Decisão · STJ

STJ HC 1080480

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática que indefere liminar. Inadmissibilidade de agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria se baseado em fundamento genérico, sem apontar elementos concretos para afastar a ilegalidade alegada, bem como argui nulidade absoluta por vício de intimação, decorrente de manutenção de cadastramento de antiga patrona e ausência de cadastramento da nova advogada, o que teria ensejado trânsito em julgado artificial e risco imediato de prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão agravada, a justificar sua reforma e o deferimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. 5. A liminar foi indeferida com fundamentação suficiente, por não terem sido identificados, em juízo perfunctório, constrangimento ilegal evidente nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. 6. Eventual exame aprofundado das nulidades alegadas e das irregularidades nas intimações confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, devendo ser realizado em momento oportuno, após a manifestação do Ministério Público Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível agravo regimental contra decisão de relator que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.051.760/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025; AgRg no HC n. 1.040.898/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025; AgRg no HC n. 499.399/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO VIEIRA GOMES contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus (e-STJ, fls. 68-69). Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 79-90), a parte agravante sustenta que a decisão agravada foi impugnada por suposto fundamento genérico ("ao menos neste instante"), sem indicação de elemento concreto a afastar a ilegalidade arguida. Argumenta que o Tribunal, ao ignorar pedido expresso de remoção de advogada anterior, manteve cadastramento indevido que possibilitou declaração de ciência e renúncia ao prazo recursal por quem não detinha mandato ativo, por vontade expressa do cliente. Defende que a extinção superveniente do mandato da advogada Ariane Rodrigues Silva, por: (i) constituição de nova advogada com poderes plenos em 30/09/2025; e (ii) pedido expresso de remoção da antiga patrona nos embargos de 01/12/2025, invocando o art. 682, II, do Código Civil (fls. 85-86). Alega, assim, que o ato de 25/02/2026 é juridicamente inexistente por ausência de mandato válido (fls. 85-86). Aduz nulidade absoluta por vício de intimação e ausência de cadastramento da nova patrona, com comprometimento direto do contraditório e da ampla defesa, culminando em trânsito em julgado artificial. Aponta periculum in mora concreto: Guia de Recolhimento Definitiva expedida em 11/03/2026 e remessa à execução penal em 12/03/2026, com risco real e imediato de prisão do paciente. Requer a reconsideração da decisão para deferir a liminar, com: i) a suspensão imediata dos efeitos da Guia de Recolhimento Definitiva de 11/03/2026; ii) a proibição de expedição de mandado de prisão; e iii) a suspensão da execução penal até decisão final do habeas corpus. No mérito, pleiteia o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos a partir da omissão no julgamento dos embargos (06/02/2026) e das irregularidades nas intimações; desconstituição da certidão de trânsito em julgado (11/03/2026) e reabertura do prazo recursal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática que indefere liminar. Inadmissibilidade de agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria se baseado em fundamento genérico, sem apontar elementos concretos para afastar a ilegalidade alegada, bem como argui nulidade absoluta por vício de intimação, decorrente de manutenção de cadastramento de antiga patrona e ausência de cadastramento da nova advogada, o que teria ensejado trânsito em julgado artificial e risco imediato de prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão agravada, a justificar sua reforma e o deferimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. 5. A liminar foi indeferida com fundamentação suficiente, por não terem sido identificados, em juízo perfunctório, constrangimento ilegal evidente nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. 6. Eventual exame aprofundado das nulidades alegadas e das irregularidades nas intimações confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, devendo ser realizado em momento oportuno, após a manifestação do Ministério Público Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível agravo regimental contra decisão de relator que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.051.760/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025; AgRg no HC n. 1.040.898/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025; AgRg no HC n. 499.399/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →