STJ HC 1056141
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental sem impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência de Juízo da Vara do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Foz do Iguaçu, pela prática dos delitos previstos no artigo 121, caput, e no artigo 211, ambos do Código Penal, com pena posteriormente redimensionada pelo Tribunal de Justiça estadual em sede de apelação e embargos de declaração. 3. A impetração originária. No habeas corpus, a defesa postulou a readequação da pena-base do crime de homicídio, à luz do princípio da proporcionalidade, sob alegação de exasperação excessiva fundada em duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes) e de violação aos parâmetros do artigo 59 e ao sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal, com realização de nova dosimetria da pena. 4. A decisão monocrática. O habeas corpus não foi conhecido, em razão da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa requereu a reconsideração ou submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado, reiterando a tese de excesso na fixação da pena-base do homicídio simples em 9 anos e 6 meses, defendendo adoção da fração de um oitavo para cada circunstância judicial negativa e a inexistência de preponderância entre as oito circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento de incompetência adotado na decisão agravada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpu s, notadamente o fundamento relativo à ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, de modo que esse fundamento ampara o não conhecimento da impetração originária. 8. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo à parte a necessidade de enfrentar os motivos técnicos que embasaram o indeferimento, não bastando a mera repetição de argumentos de mérito. 9. No caso concreto, o agravo regimental limitou-se a reiterar as teses de mérito relativas à dosimetria da pena, sem impugnar o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, configurando ausência de impugnação específica e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 10. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 121, caput; Código Penal, art. 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 134-144) interposto por PEDRO HENRIQUE BOSCARIOL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 128-129). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da Vara do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Foz do Iguaçu, à pena de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 113 (cento e treze) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 121, caput, e no artigo 211, ambos do Código Penal (fls. 11-31). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Posteriormente, foram providos embargos de declaração para correção de erro material, fixando-se a pena definitiva em 11 (onze) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa (fls. 32-47 e 48-50). Na impetração, a defesa busca a concessão da ordem para readequar a pena-base do crime de homicídio à luz do princípio da proporcionalidade, diante da exasperação aplicada com base em duas circunstâncias judiciais negativas, e para afastar suposta violação aos parâmetros do artigo 59 e ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, com a realização de nova dosimetria da pena (fls. 3-9). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 128-129). No regimental (fls. 134-144), alega-se que a decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus deve ser reconsiderada ou submetida ao órgão colegiado, sob o argumento de que a fixação da pena-base em 9 anos e 6 meses para o crime de homicídio simples mostra-se excessiva diante do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas, culpabilidade e antecedentes, devendo o aumento observar a fração de um oitavo para cada circunstância, o que resultaria em pena-base de 7 anos e 6 meses. Sustenta-se, ainda, que as oito circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal possuem o mesmo valor jurídico, não havendo preponderância que justifique o acréscimo aplicado pelo juízo sentenciante. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental sem impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência de Juízo da Vara do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Foz do Iguaçu, pela prática dos delitos previstos no artigo 121, caput, e no artigo 211, ambos do Código Penal, com pena posteriormente redimensionada pelo Tribunal de Justiça estadual em sede de apelação e embargos de declaração. 3. A impetração originária. No habeas corpus, a defesa postulou a readequação da pena-base do crime de homicídio, à luz do princípio da proporcionalidade, sob alegação de exasperação excessiva fundada em duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes) e de violação aos parâmetros do artigo 59 e ao sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal, com realização de nova dosimetria da pena. 4. A decisão monocrática. O habeas corpus não foi conhecido, em razão da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa requereu a reconsideração ou submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado, reiterando a tese de excesso na fixação da pena-base do homicídio simples em 9 anos e 6 meses, defendendo adoção da fração de um oitavo para cada circunstância judicial negativa e a inexistência de preponderância entre as oito circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento de incompetência adotado na decisão agravada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpu s, notadamente o fundamento relativo à ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, de modo que esse fundamento ampara o não conhecimento da impetração originária. 8. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo à parte a necessidade de enfrentar os motivos técnicos que embasaram o indeferimento, não bastando a mera repetição de argumentos de mérito. 9. No caso concreto, o agravo regimental limitou-se a reiterar as teses de mérito relativas à dosimetria da pena, sem impugnar o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, configurando ausência de impugnação específica e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 10. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 121, caput; Código Penal, art. 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.