STJ HC 1062978
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO ÀS MÍDIAS. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente no contexto da denominada Operação Bellum, no qual se postulava a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de inexistência ou inacessibilidade das mídias de interceptação telefônica referidas no Relatório Técnico n. 025 , de ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada, no caso concreto, para o reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas em razão de suposta inexistência ou inacessibilidade das mídias que embasaram o decreto de prisão preventiva, como causa de ausência de justa causa e de revogação da custódia. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedidos já analisados em recurso em habeas corpus anterior, no tocante à revogação da prisão preventiva e à substituição por medidas cautelares diversas, a impedir novo exame pelo Tribunal Superior. 4. A terceira questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão preventiva, considerada a marcha processual da ação penal decorrente da Operação Bellum, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, em afronta ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. Afirma-se que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas de forma inequívoca a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese. 6. Assenta-se que a via do habeas corpus, por sua natureza de cognição sumária, não comporta aprofundado exame do conjunto probatório, sendo inadequada para a solução imediata de controvérsia técnica sobre a higidez ou acessibilidade de mídias de interceptação telefônica, sobretudo quando o juízo natural já adotou providências de saneamento, como requisição e validação de senhas, teste direto das mídias (RT 3483/2024 e 3541/2025), certificação de funcionamento e renovação de prazo para resposta à acusação. 7. Conclui-se que, diante das providências concretas adotadas pelo juízo de origem para assegurar o acesso às mídias interceptadas, a alegada nulidade da prova e consequente ausência de fumus comissi delicti mostram-se controvertidas e dependentes de instrução, devendo ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, não justificando, por ora, o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus. 8. Registra-se que a imputação formulada contra o agravante não se limita a uma única ligação telefônica, mas descreve atuação, em tese, como braço logístico e de segurança de organização criminosa armada desvendada na Operação Bellum, com uso de aparelho telefônico e da condição funcional de policial militar, quadro que, em princípio, subsume-se aos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, configurando base suficiente, em juízo perfunctório, para a manutenção da custódia. 9. Ressalta-se que os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas já foram objeto de análise em recurso em habeas corpus anterior (RHC 217.996/PA), razão pela qual a reapresentação dos mesmos fundamentos configura mera reiteração de pedido, o que impede novo conhecimento da impetração quanto a esse ponto. 10. Afirma-se que a análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a atuação do Estado-juiz, não bastando a mera extrapolação matemática dos prazos legais para caracterizar constrangimento ilegal. 11. Verifica-se que a marcha processual é compatível com a complexidade da Operação Bellum, marcada por imputações de organização criminosa armada, tráfico e associação para o tráfico de drogas e porte de arma de fogo, pela existência de nove acusados no núcleo em questão, desmembramento em núcleos e sucessivas declinações de competência, além da prática de atos processuais relevantes, como reavaliações da prisão preventiva, teste e validação das mídias interceptadas, renovações de prazos defensivos, citações (inclusive por edital) e diligências de localização de corréus, o que afasta a configuração de desídia estatal e, por conseguinte, de excesso de prazo. 12. Conclui-se que, ausente desproporcionalidade manifesta entre o tempo de custódia e a complexidade do feito, bem como presentes elementos concretos indicativos da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não se identifica constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para apreciação aprofundada de alegada nulidade de interceptações telefônicas fundada em suposta inexistência ou inacessibilidade de mídias, quando a controvérsia é técnica, controvertida e já está sendo saneada pelo juízo natural. 2. A reapresentação, em novo habeas corpus, de pedidos de revogação de prisão preventiva já apreciados em recurso anterior configura reiteração de pedido e impede o conhecimento da impetração nesse ponto. 3. A caracterização de excesso de prazo na formação da culpa exige juízo de razoabilidade que considere a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a regularidade dos atos processuais, não bastando a simples extrapolação dos prazos legais. 4. A existência de operação complexa com vários corréus, imputação de organização criminosa armada e tráfico de drogas, somada à prática de atos processuais de impulso, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 9.296/1996 (Lei de Interceptação Telefônica); Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.622/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 174.864/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 993.531/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.532/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 215.177/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.133/SC, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELOSMAR CORREIA DO RÊGO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1227-1233). O agravante sustenta equívoco na premissa jurídica adotada, afirmando que o writ não postulou o trancamento da ação penal, mas exclusivamente a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, em razão da inexistência de prova judicializada mínima e da ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que o habeas corpus é instrumento adequado para o controle da legalidade da custódia cautelar e que a decisão agravada deslocou indevidamente o objeto do pedido. Argumenta, ainda, que houve indevida exigência de dilação probatória, pois a controvérsia não versa sobre o mérito das interceptações telefônicas, mas sobre a própria existência ou acessibilidade das mídias que embasaram o decreto prisional, referidas no Relatório Técnico nº 025 (RT-025). Sustenta que tal verificação é objetiva e cognoscível na via do habeas corpus, por envolver a base