Decisão · STJ

STJ HC 1040438

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-01publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Mandado de segurança criminal impetrado pelo Ministério Público. PEDIDO DA DEFESA DE Anulação de procedimento investigatório e DE rejeição de denúncia. Alegadas omissão e contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em favor de denunciados contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o restabelecimento de decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 2. Os embargantes apontam contradição e omissão, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os supostos vícios e, consequentemente, afastar o acórdão que manteve a decisão concessiva da segurança ao Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão ou promover novo julgamento da causa. 5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos deduzidos na impetração e no recurso, destacando que, para a propositura da ação penal, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria, que estavam presentes, e que o mandado de segurança do Ministério Público se justificou pela demonstração, por prova pré-constituída, de ofensa a direito funcional relativo à investigação criminal, inexistindo preclusão quanto à via eleita. 6. O acórdão ainda esclareceu que o recebimento (ou ratificação) da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e que não houve afronta à Súmula 701, STF. 7. Concluiu-se que o acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido enfrentadas as questões suscitadas dentro dos limites da via eleita, de modo que os embargos de declaração veiculam tão somente inconformismo com o resultado e pretendem o reexame da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O recebimento ou a ratificação da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando o exame das hipóteses legais de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sendo o mérito da imputação reservado à instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução TJ/OE/RJ nº 10/2019; Ato Executivo TJ/RJ nº 175/2019, art. 3º; Súmula 267/STF; Súmula 268/STF; Súmula 701/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. TRF1), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de GERSON DE ALMEIDA BENEVIDES FILHO, JONNY TOMAZ DE ANDRADE, FÁBIO DA SILVA MATHIAS, NILO SÉRGIO DE ALMEIDA, JORDAN MARTINS FLEURY e CHIRELE MATIAS LIMA, em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma, que, à unanimidade, negaram provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nos presentes aclaratórios, os embargantes alegam que houve contradição e omissão, pois, assevera que o objetivo é o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Sustentam que assentou-se o "direito líquido e certo" do Ministério Público atinente à sua capacidade investigatória e postulatória, mas, em verdade, inexiste direito líquido e certo do Parquet de ver a sua denúncia recebida pelo Juízo competente" (fl. 505). Aduzem que a decisão da 37ª Vara atuou nos limites de seu Juiz natural, sem eficácia expansiva. Afirmam que o acórdão embargado não enfrentou a violação direta às Súmulas 267, 268 e 701 do Supremo Tribunal Federal. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontadas. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 514. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Mandado de segurança criminal impetrado pelo Ministério Público. PEDIDO DA DEFESA DE Anulação de procedimento investigatório e DE rejeição de denúncia. Alegadas omissão e contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em favor de denunciados contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o restabelecimento de decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 2. Os embargantes apontam contradição e omissão, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os supostos vícios e, consequentemente, afastar o acórdão que manteve a decisão concessiva da segurança ao Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão ou promover novo julgamento da causa. 5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos deduzidos na impetração e no recurso, destacando que, para a propositura da ação penal, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria, que estavam presentes, e que o mandado de segurança do Ministério Público se justificou pela demonstração, por prova pré-constituída, de ofensa a direito funcional relativo à investigação criminal, inexistindo preclusão quanto à via eleita. 6. O acórdão ainda esclareceu que o recebimento (ou ratificação) da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e que não houve afronta à Súmula 701, STF. 7. Concluiu-se que o acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido enfrentadas as questões suscitadas dentro dos limites da via eleita, de modo que os embargos de declaração veiculam tão somente inconformismo com o resultado e pretendem o reexame da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O recebimento ou a ratificação da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando o exame das hipóteses legais de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sendo o mérito da imputação reservado à instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução TJ/OE/RJ nº 10/2019; Ato Executivo TJ/RJ nº 175/2019, art. 3º; Súmula 267/STF; Súmula 268/STF; Súmula 701/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. TRF1), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023.
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