Decisão · STJ

STJ HC 1066832

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 329, caput e § 1º, do Código Penal, absolvido das imputações dos arts. 331 do Código Penal e 21 da Lei 3.688/1941. 2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa buscava afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, com redução da pena-base e redimensionamento da reprimenda, invocando alteração posterior de entendimento jurisprudencial sobre o conceito de conduta social e personalidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação da acusação, com trânsito em julgado, e posteriormente conheceu e indeferiu pedido revisional, ao fundamento de que a revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido por configurar substitutivo de recurso especial, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, para revisar dosimetria da pena já transitada em julgado, com fundamento em mudança jurisprudencial posterior, inclusive quanto à valoração da conduta social; e (ii) saber se o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado funcionou como substituto de recurso especial, o que não é admitido pela orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. A decisão monocrática examinou a existência de eventual constrangimento ilegal e concluiu que a dosimetria observou entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença, que majorou a circunstância judicial da conduta social com base em condenação penal pretérita transitada em julgado, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de ofício. 7. A revisão criminal manejada na origem teve por objetivo aplicar novo posicionamento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, o que não é admissível, uma vez que a mera alteração de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses de mérito e a defender genericamente a possibilidade de habeas corpus substitutivo, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a utilização do writ em substituição a recurso especial e a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria. 9. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente expendidos, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais favorável ao réu, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal com o exclusivo propósito de aplicar retroativamente a nova orientação. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; CP, art. 329, caput e § 1º; CP, art. 331; Lei 3.688/1941, art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, EAR Esp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.04.2019 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 148-155) interposto por LUIS FERNANDO DA SILVA RODRIGUES, em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 137-140). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê dos crimes previstos no artigo 331 do Código Penal e no artigo 21 da Lei 3.688/1941, tendo sido condenado por infração ao artigo 329, caput, e § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto (fls. 25-31). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 71-79), com trânsito em julgado certificado em 21/05/2019 (fl. 109). A defesa propôs a revisão criminal n. 5057528-87.2025.8.24.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido revisional (fls. 71-79). Nesta impetração, buscava-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena-base do paciente, com o consequente redimensionamento da reprimenda (fls. 2-9). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 137-140). No regimental (fls. 148-155), o agravante reforça as teses apresentadas na petição inicial, buscando seu provimento para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem, reiterando os fundamentos relativos à dosimetria e à revisão criminal anteriormente apreciada (fls. 148-155). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 329, caput e § 1º, do Código Penal, absolvido das imputações dos arts. 331 do Código Penal e 21 da Lei 3.688/1941. 2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa buscava afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, com redução da pena-base e redimensionamento da reprimenda, invocando alteração posterior de entendimento jurisprudencial sobre o conceito de conduta social e personalidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação da acusação, com trânsito em julgado, e posteriormente conheceu e indeferiu pedido revisional, ao fundamento de que a revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido por configurar substitutivo de recurso especial, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, para revisar dosimetria da pena já transitada em julgado, com fundamento em mudança jurisprudencial posterior, inclusive quanto à valoração da conduta social; e (ii) saber se o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado funcionou como substituto de recurso especial, o que não é admitido pela orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. A decisão monocrática examinou a existência de eventual constrangimento ilegal e concluiu que a dosimetria observou entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença, que majorou a circunstância judicial da conduta social com base em condenação penal pretérita transitada em julgado, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de ofício. 7. A revisão criminal manejada na origem teve por objetivo aplicar novo posicionamento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, o que não é admissível, uma vez que a mera alteração de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses de mérito e a defender genericamente a possibilidade de habeas corpus substitutivo, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a utilização do writ em substituição a recurso especial e a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria. 9. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente expendidos, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais favorável ao réu, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal com o exclusivo propósito de aplicar retroativamente a nova orientação. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; CP, art. 329, caput e § 1º; CP, art. 331; Lei 3.688/1941, art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, EAR Esp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.04.2019
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