probatória mínima do fumus commissi delicti. Afirma inexistir reiteração de pedido, destacando circunstâncias supervenientes e a renovação do excesso de prazo na formação da culpa, dado o prolongado atraso da marcha processual desde a denúncia do primeiro semestre de 2025, permanecendo o feito em fase embrionária. Invoca precedentes desta Corte no sentido de que o excesso de prazo possui natureza dinâmica e pode ser novamente apreciado. Aponta, ademais, violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República (fls. 1246).a. Assevera que eventual regularização posterior das mídias de interceptação não sana vício existente no momento do decreto cautelar, devendo a legalidade da custódia ser aferida com base nas circunstâncias então presentes e na demonstração prévia de indícios de autoria e materialidade, conforme o art. 312 do CPP. Defende que a controvérsia sobre o acesso às mídias por longo período impõe reavaliação colegiada da legalidade da prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO ÀS MÍDIAS. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente no contexto da denominada Operação Bellum, no qual se postulava a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de inexistência ou inacessibilidade das mídias de interceptação telefônica referidas no Relatório Técnico n. 025 , de ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada, no caso concreto, para o reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas em razão de suposta inexistência ou inacessibilidade das mídias que embasaram o decreto de prisão preventiva, como causa de ausência de justa causa e de revogação da custódia. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedidos já analisados em recurso em habeas corpus anterior, no tocante à revogação da prisão preventiva e à substituição por medidas cautelares diversas, a impedir novo exame pelo Tribunal Superior. 4. A terceira questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão preventiva, considerada a marcha processual da ação penal decorrente da Operação Bellum, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, em afronta ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. Afirma-se que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas de forma inequívoca a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese. 6. Assenta-se que a via do habeas corpus, por sua natureza de cognição sumária, não comporta aprofundado exame do conjunto probatório, sendo inadequada para a solução imediata de controvérsia técnica sobre a higidez ou acessibilidade de mídias de interceptação telefônica, sobretudo quando o juízo natural já adotou providências de saneamento, como requisição e validação de senhas, teste direto das mídias (RT 3483/2024 e 3541/2025), certificação de funcionamento e renovação de prazo para resposta à acusação. 7. Conclui-se que, diante das providências concretas adotadas pelo juízo de origem para assegurar o acesso às mídias interceptadas, a alegada nulidade da prova e consequente ausência de fumus comissi delicti mostram-se controvertidas e dependentes de instrução, devendo ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, não justificando, por ora, o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus. 8. Registra-se que a imputação formulada contra o agravante não se limita a uma única ligação telefônica, mas descreve atuação, em tese, como braço logístico e de segurança de organização criminosa armada desvendada na Operação Bellum, com uso de aparelho telefônico e da condição funcional de policial militar, quadro que, em princípio, subsume-se aos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, configurando base suficiente, em juízo perfunctório, para a manutenção da custódia. 9. Ressalta-se que os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas já foram objeto de análise em recurso em habeas corpus anterior (RHC 217.996/PA), razão pela qual a reapresentação dos mesmos fundamentos configura mera reiteração de pedido, o que impede novo conhecimento da impetração quanto a esse ponto. 10. Afirma-se que a análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a atuação do Estado-juiz, não bastando a mera extrapolação matemática dos prazos legais para caracterizar constrangimento ilegal. 11. Verifica-se que a marcha processual é compatível com a complexidade da Operação Bellum, marcada por imputações de organização criminosa armada, tráfico e associação para o tráfico de drogas e porte de arma de fogo, pela existência de nove acusados no núcleo em questão, desmembramento em núcleos e sucessivas declinações de competência, além da prática de atos processuais relevantes, como reavaliações da prisão preventiva, teste e validação das mídias interceptadas, renovações de prazos defensivos, citações (inclusive por edital) e diligências de localização de corréus, o que afasta a configuração de desídia estatal e, por conseguinte, de excesso de prazo. 12. Conclui-se que, ausente desproporcionalidade manifesta entre o tempo de custódia e a complexidade do feito, bem como presentes elementos concretos indicativos da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não se identifica constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para apreciação aprofundada de alegada nulidade de interceptações telefônicas fundada em suposta inexistência ou inacessibilidade de mídias, quando a controvérsia é técnica, controvertida e já está sendo saneada pelo juízo natural. 2. A reapresentação, em novo habeas corpus, de pedidos de revogação de prisão preventiva já apreciados em recurso anterior configura reiteração de pedido e impede o conhecimento da impetração nesse ponto. 3. A caracterização de excesso de prazo na formação da culpa exige juízo de razoabilidade que considere a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a regularidade dos atos processuais, não bastando a simples extrapolação dos prazos legais. 4. A existência de operação complexa com vários corréus, imputação de organização criminosa armada e tráfico de drogas, somada à prática de atos processuais de impulso, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 9.296/1996 (Lei de Interceptação Telefônica); Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.622/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 174.864/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 993.531/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.532/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 215.177/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.133/SC, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025.