Decisão · STJ

STJ RHC 227358

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, também, a correção de erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi suficientemente fundamentado na gravidade concreta do delito, no modus operandi do homicídio qualificado, na conveniência da instrução criminal diante de risco a testemunhas e familiares, e em notícia de envolvimento do agravante com organização criminosa, além de registro de fuga no BNMP. 3. Ausente qualquer vício, evidencia-se discordância quanto ao mérito e tentativa de reexame das razões do acórdão, providência incompatível com embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALLACE MATHEUS DA CONCEIÇÃO ABRAHÃO contra o acórdão de fls. 256-264 que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão deve ser reformado por erro de fato quanto à suposta fuga, afirmando que o embargante está preso por força de mandado de prisão preventiva expedido em 28/8/2025, com comunicação oficial da Vara à SEAP sobre a conversão da temporária em preventiva no mesmo dia. Defende que a decisão embargada partiu de premissa inexistente ao tratar o acusado como foragido. Argumenta omissão e contradição na fundamentação da custódia, por ancorar-se em "notícias" de envolvimento com organização criminosa e em "negócio lícito como fachada", sem apontar elementos concretos e individualizados, em descompasso com os arts. 312 e 315, § 2º, II, do CPP. Sustenta que houve erro material na instrução ("nos automóveis") e requer esclarecimento sobre quais elementos, além de meras notícias, sustentam a prisão. Defende a impossibilidade física de autoria com base em álibi documental não valorado, indicando comprovante de pagamento via PIX em 30/1/2025, às 19h25, em nome do embargante, e declarações de dois clientes, atestando que ele estava trabalhando na barbearia por ocasião do crime. Afirma que o álibi retira o fumus comissi delicti. Expõe omissão específica no enfrentamento do álibi documental e aponta cerceamento de defesa, com referência ao art. 93, IX, da Constituição e aos precedentes do STJ mencionados na petição. Acrescenta que seu nome não é citado em depoimentos do inquérito, o que, segundo sustenta, revela prisão fundada em presunções. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro de fato, valorar o álibi e reformar o acórdão, concedendo a ordem de habeas corpus com alvará de soltura ou substituindo a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, também, a correção de erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi suficientemente fundamentado na gravidade concreta do delito, no modus operandi do homicídio qualificado, na conveniência da instrução criminal diante de risco a testemunhas e familiares, e em notícia de envolvimento do agravante com organização criminosa, além de registro de fuga no BNMP. 3. Ausente qualquer vício, evidencia-se discordância quanto ao mérito e tentativa de reexame das razões do acórdão, providência incompatível com embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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