STJ HC 1051254
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a concessão de livramento condicional ao agravante. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional, considerando que, embora o requisito objetivo estivesse preenchido, o agravante deveria permanecer por mais tempo em regime intermediário para verificar a absorção da terapêutica prisional. 3. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao Agravo em Execução Penal, fundamentando que o agravante foi condenado por crimes graves, possui histórico desfavorável com prática de faltas disciplinares e ainda tem longo tempo de pena a cumprir, não reunindo condições subjetivas para o livramento condicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional por comportamento insatisfatório durante a execução da pena, considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico prisional do recorrente. 6. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON RODRIGO DA SILVA VIEIRA, contra decisão monocrática na qual não se conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da Execução (DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto) indeferiu o pedido de livramento condicional ali formulado em favor do ora paciente (fls. 24/25). Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal perante o Tribunal de origem, que, em decisão unânime, denegou a ordem, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 34/39): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de Livramento Condicional. Não demonstrado senso de responsabilidade e adequação à terapêutica penal aplicada. Decisão devidamente fundamentada. Recurso não provido. Na impetração, alegou a defesa que sofre constrangimento ilegal. Sustentou, em síntese, que o Paciente já atingiu o requisito objetivo em 12/01/2021, portanto há mais de 5 anos. O Termino da Penal esta previsto para 26/09/2031 (fl. 4). Mencionou, ademais, que a ÚNICA E ULTIMA FALTA COMETIDA OCORREU EM 20/03/2022,cuja reabilitação deu-se em 19/03/2023, conforme a seguir demonstrado (fl. 6). Pugnou, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem para que sejam deferido o livramento condicional (fls. 7/8). Em decisão de fls. 45/50, o habeas corpus não foi conhecido. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que O FATO DO AGRAVANTE TER SIDO BENEFICIADO COM O REGIME SEMI ABERTO HÁ POUCO TEMPO ATRAS, NÃO LHE RETIRA O DIREITO DE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL, pois a restrição de liberdade esta sendo perpetuada, o que é inconstitucional (fl. 58). Menciona, ademais, que suficiente a reiteração dos termos da petição inicial, onde há argumentação farta apontando a manifesta ilegalidade do ato coator (fl. 59). Requer, ao final, seja reconsiderada a R. decisão monocrática ora agravada, ou seja provido o presente Agravo Regimental a fim de ser julgado pelo Colegiado deste Tribunal, e ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus (fl. 59). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a concessão de livramento condicional ao agravante. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional, considerando que, embora o requisito objetivo estivesse preenchido, o agravante deveria permanecer por mais tempo em regime intermediário para verificar a absorção da terapêutica prisional. 3. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao Agravo em Execução Penal, fundamentando que o agravante foi condenado por crimes graves, possui histórico desfavorável com prática de faltas disciplinares e ainda tem longo tempo de pena a cumprir, não reunindo condições subjetivas para o livramento condicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional por comportamento insatisfatório durante a execução da pena, considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico prisional do recorrente. 6. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/4/2024.