a recurso especial na origem, por se tratar de hipótese em que há recurso próprio previsto no ordenamento, o que torna inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal. 6. A existência de meio recursal específico afasta a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do habeas corpus, de modo que a pretensão de ver reformado o juízo de intempestividade do recurso especial deve ser veiculada pelo recurso cabível, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, superar a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão que inadmite recurso especial na origem, quando houver recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. 2. A existência de recurso específico para atacar decisão de inadmissibilidade de recurso especial afasta a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 376.525/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.11.2016, DJe 29.11.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMIR LEITE DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 35-37). A defesa narrou que o paciente foi condenado parcialmente pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal e com aplicação das consequências da Lei n. 11.340/2006, pelo Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho-RO. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da Ação Penal n. 7019964-62.2023.8.22.0001. Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois interpôs o recurso especial pelo sistema eletrônico PJe no últi mo dia do prazo legal, 08/11/2024, conforme comprovante de protocolo. Contudo, a autoridade coatora declarou indevidamente a intempestividade do recurso, desconsiderando a legislação aplicável aos atos processuais eletrônicos, e determinou o trânsito em julgado com início da execução da pena. Sustentou que o recurso especial buscava sanar, de forma clara, violação à lei federal, pois o juízo ad quem limitou-se a reunir julgados e trechos da sentença, sem enfrentar os argumentos da defesa, inclusive quanto ao laudo pericial do Paciente. Tal conduta violou os incisos I, II e III do § 2º do art. 315 do CPP, além de desrespeitar o art. 7º, incisos XI e XXI e § 2º-B, inciso III, da Lei 8.906/94. Argumentou que o acórdão foi publicado em 22/10/2024, com ciência registrada em 23/10/2024. Considerando o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC e do art. 798 do CPP, a data-limite para protocolo é 08/11/2024, conforme expediente do sistema PJe. Afirmou que o recurso especial criminal, protocolado no último dia do prazo no sistema PJe e dentro do horário legal, é tempestivo. Portanto, é nula a decisão que concluiu em sentido contrário. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, por conseguinte, a desconstituição do trânsito em julgado e a suspensão imediata da execução da pena, inclusive dos efeitos da condenação do processo SEEU 4001349-59.2025.8.22.0501. No regimental (e-STJ, fls. 43-51), a parte agravante reitera os fundamentos lançados na exordial. Sustenta haver fungibilidade entre o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus. Afirma que houve erro em considerar o recurso especial intempestivo. Requer o provimento da irresignação e a concessão da ordem de habeas corpus, de modo a anular a decisão que declarou a intempestividade do recurso especial na origem, bem como a desconstituição da certidão de trânsito em julgado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa do paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão de Tribunal de Justiça que não admitiu recurso especial criminal por suposta intempestividade, determinando o trânsito em julgado da condenação por crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, e o início da execução da pena. 2. Na impetração originária, a defesa sustentou que o recurso especial foi interposto pelo sistema eletrônico PJe no último dia do prazo legal, dentro do horário permitido, invocando a legislação aplicável aos atos processuais eletrônicos, e requereu o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, a desconstituição do trânsito em julgado, a suspensão da execução da pena e dos efeitos da condenação. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os fundamentos da impetração, alegou fungibilidade entre o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus, afirmou equívoco no reconhecimento da intempestividade do recurso especial e pediu o provimento da irresignação para concessão da ordem, com a anulação da decisão que declarou intempestivo o recurso especial e a desconstituição da certidão de trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão de Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso especial criminal por intempestividade. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta para atacar decisão que nega seguimento a recurso especial na origem, por se tratar de hipótese em que há recurso próprio previsto no ordenamento, o que torna inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal. 6. A existência de meio recursal específico afasta a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do habeas corpus, de modo que a pretensão de ver reformado o juízo de intempestividade do recurso especial deve ser veiculada pelo recurso cabível, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, superar a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão que inadmite recurso especial na origem, quando houver recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. 2. A existência de recurso específico para atacar decisão de inadmissibilidade de recurso especial afasta a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 376.525/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.11.2016, DJe 29.11.2016.
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