STJ HC 1007959
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tema 506/STF. ELEMENTOS DE TRAFICÂNCIA. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 2. Paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com base na apreensão de aproximadamente 25g de maconha em sua residência. 3. Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em elementos como envolvimento do paciente em investigações de homicídio, diligências policiais que culminaram na busca domiciliar, conversas extraídas de celular mencionando balança de precisão, ausência de indícios de consumo exclusivo e histórico policial de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema 506/STF e no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser afastada por outros elementos probatórios que indiquem a destinação mercantil da substância apreendida. III. Razões de decidir 5. A presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema 506/STF, tem caráter relativo e pode ser afastada por outros elementos de convicção, como circunstâncias fáticas e provas constantes dos autos. 6. A pequena quantidade de drogas apreendida é irrelevante para a configuração do tráfico quando existirem outros elementos caracterizadores da mercancia, como conversas sobre balança de precisão e histórico policial de tráfico. 7. Os depoimentos de policiais gozam de presunção de veracidade, especialmente quando harmônicos com os demais elementos probatórios dos autos. 8. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça quanto à configuração do tráfico demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da decisão agravada . IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema 506/STF e no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, tem caráter relativo e pode ser afastada por outros elementos probatórios que indiquem a destinação mercantil da substância apreendida. 2. A pequena quantidade de drogas apreendida não afasta a configuração do tráfico quando existirem outros elementos caracterizadores da mercancia. 3. Os depoimentos de policiais gozam de presunção de veracidade, desde que harmônicos com os demais elementos probatórios dos autos. 4. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.296.576/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 954.859/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYCON DOUGLAS SOARES DA COSTA contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade a justificar a atuação excepcional desta Corte Superior (fls. 606-608). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido apreendida, em sua residência, porção de 25 gramas de maconha, sendo mantida a imputação de tráfico de entorpecentes pelas instâncias ordinárias. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo da defesa apenas para redimensionar a pena imposta, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A liminar foi indeferida por esta Presidência, com base no entendimento consolidado no julgamento do HC 535.063/SP, pela Terceira Seção, segundo o qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando configurada manifesta ilegalidade. Ademais, concluiu-se não haver flagrante ilegalidade a justificar o acolhimento da tese de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da fundamentação constante no acórdão recorrido, que afastou a presunção de uso pessoal com base nas circunstâncias da apreensão e elementos dos autos (STJ, fl. 607). Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental (STJ, fls. 614-616), reiterando a tese de que a quantidade de entorpecente apreendida, somada à ausência de instrumentos típicos de comercialização, autorizaria a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsidera o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 635.659/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), e que haveria manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tema 506/STF. ELEMENTOS DE TRAFICÂNCIA. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 2. Paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com base na apreensão de aproximadamente 25g de maconha em sua residência. 3. Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em elementos como envolvimento do paciente em investigações de homicídio, diligências policiais que culminaram na busca domiciliar, conversas extraídas de celular mencionando balança de precisão, ausência de indícios de consumo exclusivo e histórico policial de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema 506/STF e no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser afastada por outros elementos probatórios que indiquem a destinação mercantil da substância apreendida. III. Razões de decidir 5. A presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema 506/STF, tem caráter relativo e pode ser afastada por outros elementos de convicção, como circunstâncias fáticas e provas constantes dos autos. 6. A pequena quantidade de drogas apreendida é irrelevante para a configuração do tráfico quando existirem outros elementos caracterizadores da mercancia, como conversas sobre balança de precisão e histórico policial de tráfico. 7. Os depoimentos de policiais gozam de presunção de veracidade, especialmente quando harmônicos com os demais elementos probatórios dos autos. 8. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça quanto à configuração do tráfico demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da decisão agravada . IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema 506/STF e no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, tem caráter relativo e pode ser afastada por outros elementos probatórios que indiquem a destinação mercantil da substância apreendida. 2. A pequena quantidade de drogas apreendida não afasta a configuração do tráfico quando existirem outros elementos caracterizadores da mercancia. 3. Os depoimentos de policiais gozam de presunção de veracidade, desde que harmônicos com os demais elementos probatórios dos autos. 4. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.296.576/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 954.859/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14.04.2025.