STJ HC 1039679
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Extensão de benefício a corréu. Ausência de similitude fático-probatória. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que redimensionou a pena do agravante para 14 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e 1.425 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. 2. A decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em exame subsidiário, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No agravo regimental, a defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, identidade fática com corréu absolvido em outro habeas corpus, e renovou teses de inépcia da denúncia, ausência de materialidade do tráfico, inexistência de animus associandi, e motivação genérica para fixação das majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento das majorantes, o redimensionamento da pena e a fixação de regime mais brando, além da concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática, e se há identidade fática entre o agravante e o corréu absolvido em outro habeas corpus, apta a justificar a extensão do benefício nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão monocrática de relator que não conhece de habeas corpus substitutivo e examina subsidiariamente a existência de ilegalidade flagrante encontra respaldo no art. 34, incisos XVIII e XX, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 7. A extensão de benefício a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fática entre as situações processuais dos agentes e que o fundamento da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal. No caso, as instâncias ordinárias atribuíram ao agravante papel específico e individualizado na organização criminosa, com base em elementos probatórios concretos, o que afasta a similitude fático-probatória com o corréu absolvido. 8. A condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é admitida mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que demonstrado o liame subjetivo entre os agentes e a vinculação à organização criminosa. 9. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico) é incompatível com a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, pois a participação em associação estável e permanente evidencia a dedicação a atividades criminosas. 10. As majorantes dos incisos V e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 foram fundamentadas concretamente pelo Tribunal de origem, com base em elementos probatórios extraídos das interceptações telefônicas, não havendo ilegalidade na fixação da fração de aumento. 11. Não há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, pois as condenações estão amparadas em fundamentação idônea e provas produzidas sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; RISTJ, art. 34, incisos XVIII e XX; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJe 14/8/2025; STJ, AgRg no PExt no HC 755.684/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe 14/3/2023; STJ, REsp n. 2.172.121/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJe 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 804.948/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/3/2023, DJe 17/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE COLÁCIO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, em parcial provimento à apelação defensiva, redimensionou a pena do paciente para 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.425 (mil quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (fls. 38-160). A decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em exame subsidiário da existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, mantendo as conclusões das instâncias ordinárias quanto à aptidão da denúncia, à materialidade e autoria delitivas, ao reconhecimento da associação estável e permanente, ao afastamento da minorante do § 4º do art. 33 e à incidência das majorantes dos incisos V e VI do art. 40 (fls. 408-414). No agravo regimental (fls. 419-438), a defesa sustenta violação ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que a decisão monocrática adentrou o mérito do writ, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 116.218/MG). Alega, ainda, identidade fática com o corréu CAÍQUE CÉSAR MACHADO, absolvido por este Superior Tribunal de Justiça no HC 859.258/MG, por ausência de materialidade e de liame associativo, requerendo a extensão do benefício nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Renova as teses de inépcia da denúncia, ausência de materialidade do tráfico por falta de apreensão de entorpecentes com o paciente, inexistência de animus associandi para o art. 35 e motivação genérica para fixação das majorantes do art. 40. Postula, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), o afastamento das majorantes, o redimensionamento da pena e a fixação de regime mais brando, além da concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Extensão de benefício a corréu. Ausência de similitude fático-probatória. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que redimensionou a pena do agravante para 14 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e 1.425 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. 2. A decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em exame subsidiário, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No agravo regimental, a defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, identidade fática com corréu absolvido em outro habeas corpus, e renovou teses de inépcia da denúncia, ausência de materialidade do tráfico, inexistência de animus associandi, e motivação genérica para fixação das majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento das majorantes, o redimensionamento da pena e a fixação de regime mais brando, além da concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática, e se há identidade fática entre o agravante e o corréu absolvido em outro habeas corpus, apta a justificar a extensão do benefício nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão monocrática de relator que não conhece de habeas corpus substitutivo e examina subsidiariamente a existência de ilegalidade flagrante encontra respaldo no art. 34, incisos XVIII e XX, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 7. A extensão de benefício a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fática entre as situações processuais dos agentes e que o fundamento da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal. No caso, as instâncias ordinárias atribuíram ao agravante papel específico e individualizado na organização criminosa, com base em elementos probatórios concretos, o que afasta a similitude fático-probatória com o corréu absolvido. 8. A condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é admitida mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que demonstrado o liame subjetivo entre os agentes e a vinculação à organização criminosa. 9. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico) é incompatível com a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, pois a participação em associação estável e permanente evidencia a dedicação a atividades criminosas. 10. As majorantes dos incisos V e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 foram fundamentadas concretamente pelo Tribunal de origem, com base em elementos probatórios extraídos das interceptações telefônicas, não havendo ilegalidade na fixação da fração de aumento. 11. Não há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, pois as condenações estão amparadas em fundamentação idônea e provas produzidas sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática de relator que não conhece de habeas corpus substitutivo e examina subsidiariamente a existência de ilegalidade flagrante não viola o princípio da colegialidade. 3. A extensão de benefício a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fática entre as situações processuais dos agentes e que o fundamento da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal. 4. A condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é admitida mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que demonstrado o liame subjetivo entre os agentes e a vinculação à organização criminosa. 5. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, por evidenciar a dedicação a atividades criminosas. 6. A fixação de fração superior ao mínimo para as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; RISTJ, art. 34, incisos XVIII e XX; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJe 14/8/2025; STJ, AgRg no PExt no HC 755.684/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe 14/3/2023; STJ, REsp n. 2.172.121/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJe 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 804.948/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/3/2023, DJe 17/3/2023.