STJ HC 1062760
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmulas n. 691/STF e 182/STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, à consideração de ser inviável por estar dirigido contra decisão singular que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal Superior, à luz da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante, nas razões recursais, limita-se a reiterar o mérito da impetração, com extensa formulação de pedidos relativos a execuções penais, indultos, remição, compatibilidade de prestação de serviços à comunidade com posse em concurso público, prescrição executória e justiça gratuita, sem enfrentar o fundamento de inadmissibilidade processual adotado na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 4. Constata-se que as razões do agravo regimental não refutam o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a inviabilidade de conhecimento da impetração por incidência da Súmula n. 691/STF, limitando-se o agravante a reproduzir argumentos de mérito do habeas corpus. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e contraria o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exige do recorrente a impugnação direta dos motivos do decisum. 6. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, o que se verifica na espécie. 7. Por estar dissociada da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada, a irresignação não merece ser conhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em agravo regimental, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação específica, com mera reiteração dos argumentos de mérito do habeas corpus, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se o óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.055.057/PI, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.035.839/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA contra decisão que não indeferiu liminarmente este habeas corpus. Em suas razões, o agravante afirma que há flagrante ilegalidade e teratologia nas decisões impugnadas, apontando: (i) a existência de quatro execuções da mesma pena em três juízos distintos, em violação à execução única via SEEU; (ii) a negativa indevida de indulto natalino de 2022 por critério objetivo de pena máxima em abstrato não superior a cinco anos e primariedade, além do indulto humanitário por cegueira; (iii) a possibilidade de remição por estudos realizados por conta própria e por aprovação no ENEM/Encceja, com base na Resolução CNJ n. 391/2021 e precedentes do STJ; (iv) a compatibilidade entre prestação de serviços à comunidade e posse em concurso público (Tema 1.190 do STF); (v) a prescrição da pretensão executória; e a necessidade de justiça gratuita. Requer, ao final, a concessão de liminar e tutela provisória, com salvo-conduto e efeito suspensivo, para impedir o início do cumprimento da pena; a análise e concessão do indulto natalino de 2022 (art. 5º do Decreto n. 11.302/2022) e dos indultos de 2021, 2023 e 2024 por cegueira; (iv) o reconhecimento da remição por estudos e cumprimento por conta própria (Resolução CNJ n. 391/2021) e a consequente concessão de indulto pelo cumprimento parcial; a declaração de compatibilidade entre PSC e posse em concurso; (v) a reabilitação, com expedição de ofícios ao IIPR e à PGE-PR para exclusão/retificação de antecedentes; (vi) a apuração das responsabilidades e a decretação de nulidade/anulação das execuções múltiplas; (vii) a declaração de extinção da punibilidade nas quatro execuções, por indulto e prescrição; (viii) sucessivamente, a concessão de suspensão condicional da pena; e a aplicação da justiça gratuita aos recursos (e-STJ, fls. 3965-3981). Consta, ainda, a petição n. 179.918/2026, na qual o agravante junta documento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmulas n. 691/STF e 182/STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, à consideração de ser inviável por estar dirigido contra decisão singular que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal Superior, à luz da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante, nas razões recursais, limita-se a reiterar o mérito da impetração, com extensa formulação de pedidos relativos a execuções penais, indultos, remição, compatibilidade de prestação de serviços à comunidade com posse em concurso público, prescrição executória e justiça gratuita, sem enfrentar o fundamento de inadmissibilidade processual adotado na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 4. Constata-se que as razões do agravo regimental não refutam o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a inviabilidade de conhecimento da impetração por incidência da Súmula n. 691/STF, limitando-se o agravante a reproduzir argumentos de mérito do habeas corpus. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e contraria o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exige do recorrente a impugnação direta dos motivos do decisum. 6. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, o que se verifica na espécie. 7. Por estar dissociada da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada, a irresignação não merece ser conhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em agravo regimental, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação específica, com mera reiteração dos argumentos de mérito do habeas corpus, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se o óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.055.057/PI, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.035.839/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.