Decisão · STJ

STJ HC 1052567

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Habeas corpus após o trânsito em julgado. Via eleita inadequada. Preclusão temporal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, com afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de dois processos envolvendo entorpecentes em curto intervalo de tempo e da quantidade e natureza da droga apreendida aliadas à apreensão de balança de precisão. Acórdão de apelação que manteve integralmente a condenação e afastou o privilégio por existir outro processo em andamento pelo mesmo injusto. 3. O habeas corpus na origem do agravo. Impetração perante o Superior Tribunal de Justiça visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de 2/3, redimensionamento da pena e adequação do regime, sob alegação de constrangimento ilegal pelo afastamento da minorante com base em processo em curso, bem como de fato superveniente consistente em absolvição no processo utilizado como óbice ao privilégio. 4. A decisão monocrática agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento em: (i) inadequação da via eleita, por atuar o writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese de condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, e, da Constituição Federal; e (ii) reconhecimento de preclusão temporal em razão do longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração, afastando-se, ainda, a concessão de ordem de ofício, com aplicação do art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental. Defesa que sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, para correção de ilegalidade flagrante na dosimetria, invocando o fato novo da absolvição no processo que teria servido de óbice ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e requer o afastamento da preclusão temporal, o conhecimento do writ e a concessão da ordem, ainda que de ofício, para aplicação da fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena e ajuste do regime prisional. 6. Regularização da representação processual. Determinação de juntada de instrumento de mandato em favor do subscritor do agravo regimental, com base no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, providência atendida pela defesa com a apresentação de procuração e ratificação dos atos praticados. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o manejo de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, para rever condenação penal transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual, especialmente quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) o decurso de longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração de habeas corpus impede o exame do mérito do pedido e a concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo diante de alegado fato superveniente (absolvição em outro processo). III. Razões de decidir 8. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas suas razões não infirmam, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada. 9. O habeas corpus impetrado, voltado a revisar condenação transitada em julgado proferida por Corte estadual, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, possui caráter substitutivo de revisão criminal, hipótese incompatível com a competência estabelecida no art. 105, inciso I, e, da Constituição Federal, que limita a atuação originária do Superior Tribunal de Justiça às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 10. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada, sem observância das vias próprias e em momento processual inoportuno, afronta os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, motivo pelo qual se reconhece a preclusão temporal para o manejo do writ. 11. A alegação de erro na dosimetria da pena, referente ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o apontado fato superveniente de absolvição em outro processo que teria servido de fundamento para negar o privilégio, não configura ilegalidade flagrante apta a afastar os óbices de inadequação da via eleita e de preclusão temporal. 12. Ausente ilegalidade manifesta, não se justifica a superação dos óbices processuais para concessão de ordem de ofício, devendo ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação penal transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual, quando inexistente prévia inauguração da competência daquela Corte. 2. O longo decurso de tempo após o trânsito em julgado da condenação, aliado à necessidade de respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, autoriza o reconhecimento da preclusão temporal e impede o exame de mérito de habeas corpus, bem como a concessão da ordem de ofício, salvo em caso de ilegalidade flagrante, não configurada na espécie. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ELIAS PIRES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, tendo o Juízo afastado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento, entre outros, de que o acusado registrava, em intervalo de um mês, dois processos envolvendo entorpecentes e que a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas à apreensão de balança de precisão, evidenciariam a dedicação à traficância (fls. 17-28). