STJ HC 1023408
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Requisitos do art. 41 do CPP. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. Distinguishing de precedente. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se buscava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de descrição concreta da conduta culposa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve, ainda que de forma sucinta, a conduta atribuída ao agente, o contexto fático e sua correlação com o tipo penal, permitindo o exercício da ampla defesa, bem como se há identidade fático-jurídica com precedente invocado. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus tem caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a inépcia manifesta da denúncia, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever de forma suficiente a conduta atribuída ao agravante, o contexto fático do acidente e a correlação com o tipo penal imputado, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, sem exigir descrição exauriente ou terminologia técnico-jurídica específica. 5. A peça acusatória não se limita à mera indicação do resultado lesivo, mas narra a sequência do acidente e o comportamento atribuído ao agravante, que conduzia seu veículo e colidiu com a traseira de uma motocicleta que trafegava à sua frente, destacando que a ausência de reação do condutor constituiu a causa determinante do evento, o que, em tese, evidencia a inobservância do dever objetivo de cuidado nos delitos culposos. 6. O precedente invocado pelo agravante não apresenta identidade fático-jurídica com a hipótese dos autos, pois naquele caso a denúncia limitava-se a relatar comportamento neutro seguido de resultado morte, sem indicação de conduta concreta culposa ou de nexo causal, ao passo que, no presente caso, há descrição clara da conduta imputada e de elemento hábil, em tese, a caracterizar a culpa, afastando a alegada inépcia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie, de plano, atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou inépcia manifesta da denúncia. 2. A denúncia não é inepta quando preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente a conduta imputada, o contexto fático e a correlação com o tipo penal, ainda que sem descrição exauriente ou terminologia técnico-jurídica específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CTB, art. 302, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 109.466/SP, Sexta Turma, DJe de 21/2/2020; STJ, HC n. 246.187/RO, Quinta Turma, DJe de 14/11/2017; STJ, HC n. 852.255/AL. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO PAIVA OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 61-66). Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do writ, sob o argumento de que a controvérsia deduzida é exclusivamente de direito e pode ser aferida de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Alega que a denúncia seria inepta por não descrever concretamente o dever objetivo de cuidado supostamente violado, limitando-se a afirmações genéricas, sem indicação da modalidade de culpa nem de elementos objetivos da conduta. Afirma que a decisão agravada deixou de proceder à análise direta da peça acusatória, tendo se limitado a reproduzir os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, sem realizar o devido cotejo com a jurisprudência desta Corte, especialmente com precedente específico invocado pela defesa (HC n. 852.255/AL). Aduz que a deficiência da denúncia configura vício formal evidente, que compromete a validade da ação penal e pode ser reconhecido em habeas corpus. Argumenta que não se trata de ausência de terminologia técnica, mas de inexistência de narrativa fática concreta quanto à conduta culposa, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Defende que a instrução processual não pode suprir deficiência estrutural da denúncia, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da correlação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Acaso mantida, pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que a rejeitou. Subsidiariamente, postula que seja realizado distinguishing em relação aos precedentes utilizados e ao julgado indicado pela defesa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Requisitos do art. 41 do CPP. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. Distinguishing de precedente. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se buscava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de descrição concreta da conduta culposa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve, ainda que de forma sucinta, a conduta atribuída ao agente, o contexto fático e sua correlação com o tipo penal, permitindo o exercício da ampla defesa, bem como se há identidade fático-jurídica com precedente invocado. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus tem caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a inépcia manifesta da denúncia, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever de forma suficiente a conduta atribuída ao agravante, o contexto fático do acidente e a correlação com o tipo penal imputado, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, sem exigir descrição exauriente ou terminologia técnico-jurídica específica. 5. A peça acusatória não se limita à mera indicação do resultado lesivo, mas narra a sequência do acidente e o comportamento atribuído ao agravante, que conduzia seu veículo e colidiu com a traseira de uma motocicleta que trafegava à sua frente, destacando que a ausência de reação do condutor constituiu a causa determinante do evento, o que, em tese, evidencia a inobservância do dever objetivo de cuidado nos delitos culposos. 6. O precedente invocado pelo agravante não apresenta identidade fático-jurídica com a hipótese dos autos, pois naquele caso a denúncia limitava-se a relatar comportamento neutro seguido de resultado morte, sem indicação de conduta concreta culposa ou de nexo causal, ao passo que, no presente caso, há descrição clara da conduta imputada e de elemento hábil, em tese, a caracterizar a culpa, afastando a alegada inépcia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie, de plano, atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou inépcia manifesta da denúncia. 2. A denúncia não é inepta quando preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente a conduta imputada, o contexto fático e a correlação com o tipo penal, ainda que sem descrição exauriente ou terminologia técnico-jurídica específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CTB, art. 302, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 109.466/SP, Sexta Turma, DJe de 21/2/2020; STJ, HC n. 246.187/RO, Quinta Turma, DJe de 14/11/2017; STJ, HC n. 852.255/AL.