Decisão · STJ

STJ HC 1030241

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, e que não concedeu ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O paciente, cumprindo pena em regime semiaberto, foi alvo de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que reconheceu a prática de falta grave por não se apresentar à contagem da população carcerária após o término do horário de visitas. Como consequência, houve a perda de um terço do tempo remido, reinício da contagem do prazo para progressão de regime e regressão ao regime fechado. 3. O agravante sustenta que a conduta do paciente não configura falta grave, mas sim falta média, conforme o Decreto Federal nº 6.049/2007, art. 44, XII. Argumenta que não houve dolo ou desobediência deliberada, sendo vedada a analogia in malam partem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, consistente em não se apresentar à contagem, configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, ou se deveria ser desclassificada para falta média, conforme o art. 44, XII, do Decreto Federal nº 6.049/2007. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, sendo restrito à análise da legalidade da coação. A discussão sobre dolo ou culpa na conduta do paciente demanda reavaliação do acervo probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 6. A decisão das instâncias ordinárias, que reconheceu a prática de falta grave, baseou-se em depoimentos de agentes penitenciários, os quais gozam de presunção de veracidade. 7. A fundamentação legal utilizada (art. 50, VI, c/c art. 39, incisos II e V, da LEP) é compatível com a conduta apurada, afastando a alegação de erro de tipificação. A revaloração da prova e a análise do elemento subjetivo da conduta não configuram flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória ou para análise do elemento subjetivo da conduta do apenado. 2. A caracterização de falta grave com base no art. 50, inciso VI, da LEP, quando fundamentada em provas idôneas, não configura flagrante ilegalidade passível de revisão em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, incisos II e V; art. 50, inciso VI; CPP, art. 654, § 2º; Decreto Federal nº 6.049/2007, art. 44, inciso XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.508/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FELIPE DONIZETTI ALVES DE LIMA, contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus. O paciente, que cumpria pena em regime semiaberto na Penitenciária de Marília, foi alvo do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 040/2025. A falta grave foi reconhecida em razão de sua não apresentação à contagem da população carcerária, após o término do horário de visitas, no dia 23/02/2025. Como consequência, houve a perda de um terço do tempo remido, reinício da contagem do prazo para progressão de regime e a regressão do paciente ao regime fechado. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita, por ter sido o writ impetrado em substituição ao recurso próprio cabível na legislação e não concedeu ordem de ofício, por ausência de ilegalidade flagrante. O agravo regimental busca a reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus e negou a ordem de ofício ou, alternativamente, a apresentação do feito à 5ª Turma para pronunciamento. O agravante reitera que a única prova nos autos é o depoimento dos policiais penais, que alegam que o paciente não se apresentou após ser chamado diversas vezes, apresentando-se apenas após a contagem, fato que o próprio agravante não discorda, alegando que o paciente estava dormindo. Argumenta que o que se busca é a revaloração da prova e da sanção imposta, pois não se mostra proporcional a imposição de falta grave quando o paciente unicamente não respondeu a chamada por estar dormindo. Reafirma que não há previsão na LEP ou na Resolução SAP nº 144/10 que enquadre a conduta como falta grave, citando o Decreto Federal n.º 6.049/2007, art. 44, inciso XII, que considera falta média "Opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente". Sustenta que a conduta não revela desobediência ou dolo, sendo vedada a analogia in malam partem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, e que não concedeu ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O paciente, cumprindo pena em regime semiaberto, foi alvo de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que reconheceu a prática de falta grave por não se apresentar à contagem da população carcerária após o término do horário de visitas. Como consequência, houve a perda de um terço do tempo remido, reinício da contagem do prazo para progressão de regime e regressão ao regime fechado. 3. O agravante sustenta que a conduta do paciente não configura falta grave, mas sim falta média, conforme o Decreto Federal nº 6.049/2007, art. 44, XII. Argumenta que não houve dolo ou desobediência deliberada, sendo vedada a analogia in malam partem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, consistente em não se apresentar à contagem, configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, ou se deveria ser desclassificada para falta média, conforme o art. 44, XII, do Decreto Federal nº 6.049/2007. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, sendo restrito à análise da legalidade da coação. A discussão sobre dolo ou culpa na conduta do paciente demanda reavaliação do acervo probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 6. A decisão das instâncias ordinárias, que reconheceu a prática de falta grave, baseou-se em depoimentos de agentes penitenciários, os quais gozam de presunção de veracidade. 7. A fundamentação legal utilizada (art. 50, VI, c/c art. 39, incisos II e V, da LEP) é compatível com a conduta apurada, afastando a alegação de erro de tipificação. A revaloração da prova e a análise do elemento subjetivo da conduta não configuram flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória ou para análise do elemento subjetivo da conduta do apenado. 2. A caracterização de falta grave com base no art. 50, inciso VI, da LEP, quando fundamentada em provas idôneas, não configura flagrante ilegalidade passível de revisão em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, incisos II e V; art. 50, inciso VI; CPP, art. 654, § 2º; Decreto Federal nº 6.049/2007, art. 44, inciso XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.508/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.
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