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo mantendo integralmente a condenação e, no ponto, assentando que "não merece acolhimento o pleito de admissão do privilégio, já que o acusado ostenta outro processo em andamento pelo cometimento do mesmo injusto" (fls. 9-14). Sobreveio impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima de 2/3 e as consequências no regime de cumprimento de pena, sustentando constrangimento ilegal por afastamento da minorante com fundamento em processo em curso, além de apontar fato superveniente, qual seja, absolvição no processo que fora utilizado para obstar o privilégio (fls. 2-8). O Ministro Presidente do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus por dois fundamentos: i) inadequação da via eleita, por atuar o writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte, destacando que, "consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados"; e ii) reconhecimento da preclusão temporal em razão do longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração, afastando a possibilidade de concessão da ordem de ofício, com aplicação do art. 21-E, inciso IV, combinado com o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 47-50). A defesa interpôs agravo regimental defendendo a possibilidade de manejo do habeas corpus para correção de ilegalidade flagrante na dosimetria, ainda que após o trânsito em julgado, e indica fato novo consistente na absolvição do paciente no processo que teria servido de óbice ao reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja exercido o juízo de retratação ou submetido o feito a julgamento colegiado, superada a preclusão temporal e concedida a ordem, ainda que de ofício, para aplicação da fração máxima de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena e ajuste do regime prisional (fls. 54-57). Determinei a regularização da representação processual por ausência de instrumento de mandato (fl. 71), providência que foi cumprida com a juntada de procuração ao subscritor do recurso (fls. 75-77). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Habeas corpus após o trânsito em julgado. Via eleita inadequada. Preclusão temporal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, com afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de dois processos envolvendo entorpecentes em curto intervalo de tempo e da quantidade e natureza da droga apreendida aliadas à apreensão de balança de precisão. Acórdão de apelação que manteve integralmente a condenação e afastou o privilégio por existir outro processo em andamento pelo mesmo injusto. 3. O habeas corpus na origem do agravo. Impetração perante o Superior Tribunal de Justiça visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de 2/3, redimensionamento da pena e adequação do regime, sob alegação de constrangimento ilegal pelo afastamento da minorante com base em processo em curso, bem como de fato superveniente consistente em absolvição no processo utilizado como óbice ao privilégio. 4. A decisão monocrática agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento em: (i) inadequação da via eleita, por atuar o writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese de condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, e, da Constituição Federal; e (ii) reconhecimento de preclusão temporal em razão do longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração, afastando-se, ainda, a concessão de ordem de ofício, com aplicação do art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental. Defesa que sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, para correção de ilegalidade flagrante na dosimetria, invocando o fato novo da absolvição no processo que teria servido de óbice ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e requer o afastamento da preclusão temporal, o conhecimento do writ e a concessão da ordem, ainda que de ofício, para aplicação da fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena e ajuste do regime prisional. 6. Regularização da representação processual. Determinação de juntada de instrumento de mandato em favor do subscritor do agravo regimental, com base no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, providência atendida pela defesa com a apresentação de procuração e ratificação dos atos praticados. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o manejo de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, para rever condenação penal transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual, especialmente quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) o decurso de longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração de habeas corpus impede o exame do mérito do pedido e a concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo diante de alegado fato superveniente (absolvição em outro processo). III. Razões de decidir 8. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas suas razões não infirmam, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada. 9. O habeas corpus impetrado, voltado a revisar condenação transitada em julgado proferida por Corte estadual, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, possui caráter substitutivo de revisão criminal, hipótese incompatível com a competência estabelecida no art. 105, inciso I, e, da Constituição Federal, que limita a atuação originária do Superior Tribunal de Justiça às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 10. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada, sem observância das vias próprias e em momento processual inoportuno, afronta os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, motivo pelo qual se reconhece a preclusão temporal para o manejo do writ. 11. A alegação de erro na dosimetria da pena, referente ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o apontado fato superveniente de absolvição em outro processo que teria servido de fundamento para negar o privilégio, não configura ilegalidade flagrante apta a afastar os óbices de inadequação da via eleita e de preclusão temporal. 12. Ausente ilegalidade manifesta, não se justifica a superação dos óbices processuais para concessão de ordem de ofício, devendo ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação penal transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual, quando inexistente prévia inauguração da competência daquela Corte. 2. O longo decurso de tempo após o trânsito em julgado da condenação, aliado à necessidade de respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, autoriza o reconhecimento da preclusão temporal e impede o exame de mérito de habeas corpus, bem como a concessão da ordem de ofício, salvo em caso de ilegalidade flagrante, não configurada na espécie. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210.
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