STJ HC 1053127
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO E DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. EXTENSÃO DE EFEITOS (ART. 580 DO CPP). INVIABILIDADE EM RAZÃO DO DESMEMBRAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. TRÊS VETORES NEGATIVOS. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inviável a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, pois, em razão do desmembramento da ação penal, o paciente não integra a mesma relação jurídica nem o mesmo processo do corréu, inexistindo identidade apta a autorizar a pretendida equiparação. 3. Não configurado constrangimento ilegal na dosimetria, uma vez que, negativadas três circunstâncias judiciais, revela-se proporcional o aumento da pena-base em 1/2, equivalente a 1/6 por vetor desfavorável. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.174.969/2025) interposto por RONALDO DA SILVA ALMEIDA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 122/124), em que indeferi liminarmente o habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. DANO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de flagrante ilegalidade apta a justificar processamento excepcional do habeas corpus (fl. 133) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo revisão da dosimetria, nos seguintes termos: a) alega que integra a mesma relação jurídica com o corréu (Apelação Criminal n. 1.0220.18.000166-5/002) e que o desmembramento foi meramente procedimental, o que autoriza a extensão do art. 580 do Código de Processo Penal, com suporte em certidõe s e despacho que evidenciam a separação pela instrução iniciada para o réu preso (fls. 133/134); b) aduz que a ilegalidade não reside no deslocamento da qualificadora sobejante para a primeira fase, mas na quebra da isonomia objetiva frente ao corréu, requerendo aplicação do art. 580 do CPP para equalizar o tratamento sancionatório (fls. 135/136); e c) argumenta existir flagrante ilegalidade no aumento da pena-base em 1/2, defendendo a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, com demonstração do prejuízo concreto em comparação ao corréu (fl. 136). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO E DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. EXTENSÃO DE EFEITOS (ART. 580 DO CPP). INVIABILIDADE EM RAZÃO DO DESMEMBRAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. TRÊS VETORES NEGATIVOS. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inviável a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, pois, em razão do desmembramento da ação penal, o paciente não integra a mesma relação jurídica nem o mesmo processo do corréu, inexistindo identidade apta a autorizar a pretendida equiparação. 3. Não configurado constrangimento ilegal na dosimetria, uma vez que, negativadas três circunstâncias judiciais, revela-se proporcional o aumento da pena-base em 1/2, equivalente a 1/6 por vetor desfavorável. 4. Agravo regimental improvido.