Decisão · STJ

STJ HC 1065860

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-06publicado em 2026-04-29
CIVIL
Direito processual penal / Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar. Mulher condenada. Mãe de criança menor de 12 anos. Imprescindibilidade presumida. Regime fechado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para determinar a substituição da prisão-pena da agravada por prisão domiciliar, com fundamento na sua condição de mãe de criança menor de 12 anos. 2. Agravada condenada definitivamente a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se em execução da pena. 3. O Tribunal de origem havia indeferido o pedido de prisão domiciliar ao fundamento de que a apenada cumpre pena em regime fechado e de que não restou comprovado ser imprescindível o cuidado materno, considerando que o filho se encontra sob os cuidados da família materna e regularmente inserido em rede pública de ensino. 4. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seja imprescindível aos cuidados do filho menor e a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, pugnando pela reforma da decisão concessiva da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à mulher condenada definitivamente por tráfico de drogas, em regime inicial fechado, mãe de criança menor de 12 anos, independentemente de comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP, do art. 117 da LEP e da orientação firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP e pela Terceira Seção do STJ quanto à extensão desse entendimento à execução da pena. 3. Há, ainda, em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal estadual, ao exigir demonstração de que a sentenciada seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado do filho menor e ao restringir a prisão domiciliar ao regime aberto, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a concessão da prisão domiciliar à agravada. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, mesmo em execução provisória ou definitiva e ainda que em regime fechado ou semiaberto, mediante interpretação extensiva do julgado coletivo e dos arts. 318-A e 318-B do CPP, bem como do art. 117 da LEP. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira infância é legalmente presumida, não se exigindo prova de que a mãe seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado da criança para a concessão da prisão domiciliar, salvo se demonstrada situação excepcionalíssima que contraindique a medida. 6. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal estadual, ao limitar a aplicação do art. 117 da LEP ao regime aberto e condicionar o benefício à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, revela-se em dissonância com a orientação consolidada do STF e do STJ sobre a proteção integral da criança e a extensão da prisão domiciliar a mães condenadas em regimes mais gravosos. 7. No caso concreto, restou comprovado que a agravada é mãe de criança menor de 12 anos, não havendo notícia de que o crime de tráfico de drogas tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, tampouco se verifica circunstância excepcionalíssima apta a afastar o benefício, razão pela qual se mostram preenchidos os requisitos objetivos para a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar. 8. O agravante não apresentou, no agravo regimental, fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados, o que impõe a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça, não seja praticado contra descendente e inexista situação excepcionalíssima que contraindique a medida. 2. É incompatível com a jurisprudência consolidada exigir, para a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP e nos arts. 318-A e 318-B do CPP, a demonstração de que a mãe seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado do filho menor, porquanto tal imprescindibilidade é presumida em relação a filhos em primeira infância. 3. Decisão monocrática concessiva de prisão domiciliar em habeas corpus não deve ser reformada em agravo regimental quando a parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar a jurisprudência dominante aplicável ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; CPP, art. 319; LEP, art. 14, § 2º; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; LEP, art. 117; LEP, art. 120; LEP, art. 121; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 9/3/2022, DJe 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 988.925/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 20/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 995.661/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.037.589/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 229.480/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 84-91, que concedeu habeas corpus de ofício para para determinar a substituição da prisão-pena da apenada por prisão domiciliar. Consta dos autos que a ora agravada foi condenada a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nas razões do agravo, às fls. 97-109, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a corroborar sua afirmação no sentido de que seria a reeducanda a única responsável ou mesmo imprescindível ao cuidado do filho menor, condição esta indispensável ao deferimento da pretensão defensiva, até porque, de acordo com o Laudo Social, o filho da sentenciada está sob a responsabilidade da avó materna. Reforça que não há comprovação de que a medida de prisão domiciliar seria imprescindível aos cuidados das crianças, não se constatando flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, motivo pelo qual merece reforma a decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 120-125. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal / Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar. Mulher condenada. Mãe de criança menor de 12 anos. Imprescindibilidade presumida. Regime fechado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para determinar a substituição da prisão-pena da agravada por prisão domiciliar, com fundamento na sua condição de mãe de criança menor de 12 anos. 2. Agravada condenada definitivamente a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se em execução da pena. 3. O Tribunal de origem havia indeferido o pedido de prisão domiciliar ao fundamento de que a apenada cumpre pena em regime fechado e de que não restou comprovado ser imprescindível o cuidado materno, considerando que o filho se encontra sob os cuidados da família materna e regularmente inserido em rede pública de ensino. 4. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seja imprescindível aos cuidados do filho menor e a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, pugnando pela reforma da decisão concessiva da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à mulher condenada definitivamente por tráfico de drogas, em regime inicial fechado, mãe de criança menor de 12 anos, independentemente de comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP, do art. 117 da LEP e da orientação firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP e pela Terceira Seção do STJ quanto à extensão desse entendimento à execução da pena. 3. Há, ainda, em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal estadual, ao exigir demonstração de que a sentenciada seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado do filho menor e ao restringir a prisão domiciliar ao regime aberto, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a concessão da prisão domiciliar à agravada. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, mesmo em execução provisória ou definitiva e ainda que em regime fechado ou semiaberto, mediante interpretação extensiva do julgado coletivo e dos arts. 318-A e 318-B do CPP, bem como do art. 117 da LEP. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira infância é legalmente presumida, não se exigindo prova de que a mãe seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado da criança para a concessão da prisão domiciliar, salvo se demonstrada situação excepcionalíssima que contraindique a medida. 6. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal estadual, ao limitar a aplicação do art. 117 da LEP ao regime aberto e condicionar o benefício à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, revela-se em dissonância com a orientação consolidada do STF e do STJ sobre a proteção integral da criança e a extensão da prisão domiciliar a mães condenadas em regimes mais gravosos. 7. No caso concreto, restou comprovado que a agravada é mãe de criança menor de 12 anos, não havendo notícia de que o crime de tráfico de drogas tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, tampouco se verifica circunstância excepcionalíssima apta a afastar o benefício, razão pela qual se mostram preenchidos os requisitos objetivos para a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar. 8. O agravante não apresentou, no agravo regimental, fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados, o que impõe a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça, não seja praticado contra descendente e inexista situação excepcionalíssima que contraindique a medida. 2. É incompatível com a jurisprudência consolidada exigir, para a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP e nos arts. 318-A e 318-B do CPP, a demonstração de que a mãe seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado do filho menor, porquanto tal imprescindibilidade é presumida em relação a filhos em primeira infância. 3. Decisão monocrática concessiva de prisão domiciliar em habeas corpus não deve ser reformada em agravo regimental quando a parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar a jurisprudência dominante aplicável ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; CPP, art. 319; LEP, art. 14, § 2º; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; LEP, art. 117; LEP, art. 120; LEP, art. 121; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 9/3/2022, DJe 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 988.925/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 20/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 995.661/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.037.589/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 229.480/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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