Decisão · STJ

STJ HC 1074411

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS, ARMA DE FOGO DE USO RE STRITO E VASTA MUNIÇÃO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por reconhecê-lo como substitutivo de recurso próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade. 2. Condenação em primeiro grau à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 1/6. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a condenação pelos mesmos dispositivos legais. 3. O agravante sustenta a indevida utilização de ação penal em curso, a errônea valoração da quantidade de drogas de forma isolada e a ilegalidade da exigência de comprovação de emprego formal para afastar a minorante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, admitindo-se, ainda assim, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em quantidade e diversidade da droga apreendida, declaração do acusado de que aufere remuneração mensal pela guarda do entorpecente, ausência de renda lícita contemporânea e petrechos típicos do tráfico, configura flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus, notadamente diante das balizas fixadas no Tema 1.139/STJ e no REsp n. 1.887.511/SP. III. Razões de decidir 5. A orientação consolidada na Terceira Seção de Tribunal Superior estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, sendo cabível, nessa via, apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade para fins de concessão de ordem de ofício. 6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto a decisão monocrática rechaçou a tese de valoração isolada da ação penal em curso, destacando que o afastamento da minorante baseou-se em elementos fáticos independentes e concretos do próprio flagrante. 7. A valoração da expressiva quantidade de drogas encontrava-se intrinsecamente aliada à apreensão de petrechos, arma de fogo de uso restrito e vasta munição, o que afasta a tese de presunção isolada. 8. O afastamento da benesse não decorreu da mera ausência formal de emprego lícito, mas da demonstração, por meio de confissão, de que o agente auferia remuneração constante para armazenar os ilícitos como forma de subsistência, evidenciando patente dedicação às atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD FERNANDES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes/SC à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, aplicada na fração de 1/6. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a apelação criminal interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso acusatório para afastar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a condenação com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, apontando como ato coator o acórdão estadual. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o writ, reconhecendo que se tratava de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, ao examinar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade, pois o acórdão havia apontado elementos concretos e idôneos para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não teria enfrentado as ilegalidades apontadas. Aduz que a utilização de ação penal em curso sem trânsito em julgado viola o Tema 1.139/STJ. Afirma que a quantidade e a natureza da droga não podem, isoladamente, fundamentar o afastamento da minorante, conforme o REsp n. 1.887.511/SP. Argumenta que a ausência de comprovação de emprego lícito não constitui requisito negativo do §4º. Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS, ARMA DE FOGO DE USO RE STRITO E VASTA MUNIÇÃO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por reconhecê-lo como substitutivo de recurso próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade. 2. Condenação em primeiro grau à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 1/6. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a condenação pelos mesmos dispositivos legais. 3. O agravante sustenta a indevida utilização de ação penal em curso, a errônea valoração da quantidade de drogas de forma isolada e a ilegalidade da exigência de comprovação de emprego formal para afastar a minorante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, admitindo-se, ainda assim, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em quantidade e diversidade da droga apreendida, declaração do acusado de que aufere remuneração mensal pela guarda do entorpecente, ausência de renda lícita contemporânea e petrechos típicos do tráfico, configura flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus, notadamente diante das balizas fixadas no Tema 1.139/STJ e no REsp n. 1.887.511/SP. III. Razões de decidir 5. A orientação consolidada na Terceira Seção de Tribunal Superior estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, sendo cabível, nessa via, apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade para fins de concessão de ordem de ofício. 6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto a decisão monocrática rechaçou a tese de valoração isolada da ação penal em curso, destacando que o afastamento da minorante baseou-se em elementos fáticos independentes e concretos do próprio flagrante. 7. A valoração da expressiva quantidade de drogas encontrava-se intrinsecamente aliada à apreensão de petrechos, arma de fogo de uso restrito e vasta munição, o que afasta a tese de presunção isolada. 8. O afastamento da benesse não decorreu da mera ausência formal de emprego lícito, mas da demonstração, por meio de confissão, de que o agente auferia remuneração constante para armazenar os ilícitos como forma de subsistência, evidenciando patente dedicação às atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido.
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