Decisão · STJ

STJ HC 1058254

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Cannabis sativa. Salvo-conduto para cultivo e importação de sementes para fins medicinais. Prova pré-constituída. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de dois pacietnes, posteriormente mantida em embargos de declaração, em que se postulava salvo-conduto para cultivo de mudas de cannabis sativa e importação de sementes, com a finalidade de extração de óleo para tratamento de diversas enfermidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus preventivo manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível conceder salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente terapêuticos, diante (i) da exigência de prova pré-constituída robusta quanto à necessidade médica, à autorização administrativa e aos parâmetros técnicos de cultivo; e (ii) da impossibilidade de suprir, nesta instância superior, lacunas probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias mediante documentos juntados apenas no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais, em razão do direito fundamental à saúde e da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada, por documentação idônea, a necessidade do tratamento e estabelecidos parâmetros técnicos mínimos para o cultivo. 5. O deferimento do salvo-conduto pressupõe prova pré-constituída da imprescindibilidade do tratamento, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado (com histórico clínico, indicação de tratamentos convencionais já realizados e demonstração de sua ineficácia), autorização de importação concedida pela ANVISA e laudo técnico agronômico que estabeleça, de forma individualizada, a quantidade de plantas e sementes necessárias ao tratamento de cada beneficiário, bem como, quando pertinente, comprovação de capacitação técnica para extração do óleo de cannabis. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que os agravantes não apresentaram provas pré-constituídas individualizadas suficientes, em especial porque a paciente não comprovou sua capacitação técnica para extração do óleo, apesar de intimada em duas oportunidades, e o laudo agronômico não discriminou a quantidade de plantas e sementes para cada um, de modo que a revisão dessas premissas demandaria indevido reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 7. Documentos apresentados apenas nesta instância, com o objetivo de suprir a falta de prova pré-constituída reconhecida pelo Tribunal de origem, não podem ser examinados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, o que inviabiliza o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de salvo-conduto de ofício. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que, à vista da ausência de prova pré-constituída mínima e individualizada, denegou o salvo-conduto, mantém-se o acórdão impugnado, em observância aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal, que deve atuar como ultima ratio. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente terapêuticos exige prova pré-constituída robusta, incluindo laudo médico circunstanciado, autorização de importação pela ANVISA, laudo técnico agronômico com parâmetros individualizados de cultivo e, quando pertinente, comprovação de capacitação técnica do beneficiário para extração do óleo. 2. Documentos apresentados pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus não podem ser utilizados para suprir a ausência de prova pré-constituída reconhecida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.785/SC, Sexta Turma, j. 08.10.2025; STJ, RHC n. 147.169/SP, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.246/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 976.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.190/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, HC n. 709.578/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN VINICIUS GONCALVES DA SILVA e GIOVANA ROMANO DE FARIA MORBI de decisão na qual não conheci do habeas corpus e, posteriormente, neguei rejeitei os embargos de declaração (e-STJ, fls. 164-178 e 231-234). Os agravantes insistem na tese de terem apresentado documentos suficientes para concessão de salvo-conduto para cultivo da cannabis para fins medicinais. Nesse contexto, destacam que a ausência de prova pré-constituída foi suprida com a juntada superveniente dos documentos faltantes, os quais comprovam a habilitação técnica da agravante Giovana e individualiza a quantidade de sementes e plantas necessárias a cada um dos agravantes. Sustentam que a medicação extraída da cannabis se mostra imprescindível ao tratamento de transtorno de ansiedade, diabetes tipo 1, distúrbios alimentares, depressão, condições associadas à pré-eclâmpsia e hipertensão pós-gestacional (Giovana) e do transtorno de ansiedade e dores crônicas (Nathan). Requerem, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de conceder salvo-conduto para lhes permitir o cultivo de cannabis sativa, "considerando a quantidade anual de 116 plantas fêmeas e 232 sementes da planta cannabis sativa/indica, ao tratamento do paciente Nathan e, com relação à paciente Giovana, 108 plantas fêmeas por ano, com a aquisição de 216 sementes da planta cannabis sativa/indica anual". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Cannabis sativa. Salvo-conduto para cultivo e importação de sementes para fins medicinais. Prova pré-constituída. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de dois pacietnes, posteriormente mantida em embargos de declaração, em que se postulava salvo-conduto para cultivo de mudas de cannabis sativa e importação de sementes, com a finalidade de extração de óleo para tratamento de diversas enfermidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus preventivo manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível conceder salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente terapêuticos, diante (i) da exigência de prova pré-constituída robusta quanto à necessidade médica, à autorização administrativa e aos parâmetros técnicos de cultivo; e (ii) da impossibilidade de suprir, nesta instância superior, lacunas probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias mediante documentos juntados apenas no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais, em razão do direito fundamental à saúde e da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada, por documentação idônea, a necessidade do tratamento e estabelecidos parâmetros técnicos mínimos para o cultivo. 5. O deferimento do salvo-conduto pressupõe prova pré-constituída da imprescindibilidade do tratamento, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado (com histórico clínico, indicação de tratamentos convencionais já realizados e demonstração de sua ineficácia), autorização de importação concedida pela ANVISA e laudo técnico agronômico que estabeleça, de forma individualizada, a quantidade de plantas e sementes necessárias ao tratamento de cada beneficiário, bem como, quando pertinente, comprovação de capacitação técnica para extração do óleo de cannabis. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que os agravantes não apresentaram provas pré-constituídas individualizadas suficientes, em especial porque a paciente não comprovou sua capacitação técnica para extração do óleo, apesar de intimada em duas oportunidades, e o laudo agronômico não discriminou a quantidade de plantas e sementes para cada um, de modo que a revisão dessas premissas demandaria indevido reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 7. Documentos apresentados apenas nesta instância, com o objetivo de suprir a falta de prova pré-constituída reconhecida pelo Tribunal de origem, não podem ser examinados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, o que inviabiliza o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de salvo-conduto de ofício. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que, à vista da ausência de prova pré-constituída mínima e individualizada, denegou o salvo-conduto, mantém-se o acórdão impugnado, em observância aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal, que deve atuar como ultima ratio. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente terapêuticos exige prova pré-constituída robusta, incluindo laudo médico circunstanciado, autorização de importação pela ANVISA, laudo técnico agronômico com parâmetros individualizados de cultivo e, quando pertinente, comprovação de capacitação técnica do beneficiário para extração do óleo. 2. Documentos apresentados pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus não podem ser utilizados para suprir a ausência de prova pré-constituída reconhecida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.785/SC, Sexta Turma, j. 08.10.2025; STJ, RHC n. 147.169/SP, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.246/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 976.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.190/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, HC n. 709.578/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
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