Decisão · STJ

STJ HC 1074114

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ. 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade e perigo da demora, alegando: (i) teratologia da decisão da execução penal que indeferiu o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 por criar requisitos não previstos, afastar presunção legal de hipossuficiência com base em "fontes abertas" e exigir reparação do dano sem valor mínimo fixado; (ii) perpetuação do constrangimento ilegal pelo não conhecimento do habeas corpus na origem; e (iii) urgência humanitária, em razão da condição de cuidador principal de filho com deficiência intelectual grave (CID F71), invocando precedentes que admitem a superação de óbices regimentais e da Súmula 691 do STF em hipóteses de ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem prévia interposição do recurso interno próprio, de modo a exaurir a instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sendo indispensável a interposição do recurso adequado (agravo regimental) para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que haja o exaurimento de instância, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inexistência de deliberação colegiada impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, não se verificando, no caso concreto, circunstâncias aptas a justificar a superação dos óbices regimentais invocados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não é cabível contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sendo necessária a interposição do recurso interno adequado para exaurimento da instância. 2. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem impede o conhecimento do habeas corpus por instância superior, ainda que alegadas ilegalidade manifesta e urgência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO PEREIRA DE CERQUEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento de instância, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ (e-STJ, fls. 55-56). Nas razões, a defesa reafirma a ocorrência de flagrante ilegalidade e perigo da demora, sustentando: (i) teratologia da decisão da execução penal que indeferiu o indulto do Decreto n. 12.338/2024 por criar requisitos não previstos, afastar presunção legal de hipossuficiência com base em "fontes abertas" e exigir reparação do dano sem valor mínimo fixado; (ii) perpetuação do constrangimento ilegal pelo não conhecimento do habeas corpus na origem; e (iii) urgência humanitária, pois o paciente é pai e cuidador principal de filho com deficiência intelectual grave (CID F71), além de invocar precedentes do STJ que admitem a superação da Súmula 691 do STF em hipóteses de ilegalidade manifesta (e-STJ, fls. 61-65). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para: (a) reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; (b) superar a Súmula 691 do STF e os óbices regimentais (art. 21-E, IV, e art. 210 do RISTJ), a fim de permitir o exame do mérito; e (c) conceder a ordem para cassar a decisão da Vara Criminal de São Mateus/ES e declarar a extinção da punibilidade com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ, fls. 65-66). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ. 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade e perigo da demora, alegando: (i) teratologia da decisão da execução penal que indeferiu o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 por criar requisitos não previstos, afastar presunção legal de hipossuficiência com base em "fontes abertas" e exigir reparação do dano sem valor mínimo fixado; (ii) perpetuação do constrangimento ilegal pelo não conhecimento do habeas corpus na origem; e (iii) urgência humanitária, em razão da condição de cuidador principal de filho com deficiência intelectual grave (CID F71), invocando precedentes que admitem a superação de óbices regimentais e da Súmula 691 do STF em hipóteses de ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem prévia interposição do recurso interno próprio, de modo a exaurir a instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sendo indispensável a interposição do recurso adequado (agravo regimental) para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que haja o exaurimento de instância, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inexistência de deliberação colegiada impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, não se verificando, no caso concreto, circunstâncias aptas a justificar a superação dos óbices regimentais invocados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não é cabível contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sendo necessária a interposição do recurso interno adequado para exaurimento da instância. 2. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem impede o conhecimento do habeas corpus por instância superior, ainda que alegadas ilegalidade manifesta e urgência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022.
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