Decisão · STJ

STJ HC 1074022

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-16publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Repetição de habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, após parcial provimento da apelação. 2. Na impetração, a defesa sustentou não haver dedicação a atividades criminosas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da mesma lei. A Presidência não conheceu do habeas corpus por entender que se tratava de repetição de habeas corpus anterior (n.º 885.997/MT), manejado como sucedâneo de revisão criminal. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões relativas ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, afirmando preencher os requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, sem, contudo, impugnar o fundamento da decisão agravada referente à repetição do writ e ao seu uso como revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental em habeas corpus, que se limita a reiterar os argumentos da impetração quanto ao mérito (tráfico privilegiado) e deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada de não conhecimento do writ por ser repetição de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade e do enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada que sustentam o não conhecimento do habeas corpus. 6. No caso, o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões da impetração quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, deixando de enfrentar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, o não conhecimento do habeas corpus por configurada repetição de writ anteriormente impetrado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 7. A ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se hígidos os fundamentos não impugnados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e ao enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4.º, e 35; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.060.898/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/3/2026, DJEN 17/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR CARLOS CALDAS contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. Em primeira instância, foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/3006 e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 18/26). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa e reduziu a pena para 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 16/30). A condenação transitou em julgado. Na impetração, argumentou que não se dedica a atividades criminosas e tem direito à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como que não se perfez prova suficiente para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 2/15). A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 200/202). Em agravo regimental, alegou que preenche todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e faz jus à figura do tráfico privilegiado (fls. 206/212). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Repetição de habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, após parcial provimento da apelação. 2. Na impetração, a defesa sustentou não haver dedicação a atividades criminosas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da mesma lei. A Presidência não conheceu do habeas corpus por entender que se tratava de repetição de habeas corpus anterior (n.º 885.997/MT), manejado como sucedâneo de revisão criminal. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões relativas ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, afirmando preencher os requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, sem, contudo, impugnar o fundamento da decisão agravada referente à repetição do writ e ao seu uso como revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental em habeas corpus, que se limita a reiterar os argumentos da impetração quanto ao mérito (tráfico privilegiado) e deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada de não conhecimento do writ por ser repetição de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade e do enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada que sustentam o não conhecimento do habeas corpus. 6. No caso, o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões da impetração quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, deixando de enfrentar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, o não conhecimento do habeas corpus por configurada repetição de writ anteriormente impetrado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 7. A ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se hígidos os fundamentos não impugnados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e ao enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4.º, e 35; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.060.898/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/3/2026, DJEN 17/3/2026.
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