STJ RHC 229636
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de paciente preso preventivamente, com pedido de relaxamento da prisão. 2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente desde 10/7/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, em ação penal complexa que envolve seis investigados e diversos delitos, inclusive tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo a denúncia sido recebida em 14/10/2025. 3. Decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo inexistir excesso de prazo, por estar o processo em curso normal, consideradas as particularidades do caso concreto. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática, mantida a prisão preventiva. No agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que o agravante está preso há mais de 90 dias sem movimentação instrutória e sem decisão prorrogando ou justificando a demora, postulando o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva, somado à ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, configura excesso de prazo na formação da culpa e consequente constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não veicula argumentos novos ou capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de excesso de prazo anteriormente apreciada e rejeitada. 7. A ação penal tramita com regularidade, sem qualquer elemento que evidencie desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do feito, o que afasta, no momento, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 8. A causa apresenta elevada complexidade, por envolver seis investigados e múltiplos delitos (tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro), circunstância que, por si só, justifica maior lapso temporal para a prática dos atos processuais, inclusive a conclusão da instrução. 9. O término da instrução processual não possui caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, de modo que o eventual excesso de prazo não se apura por mera soma aritmética, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se faz por critério meramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da ação penal e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 2. Na ausência de novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, o agravo regimental deve ser desprovido, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Os precedentes mencionados constam apenas em trechos citados, não havendo determinação específica para sua utilização como fundamento autônomo nesta ementa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIANO MACIEL ANDRADE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante se encontra preso, preventivamente, desde o dia 10 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A ordem foi denegada, em acórdão de fls. 47-48. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente, apontando a existência de excesso de prazo para a formação da culpa. Argumentou que "até a presente data, não houve designação de audiência de instrução e julgamento, tampouco qualquer movimentação que justifique a demora na formação da culpa" (fl. 75). Aduziu que "No caso em tela, o recorrente está preso há mais de 90 dias sem qualquer movimentação instrutória, não havendo decisão judicial prorrogando o prazo ou justificando a demora" (fl. 75). Requereu a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 147-149. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de relaxamento da prisão preventiva. Ressalta que "o agravante está preso há mais de 90 dias sem qualquer movimentação instrutória, não havendo decisão judicial prorrogando o prazo ou justificando a demora" - fl. 156. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de paciente preso preventivamente, com pedido de relaxamento da prisão. 2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente desde 10/7/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, em ação penal complexa que envolve seis investigados e diversos delitos, inclusive tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo a denúncia sido recebida em 14/10/2025. 3. Decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo inexistir excesso de prazo, por estar o processo em curso normal, consideradas as particularidades do caso concreto. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática, mantida a prisão preventiva. No agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que o agravante está preso há mais de 90 dias sem movimentação instrutória e sem decisão prorrogando ou justificando a demora, postulando o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva, somado à ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, configura excesso de prazo na formação da culpa e consequente constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não veicula argumentos novos ou capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de excesso de prazo anteriormente apreciada e rejeitada. 7. A ação penal tramita com regularidade, sem qualquer elemento que evidencie desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do feito, o que afasta, no momento, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 8. A causa apresenta elevada complexidade, por envolver seis investigados e múltiplos delitos (tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro), circunstância que, por si só, justifica maior lapso temporal para a prática dos atos processuais, inclusive a conclusão da instrução. 9. O término da instrução processual não possui caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, de modo que o eventual excesso de prazo não se apura por mera soma aritmética, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se faz por critério meramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da ação penal e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 2. Na ausência de novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, o agravo regimental deve ser desprovido, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Os precedentes mencionados constam apenas em trechos citados, não havendo determinação específica para sua utilização como fundamento autônomo nesta ementa.