Decisão · STJ

STJ HC 1077476

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Continuidade delitiva. Indeferimento liminar PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ por instrução deficiente. REVOGAÇÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. MERA CERTIDÃO NÃO REFERENDANDO. SÚMULA N. 691, STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa em execução penal. 2. Fato relevante. Na execução penal, foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, e o Tribunal de origem, em julgamento colegiado, apenas não referendou liminar antes concedida em habeas corpus que havia determinado a unificação das penas, restabelecendo a decisão de primeiro grau. A agravante sustenta que a certidão de julgamento seria documento suficiente para demonstrar o ato coator e a ilegalidade, alegando ausência de fundamentação explícita para a não referenda da liminar e requerendo a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se habeas corpus instruído apenas com certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão colegiada formalmente lavrada e fundamentada, atende ao ônus de prova pré-constituída necessário ao conhecimento da impetração; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem que não referendou liminar em execução penal, mantendo o indeferimento do reconhecimento da continuidade delitiva, revela teratologia ou flagrante coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma a orientação de que o habeas corpus, ação mandamental de rito célere e cognoscibilidade limitada, exige prova pré-constituída das alegações, de modo que a inadequada instrução da impetração impede o seu conhecimento. 5. Compete ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com os documentos essenciais, não podendo ser transferida ao Tribunal Superior a tarefa de formar os autos, inclusive por meio de consulta a sítios eletrônicos do Tribunal de origem. 6. A mera juntada de certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão fundamentada que explicite as razões da não referenda da liminar em habeas corpus na origem, não supre a necessidade de prova documental pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 7. No caso concreto, embora a agravante explique e se até se insurja contra a certidão (que, segundo ela, substituiria um acórdão não efetivamente lavrado), fato é que o ato apontado como coator não constitui um acórdão de mérito, mas apenas uma revogação de liminar, em aplicação da Súmula n. 691, STF, razão até pela qual, ao final da certidão, consta a determinação: "retornando os autos ao Relator para regular condução do feito" (fl. 11). Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova documental pré-constituída das alegações, sob pena de não conhecimento da impetração. 2. A certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão colegiada formalmente lavrada e fundamentada, não é suficiente para demonstrar o ato coator alegado em habeas corpus. 3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao revolvimento do acervo fático-probatório da execução penal, ainda mais em sede de aplicação da Súmula n. 691, STF. 4. A inexistência de teratologia ou de coação ilegal manifesta impede a concessão de habeas corpus de ofício por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), DJe 18.8.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.2.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 797.698/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STF, HC 197.833-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.5.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARIA ELAINE BIANOR contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal. Consta ainda que o Tribunal a quo, em julgamento colegiado, não referendou a liminar que havia determinado a unificação das penas, restabelecendo a decisão de primeiro grau e gerando risco de cassação do alvará de soltura e retorno ao regime fechado. Nas razões do presente recurso, a defesa sustentando que "não há um "acórdão" formalmente lavrado e fundamentado que tenha revogado a liminar anteriormente concedida. O que de fato existe é a Certidão de Julgamento (fls. 11), documento oficial que atesta a não referenda da liminar e seus efeitos imediatos" (fl. 663). Aduz que a ilegalidade flagrante do ato coator reside precisamente na ausência de fundamentação explícita e detalhada para a não referenda da liminar. Defende que "a Certidão de Julgamento anexada é o documento hábil e suficiente para demonstrar a existência do ato coator e a ilegalidade que se busca combater" (fl. 664). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 660. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Continuidade delitiva. Indeferimento liminar PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ por instrução deficiente. REVOGAÇÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. MERA CERTIDÃO NÃO REFERENDANDO. SÚMULA N. 691, STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa em execução penal. 2. Fato relevante. Na execução penal, foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, e o Tribunal de origem, em julgamento colegiado, apenas não referendou liminar antes concedida em habeas corpus que havia determinado a unificação das penas, restabelecendo a decisão de primeiro grau. A agravante sustenta que a certidão de julgamento seria documento suficiente para demonstrar o ato coator e a ilegalidade, alegando ausência de fundamentação explícita para a não referenda da liminar e requerendo a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se habeas corpus instruído apenas com certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão colegiada formalmente lavrada e fundamentada, atende ao ônus de prova pré-constituída necessário ao conhecimento da impetração; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem que não referendou liminar em execução penal, mantendo o indeferimento do reconhecimento da continuidade delitiva, revela teratologia ou flagrante coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma a orientação de que o habeas corpus, ação mandamental de rito célere e cognoscibilidade limitada, exige prova pré-constituída das alegações, de modo que a inadequada instrução da impetração impede o seu conhecimento. 5. Compete ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com os documentos essenciais, não podendo ser transferida ao Tribunal Superior a tarefa de formar os autos, inclusive por meio de consulta a sítios eletrônicos do Tribunal de origem. 6. A mera juntada de certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão fundamentada que explicite as razões da não referenda da liminar em habeas corpus na origem, não supre a necessidade de prova documental pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 7. No caso concreto, embora a agravante explique e se até se insurja contra a certidão (que, segundo ela, substituiria um acórdão não efetivamente lavrado), fato é que o ato apontado como coator não constitui um acórdão de mérito, mas apenas uma revogação de liminar, em aplicação da Súmula n. 691, STF, razão até pela qual, ao final da certidão, consta a determinação: "retornando os autos ao Relator para regular condução do feito" (fl. 11). Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova documental pré-constituída das alegações, sob pena de não conhecimento da impetração. 2. A certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão colegiada formalmente lavrada e fundamentada, não é suficiente para demonstrar o ato coator alegado em habeas corpus. 3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao revolvimento do acervo fático-probatório da execução penal, ainda mais em sede de aplicação da Súmula n. 691, STF. 4. A inexistência de teratologia ou de coação ilegal manifesta impede a concessão de habeas corpus de ofício por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), DJe 18.8.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.2.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 797.698/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STF, HC 197.833-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.5.2021.
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